5. Observados os vistos, cumpre decidir.II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente das questões cujo conhecimento oficioso se imponha.
Assim, as questões colocadas para apreciação por este Tribunal da Relação, tal como as elenca a Recorrente, são as de saber se deve ser revogado o despacho recorrido, sendo substituído por outro que admita liminarmente o requerimento inicial, seguindo-se os demais termos até final.
IIIFundamentos
III.1. - Para além da já referida, a tramitação processual relevante que resulta dos autos com interesse para a decisão do presente recurso é a seguinte:
a) No requerimento inicial a ora Recorrente invocou, para o que ora importa, que:
«1.- A Requerente detinha a posse do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Zêzere, sob o n.º …, identificado como prédio urbano, denominado Lote …, situado em Castanheira, Ferreira do Zêzere (cfr. o doc. 1 que se junta e se dá, como os demais, por integralmente reproduzido).
2.- O prédio em causa pertencia ao Senhor CC, com o NIF …, declarado insolvente nos autos do Proc. n.º 14580/15.2T8SNT, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Comércio de Sintra – Juiz 3 (doc. 2).
3.- A massa insolvente do referido CC procedeu à venda do imóvel à Requerida, por escritura datada de 18.01.2018 (doc. 3).
4.- Bem sabendo que a Requerente ocupava o imóvel arrogando-se de um contrato de arrendamento desde 2015, questão essa que foi abordada quando se discutiu nos autos de insolvência referidos a adjudicação do imóvel à aqui Requerida (doc. 4).
5.- Por causa desse mesmo contrato de arrendamento, a Requerente irá intentar a competente acção de preferência que neste mesmo Tribunal, nos próximos dias.
6.- A Requerida, ao arrepio de todo e qualquer procedimento judicial, decidiu arrombar e mudar as fechaduras do imóvel em cotejo, sabendo que o mesmo era ocupado pela Requerente, conforme amplamente documentado nos autos de insolvência e como a própria Requerida já sabia (docs. 2 e 3), não tendo fornecido qualquer chave à Requerente.
7.- Não obstante a informação de que a Requerente ocupava o imóvel e detinha a sua posse, a Requerida decidiu arrombar e mudar as fechaduras do imóvel identificado no art. 1.º, sem qualquer autorização da Requerente, o que sucedeu no dia 27.01.2018, pelas 14h20 (doc. 5).
8.- E motivou a apresentação da queixa criminal contra a Requerida, conforme doc. 5.
9.- Pois que no dia 27.01.2018, a Requerente verificou que as fechaduras do imóvel haviam sido trocadas e mudadas nesse dia, não tendo a Requerente conseguido aceder ao imóvel, como ainda não consegue de forma alguma,
10.- E minutos depois de lá ter chegado, a Requerente foi abordada por um Senhor de nome Paulo G... que informou aquela que o imóvel havia sido adquirido pela sociedade Requerida, que ali estava a representar e que as fechaduras haviam sido trocadas e mudadas por tal facto.
11.- Nunca a Requerente foi notificada da venda do imóvel nem do direito de preferência que a mesma está a tentar exercer e a peticionar judicialmente conforme alegado no art. 5.º desta peça.
12.- Tendo sido surpreendida pela mudança das fechaduras no imóvel em causa, sem qualquer autorização da mesma para o efeito, tendo a Requerida provocado a impossibilidade física da Requerente aceder ao imóvel que estava a ocupar desde 2015.
13.- A Requerida decidiu, sponte sua, trocar as fechaduras do imóvel, apropriar-se de todo o seu conteúdo, sem avisar nem tão pouco informar a Requerente de tal actuação,
14.- Tendo impedido o acesso da Requerente ao imóvel e aos bens que a mesma detém no seu interior através da mudança das fechaduras,
15.- Sendo que o imóvel em causa estava a ser utilizado pela Requerente como centro de Alojamento Local – doc. 6.
16.- Sendo essa actividade a única desenvolvida pela Requerente e sua fonte de sustento – doc. 7.
7.- Por causa da atitude da Requerida, a Requerente ficou privada do acesso ao imóvel identificado nos autos e dos proveitos da locação do mesmo, ao abrigo do Alojamento Local, (…)
19.- Desde o dia 27.01.2018 que a Requerente não consegue aceder ao imóvel em causa (…)
20.- Sabendo a Requerida que esse mesmo imóvel era ocupado pela Requerente, que a mesma se arrogava de um contrato de arrendamento,
21.- E para evitar seguir o respectivo procedimento judicial para obter a posse do imóvel, sabendo do direito de preferência de que se arroga a Requerente, sabendo da posse da mesma, decidiu arrombar as portas do imóvel (…)
24.- Sabendo bem a Requerida quais os elevados prejuízos que a sua actuação causa à Requerente com a privação do acesso ao imóvel e aos bens móveis da Requerente que estão no seu interior.
25.- Pois que há mais de 3 anos que a Requerente:
- -está na posse, uso e fruição do aludido imóvel, bem como dos bens móveis que integram o recheio do mesmo – doc. 8;
- -paga as contas de água, luz e gás do referido bem, o que demonstra a ocupação que a mesma fazia do imóvel até à data da mudança das fechaduras pela Requerida – doc. 8;
- -paga uma renda mensal pela ocupação do referido imóvel, arrogando-se de um contrato de arrendamento por tal factualidade – doc. 8.
26.- O que a Requerente sempre tem feito à vista e com conhecimento de todos, sem oposição e interrupção, na firme convicção de que está, como sempre esteve, bem como toda a gente, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de ocupação e posse sobre o referido e identificado imóvel, o que redundou ainda na acção de preferência que correrá termos neste Tribunal».
- b)Notificada pelo Senhor Juiz para juntar aos autos o contrato de arrendamento a que se referia no requerimento inicial, a Requerente procedeu à junção de um acordo escrito intitulado «Contrato de Comodato», celebrado em 05 de Janeiro de 2015 entre a ora Requerente AA e o então proprietário do imóvel, CC, mediante o qual o CC declarou ceder à ora Requerente, a título gratuito e pelo prazo de um ano renovável, o imóvel em causa, para que esta o utilizasse no desenvolvimento de actividades turísticas.
- c)O proprietário do imóvel, CC, foi declarado insolvente no âmbito do Proc. n.º 14580/15.2T8SNT, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Comércio de Sintra – Juiz 3 (cfr. docs.1 e 4 juntos com o requerimento inicial).
- d)Em 18 de Janeiro de 2018, no âmbito do referido processo de insolvência e através de escritura pública, o prédio em causa foi vendido à Sociedade Requerida (cfr. informação do registo predial constante do doc.1 e cópia da escritura correspondente ao doc.3, ambos juntos com o requerimento inicial).
- e)Com o requerimento inicial a ora Recorrente juntou uma «declaração» datada de 07.01.2018, subscrita por CC, declarando que aquela «paga desde junho de 2011 uma renda mensal relativamente à moradia» que identifica como a ora em causa e que «em janeiro de 2014 ficou estabelecido que o valor da renda mensal seria de 300,00€ pagos a cada mês, por um prazo de 10 anos, renováveis. Os pagamentos foram efectuados por diversos meios, conforme por mim solicitados, tendo, desde março de 2016 sido recebidos em numerário, conforme minha exigência. Declaro também, que recebi todas as rendas desde junho de 2011 até à presente data, incluindo janeiro de 2018 e os adiantamentos de Fevereiro e Março de 2018» (cfr. declaração junta com o requerimento inicial como doc. 8).
III.2. – O mérito do recurso
Pela sua especial natureza, e diversamente do que é a regra no âmbito dos processos comuns, a petição da providência cautelar é conclusa ao juiz para despacho liminar, o qual pode assumir qualquer uma possibilidades que neste momento inicial se abrem. Assim, em regra, será proferido um despacho de citação (artigos 226.º, n.º 4, alínea b) e 366.º, n.ºs 1 e 2), ou determinativo da produção de prova nas situações em que a lei estabelece que o requerido não deve ser previamente ouvido; pode ainda ser proferido um despacho de aperfeiçoamento nas situações a que alude o artigo 590.º, n.ºs 2 a 4 do CPC; de adequação formal nos casos contemplados na 2.ª parte do artigo 376.º, n.º 3, do CPC; de deferimento quando a prova documental, por si só, permita a decisão (artigo 367.º, n.º 1, a contrario); ou, como aconteceu no caso vertente, um despacho de indeferimento liminar, com fundamento no preceituado no artigo 590.º, n.º 1, do CPC[4].
Pretende a Recorrente que o despacho de indeferimento liminar seja revogado, por entender que, pese embora a falta de forma legal, celebrou um verdadeiro contrato de arrendamento e, portanto, tem a posse mas, mesmo que assim não se entenda, mercê do contrato de comodato, tem a detenção do imóvel.
Vejamos.
Os procedimentos cautelares genericamente previstos nos artigos 362.º e seguintes do CPC, são meios de tutela provisória do direito que quem os deduz se arroga, sendo dependentes de uma acção já pendente ou que seguidamente vai ser proposta pelo requerente (artigo 364.º do CPC), tendo sempre natureza urgente (artigo 363.º do CPC), porquanto visam acautelar o efeito útil da acção a que alude genericamente o artigo 2.º do CPC, impedindo “que durante a pendência de qualquer acção, declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica”[5].
Para além da demonstração do referido perigo da demora inevitável do processo, os mesmos dependem ainda da prova sumária do direito ameaçado e da justificação do receio da lesão (artigo 365.º, n.º 1) do CPC), bem como da probabilidade séria da existência do direito, também genericamente prevista no artigo 368.º do CPC, não exigindo esta prova o mesmo grau de convicção que a prova dos fundamentos da acção impõe, atenta a estrutura simplificada própria do procedimento cautelar, consonante, aliás, com o respectivo fim específico, bastando consequentemente o chamado fumus boni iuris. «Trata-se de uma prova sumária que não produz a "plena convicção (moral)", exigida para o julgamento da causa, mas apenas um grau de probabilidade aceitável para decisões urgentes e provisórias, como são as próprias daqueles procedimentos»[6].
Posto este enquadramento geral dos procedimentos cautelares, relativamente ao procedimento cautelar especificado de restituição provisória de posse, e em decorrência da previsão ínsita no artigo 377.º do CPC, o mesmo exige a alegação de factos que constituam a posse, o esbulho e a violência, daí que “ao possuidor que seja esbulhado ou perturbado no seu direito, sem que ocorram as circunstâncias previstas no artigo 377.º, é facultado, nos termos gerais, o procedimento cautelar comum” – artigo 379.º do CPC.
Como vimos, o procedimento cautelar foi liminarmente indeferido, em virtude de o Senhor Juiz, ter entendido - e bem, adianta-se -, que nenhum dos fundamentos alegados pela Requerente lhe confere o direito que pretende ver acautelar relativamente ao imóvel.
Efectivamente, dispõe o artigo 1277.º do CC que “O possuidor que for perturbado ou esbulhado pode manter-se ou restituir-se por sua própria força e autoridade, nos termos do artigo 336.º, ou recorrer ao tribunal, para que este lhe mantenha ou restitua a posse”, e o artigo 1279.º que “Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador.” Este último preceito conexiona-se com o vertido no artigo 377.º do CPC que prevê que o possuidor possa ser restituído provisoriamente à posse no caso de esbulho violento, sendo forçoso para a procedência da providência que alegue e prove os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.
Portanto, um dos pressupostos desta medida tutelar é a qualidade de possuidor do requerente, qualidade decorrente do exercício de poderes de facto sobre uma coisa, por forma correspondente ao direito de propriedade ou a qualquer outro direito real de gozo (artigo 1251.º do CC). A tutela é, pois, conferida àquele que exerce poderes de facto sobre coisas corpóreas susceptíveis de constituírem objecto de direitos reais de gozo (direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície e servidão). Tal tutela é também legalmente estendida a outros direitos de raiz obrigacional, como o arrendamento (artigo 1037.º, n.º 2 do CC) e o comodato (artigo 1133.º, n.º 2 do CC).
Certo que a Requerente alegou ter uma destas duas qualidades.
Porém, considerando a factualidade alegada, afigura-se-nos evidente a situação que motivou o indeferimento liminar do procedimento cautelar por manifesta improcedência do pedido formulado, nos termos do artigo 590.º, n.º 1, do CPC, que rege sobre a gestão inicial do processo.
É certo que, como é sabido, a insuficiência na alegação dos factos não tem de ter como consequência inevitável o indeferimento liminar, cujo fundamento assenta no princípio da economia processual, e tem como escopo o dispêndio inútil de actividade judicial[7], podendo dar lugar a um despacho de aperfeiçoamento.
Porém, para que seja proferido o despacho de convite ao aperfeiçoamento, ponto é que nos encontremos perante um requerimento inicial deficiente mas não perante requerimento manifestamente inviável, como é o caso em apreço.
De facto, no âmbito do referido preceito legal, considera-se que o articulado é deficiente quando contenha insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, isto é, quando nele não se encontrem todos os factos principais fundadores da causa de pedir invocada, ou quando a sua alegação seja ambígua ou obscura.
Já assim não é quando, como acontece na situação em presença, da apreciação liminar do mérito do procedimento decorre que o requerimento apresentado é manifestamente inviável porque, em caso algum, a versão dos factos carreada aos autos pela Requerente do procedimento ainda que provada, poderia estribar a conclusão da existência do invocado direito, ou seja, o seu prosseguimento redundaria na prática de um acto inútil e proibido por lei, porque a providência cautelar em presença encontra-se irremediavelmente condenada ao insucesso
Na verdade, a manifesta improcedência do pedido a que alude o acima referido preceito legal na redacção introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, reconduz-se, no fundo, às situações anteriormente tipificadas no artigo 234.º-A do CPC, na redacção do DL n.º 180/96, que por seu turno se inspirara nas previamente previstas na al. c) do artigo 474.º do CPC[8], a saber, quando seja evidente que a pretensão do autor não pode proceder por ser manifestamente inviável ou inconcludente[9].
Trata-se dum indeferimento fundado em razões de fundo, que se reportam à apreciação liminar do mérito da acção, a usar apenas quando esta esteja irremediavelmente condenada ao insucesso.
Assim, «se o magistrado entende que a pretensão se encontra em condições tais, que o seu malogro é fatal e inevitável, a fórmula que exprime com todo o rigor este juízo é a seguinte: a pretensão é manifestamente inviável», o mesmo é dizer «pretensão a que falta, manifestamente, alguma das condições indispensáveis para que o tribunal, ao julgar do mérito, possa acolhê-la»[10], ou por outras palavras, a petição que estaria irremediavelmente condenada ao insucesso caso existisse instrução e discussão da causa.
Desta sorte, o juiz só deve indeferir a petição inicial com este fundamento, «quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial.
O caso típico é o de a simples inspecção da petição inicial habilitar o magistrado a emitir, com segurança e consciência, este juízo: o autor não tem o direito que se arroga.
Se realmente as coisas se apresentarem com esta evidência e com esta nitidez (…) impõe-se o indeferimento imediato»[11].
Revertendo ao caso em apreço e apreciando-o na perspectiva do alegado contrato de arrendamento, em face do preceituado no artigo 1031.º do Código Civil que procede à enumeração das obrigações do locador, este está obrigado não só a entregar ao locatário a coisa locada; como ainda a assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina. Trata-se de obrigação principal do contrato de arrendamento que está em directa conexão com a correspondente obrigação do arrendatário de pagar pontualmente a renda acordada [artigo 1038.º, alínea a), do CC].
Por isso, a lei prevê expressamente consequências quanto à privação ou diminuição do gozo da coisa locada, previstas nos artigos 1037.º e 1040.º, ambos do CC, podendo o incumprimento desta obrigação constituir inclusivamente fundamento de resolução do contrato pelo arrendatário, quando pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível a manutenção do arrendamento – cfr. artigo 1083.º, n.ºs 1 e 2, do CC.
Por seu turno, o artigo 1037.º do CC, que rege quanto aos actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa, estabelece no seu n.º 1 que o locador não pode praticar actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário, conferindo o n.º 2 ao locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos a possibilidade de usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes do CC, isto apesar de o locatário ser, regra geral, mero detentor da coisa[12].
De facto, não sendo o arrendatário considerado possuidor em nome próprio, mas apenas em nome alheio, tal qualidade, em princípio, conferia-lhe unicamente um direito de detenção, não protegido pela lei com a restituição da posse. Todavia, em face do direito específico que o artigo 1037.º n.º 2, do CC, lhe atribui, o mesmo pode recorrer inclusivamente às acções possessórias, sendo um desses meios de defesa da posse, o de ser restituído à mesma quando dela for perturbado ou esbulhado – art.º 1278.º, n.º 1, do CC.
Assim, «quando o arrendatário recorre à acção possessória, a causa de pedir consiste não na posse – que a não tem – mas sim na situação jurídica emergente do respectivo contrato de locação que dá ao arrendatário o direito de utilizar e gozar a coisa locada e, deve ainda, ser integrada com factos reveladores da privação ou turbação do exercício do direito do arrendatário. O direito do arrendatário não reveste uma natureza real, estruturando-se, antes, como um direito pessoal. O arrendatário pode socorrer-se do processo comum para defesa dos direitos resultantes do arrendamento, ou seja, para se reintegrar no gozo da coisa locada»[13], e pode ainda, evidentemente, socorrer-se do procedimento cautelar correspondente à tutela provisória deste mesmo direito[14].
Ora, a tradição do locado ao arrendatário urbano, verifica-se com a entrega da chave. Essa entrega constitui, em si mesma, o facto tradição do imóvel arrendado, tendo sido alegada pela Requerente relativamente ao prédio em questão.
Acresce que, se um prédio estiver sujeito ao arrendamento não se liberta dele pelo facto de a propriedade ser transferida, transmitindo-se a posição do locador para o adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato de arrendamento, o qual, atento o preceituado no artigo 1057.º do CC, sucede nos direitos e obrigações do locador.
Portanto, o facto de o imóvel ter, entretanto sido vendido à requerida, não seria obstáculo ao decretamento da providência requerida, se existisse um contrato de arrendamento.
Entende a Requerente que, pese embora não tenha sido celebrado por escrito, tem um efectivo contrato de arrendamento.
Olvidou certamente que, com a entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, a validade formal do contrato de arrendamento depende da sua redução a escrito, não podendo ser demonstrado por qualquer outro meio de prova, como acontecia anteriormente com a sua prova, por exemplo, com a mera junção do recibo de renda.
De tal alteração resulta que em contratos de arrendamento celebrados depois de 28 de Junho de 2006[15], «a falta da forma legal, ou seja, a inobservância da forma escrita nos contratos de arrendamento a ela sujeitos, tem como consequência a nulidade do negócio, conforme decorre do disposto no art.º 220.º do CC, pois, e ao contrário do que estabelecia o art.º 7.º, n.º 2, do RAU, a nova lei não prevê qualquer outra sanção para o efeito nem estabelece a possibilidade de as partes suprirem tal omissão.
Significa isto que, na comparação com o RAU, a forma do contrato de arrendamento passou a ter natureza ad substantiam (art.os 219.º, 220.º e 364.º, n.º 1, do CC)»[16].
De facto, por força do regime de nulidades constante do artigo 285.º e ss. do CC é pacífico que a nulidade do contrato de arrendamento determina a restituição do que tiver sido prestado, estando o arrendatário obrigado a restituir o locado. Mas, para o caso que nos ocupa, o mais relevante a considerar é a sua consequência, quanto à detenção do imóvel: perante a nulidade do contrato, por vício de forma, conforme o Supremo Tribunal de Justiça já afirmou, a detenção e utilização do prédio pelo arrendatário «e recusa de entrega à Autora, que o adquiriu em venda judicial, constitui mera ocupação intitulada de coisa alheia, sendo ilegítima e não merecedora de qualquer protecção jurídica – artigos 289.º e 291.º do CC»[17].
Portanto, é manifesto que a Requerente não tem o direito que se arroga com fundamento num contrato de arrendamento nulo por falta de forma.
E, tendo a Requerente alegado uma relação de arrendamento, e inclusivamente juntado uma «declaração» em como tinha procedido ao pagamento de todas as «rendas» não pode seguramente pretender que, por via da qualificação que deu ao escrito denominado «contrato de comodato», por natureza gratuito, sequer se cogite que foi este o contrato celebrado com o ora insolvente quando juntou aos autos a declaração a que acima aludimos.
Conclui-se, pois, que a Requerente não tem qualquer direito que possa validamente opor à Requerida.
Nestes termos, faltando desde logo o primeiro requisito constitutivo da pretensão deduzida - a aparência do direito -, sem necessidade de maiores considerações, tal como o procedimento cautelar, também o presente recurso está votado ao insucesso, devendo improceder.
III.2.3. - Síntese conclusiva:
I - Pese embora atento o disposto no artigo 590.º, n.º 3, do CPC, também nos procedimentos cautelares se justifique que o Juiz do processo, perante um requerimento inicial manifestamente deficiente em termos de alegação de factos quanto a um dos requisitos do direito provisório que pretende acautelar, profira um despacho de aperfeiçoamento, convidando o requerente da providência a corrigir as deficiências verificadas desde que se apresentem com uma certa gravidade e não seja previsível a sua natural superação através da subsequente tramitação procedimental, ponto é que se esteja perante um requerimento inicial deficiente mas não perante requerimento manifestamente inviável.
lI - É manifestamente inviável ou inconcludente e não meramente deficiente um requerimento inicial em que os factos alegados para justificar a existência do direito, em caso algum poderiam estribar o mesmo.
III - Tal ocorre designadamente quando, a Requerente alega a existência de um contrato de arrendamento nulo por falta de forma e, de igual modo, a existência de um comodato.
IV - De facto, perante a nulidade do contrato de arrendamento, por vício de forma, a detenção e utilização do prédio pelo arrendatário e a recusa de entrega à Autora, que o adquiriu em venda judicial, constitui mera ocupação intitulada de coisa alheia, sendo ilegítima e não merecedora de qualquer protecção jurídica.
V - Tendo a Requerente alegado uma relação de arrendamento, e inclusivamente juntado uma «declaração» em como tinha procedido ao pagamento de todas as «rendas» não pode pretender que, por via da qualificação que deu ao escrito denominado «contrato de comodato», por natureza gratuito, sequer se cogite que foi este o contrato celebrado com o ora insolvente.