0050322 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Antero Ribeiro
Processo: 0050322
ACORDAO
Descritores: Arrendamento, Denúncia, Necessidade de casa para habitação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00029184
Nr Documento: RP200005220050322
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c80410a3de12e1bb802568ff00468b82
Sumário
I - Para que o direito de denúncia de um contrato de arrendamento para habitação seja excluído por os seus requisitos terem sido intencionalmente criados, necessário é que, dada a natureza genérica e subjectiva do artigo 109 do Regime do Arrendamento Urbano, se aleguem e provem factos que permitam concluir que o senhorio agiu com dolo. II - É irrelevante, para a verificação do requisito "necessidade de arrendado", o estado em que se encontra o arrendado, uma vez que o senhorio pode fazer obras e mais vale ter uma casa com poucas comodidades do que não ter nenhuma.