I- Segundo o artigo 24, n. 1 da Lei 6/85 de 4 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 101/88 de 25 de Agosto, a atribuição da situação do objector de consciência depende de o tribunal considerar provados os factos que demonstrem inequivocamente: a) A convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fim de defesa colectiva ou pessoal; b) A fundamentação dessa convicção em motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica; c) O comportamento anterior do interessado em coerência com a convicção alegada em tribunal.
II- Não é suficiente, para que se possa atribuir o estatuto de objector de consciência o facto de só por si se pertencer a uma congregação religiosa.