IRelatório:
AA, instaurou acção judicial contra BB e CC, enquanto gerentes de facto e de direito da sociedade E..., formulando os seguintes pedidos: “1) serem os réus condenados solidariamente por violação dos deveres contratuais e legais da gerência da sociedade E..., a devolver à autora a quantia de €65.000,00 acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, que corresponde ao valores que a autora confiou aos réus nos seguintes termos: €42.200,00 que foram entregues à sócia e gerente, agora ré, para alegada compra de maquinaria; €12.800,00 que corresponde ao preço pago pela quota à sociedade P...; €10.000,00 que corresponde a suprimentos solicitados pela gerência que não foram utilizados a benefício da sociedade; e ainda, 2) serem os réus solidariamente condenados a pagar à autora a quantia de €25.000,00 a título de danos não patrimoniais».
Foi proferida sentença na qual se julgou a acção totalmente improcedente quanto ao réu CC que foi absolvido de todos os pedidos e parcialmente procedente quanto à ré BB, sendo esta ré condenada a pagar à autora da quantia total de 500 € (quinhentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados.
Quanto a custas sentenciou-se «custas pela Autora e pela R. BB, na proporção do respectivo decaimento».
A autora interpôs recurso de apelação da sentença e esta Relação proferiu Acórdão no qual julgou parcialmente procedente o recurso e decidiu alterar a decisão recorrida quanto ao valor da indemnização a atribuir à autora pelos danos não patrimoniais, fixando essa indemnização em €2.000,00 e condenando ambos os réus, solidariamente, no pagamento da mesma à autora.
Quanto a custas, o Acórdão sentenciou: «Custas por recorrente e recorridos na proporção do decaimento que se fixa em 97,5% e 2,5% respectivamente».
A autora apresentou depois nota discriminativa e justificativa de custas de parte, na qual atribuía aos réus a responsabilidade pelos seguintes valores: «1) Reembolso do valor das taxas de justiça na proporção de 2,5%, conforme determinado pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (artigo 26.º, n.º 3, a) RCP) - €32,50; 2) Reembolso do valor dos encargos (artigo 26.º, n.º 3, b) RCP) - €3.618,42; 3) Reembolso do valor relativo a honorários do Advogado (artigo 26.º, n.º 3, c) RCP) - €1.300,50; Total a pagar pelos Réus €4.951,42 (quatro mil, novecentos e cinquenta e um euros e quarenta e dois cêntimos)».
Os réus apresentaram reclamação da nota discriminativa apresentada pela autora, reclamando a aplicação do critério fixado no Acórdão desta Relação (97,5% - 2,5%) igualmente às parcelas da nota respeitantes ao valor dos encargos (2) e ao valor dos honorários (3).
Sobre a reclamação foi proferida a seguinte decisão:
«[…] Dispõe o artº 26º, n.º 3 do RCP que: “A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: a) os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; b) os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; c) 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior; d) os valores pagos a título de honorários de agente de execução”.
Daqui resulta, que: - a al. a) prevê, inequivocamente, a condenação da parte vencida na proporção do decaimento na parte respeitante ao reembolso das taxas de justiça. - quanto aos encargos previstos na al. b), a mesma prevê o pagamento na totalidade, sendo que, quanto aos honorários e despesas do mandatário judicial ou de agente de execução só são consideradas as quantias até ao limite previsto na al. c).
Quanto a esta última, o Ac. da Relação de Guimarães, de 27 de Abril de 2017, decidiu que: “As custas de parte integram o conceito de custas. No cálculo de custas de parte deverá ter-se em consideração a percentagem fixada na decisão ou acordo quanto a custas. Essa percentagem aplica-se quer ao reembolso das taxas de justiça pagas quer quanto à compensação pelos honorários”.
Mais acrescentou tal douto Acórdão que, “(…) a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta na ideia de que um processo não deve causar prejuízos à parte que tem razão, sendo as custas pagas pela parte vencida e na medida em que o for, ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito da demanda. Em geral, não deve impor-se um sacrifício patrimonial à parte em benefício da qual a actividade do tribunal se realizou, uma vez que é do interesse do Estado que a utilização do processo não cause prejuízo ao litigante que tem razão. Assim, e como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou do proveito processual - neste sentido Acórdão do Tribunal Constitucional; DR nº 130/2015 Série II de 2015-07-02.”.
Segundo Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, 2ª edição, 2009 pg. 331 e 3ª edição pg. 397 na parte respeitante à compensação de honorários, “(…) a condenação em causa destina-se a compensar a parte vencedora na proporção em que o for, pelas despesas com honorários do mandatário judicial, ou do agente de execução, ou de ambos conforme o caso. Impõe-se, por conseguinte, verificar exactamente o que é que, a título de taxas de justiça, tenha sido suportado ao longo do processo pelas partes litigantes, somando-se tais dispêndios e devendo então, a parte vencida, pagar à parte vencedora na proporção em que o for metade do resultado desse somatório de custos por esta suportados”.
Atento o exposto e concordando com tal entendimento, bem como com a posição do Mº Pº, no que respeita à reclamação da nota justificativa apresentada pelos RR., entendemos deferir parcialmente a reclamação apresentada, devendo relativamente às taxas de justiça aplicar-se o critério da proporcionalidade e na parte respeitante ao reembolso dos honorários com advogado seguir-se a orientação do citado Acórdão.»
Os réus vieram de seguida apresentar o seguinte requerimento:
«[…] se digne, nos termos do art 614 nº 1 do CPC, esclarecer e precisar se, em função desse douto despacho e efectuada a compensação de créditos referida no requerimento 36805562 de 15/10/2020 dos RR – onde se concluiu por um crédito dos RR sobre a Autora de 528,39 euros – o diferimento parcial dessa reclamação conduz ao valor de 478,66 euros que aliás, os RR acabaram por aceitar e que consta do seu requerimento de 36896327 de 23/10/2020
Em síntese, em função desse douto despacho e uma vez que na reclamação e 15/10 os RR afirmaram-se credores da A de 528,39 euros (após a compensação) e o tribunal deferiu apenas parcialmente essa reclamação, requer-se a Vª Exª se digne esclarecer que esse deferimento parcial conduz à fixação do valor de 478,66 euros.»
Sobre esse requerimento o tribunal proferiu o seguinte despacho:
«Compulsados os requerimentos em epigrafe, há a esclarecer o seguinte.
No caso concreto, o que resulta dos autos, em especial do douto Acórdão proferido pelo TRPorto neste processo, é que não há apenas uma parte vencedora e outra vencida, mas sim existem duas partes vencedoras e duas partes vencidas, as quais foram condenadas nas custas na proporção do decaimento, fixadas em 97,5% para a recorrente e 2,5% para os recorridos.
Perante isto, importa clarificar que, não obstante o disposto no artº 26º, n.º 3, al. b) do RCP prever o pagamento da totalidade dos encargos à parte vencedora, o certo é que, o douto Acórdão proferido pelo TRPorto neste processo, definiu, em ultima instancia, os termos em que o pagamento deve ser feito, pelo que, as notas discriminativas devem obedecer ao definido no referido Acórdão […]».
Do assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1 - Foi a Recorrente notificada do despacho proferido nos termos do qual foi determinado que, “(…) no caso concreto, o que resulta dos autos, em especial do douto Acórdão proferido pelo TRPorto neste processo, é que, não há apenas uma parte vencedora e outra vencida, mas sim, existem duas partes vencedoras e duas partes vencidas, as quais foram condenadas nas custas na proporção do decaimento, fixadas em 97,5% para a recorrente e 2,5% para os recorridos. Perante isto, importa clarificar que, não obstante o disposto no artº 26º, n.º 3, al. b) do RCP prever o pagamento da totalidade dos encargos à parte vencedora, o certo é que, o douto Acórdão proferido pelo TRPorto neste processo, definiu, em ultima instancia, os termos em que o pagamento deve ser feito, pelo que, as notas discriminativas devem obedecer ao definido no referido Acórdão (…)”.
2 - Entende a Recorrente que tal despacho pode, eventualmente, contrariar decisão proferida quanto à reclamação apresentada pelos Recorridos.
3 - Pelo que, vê-se a Recorrente compelida a apresentar o presente recurso na medida em que o despacho proferido viola o disposto no artigo 620.º do CPC e artigo 26.º, n.º 3 do RCP.
4 - Notificada do acórdão proferido nos presentes autos, a Recorrente apresentou a sua nota discriminativa e justificativa de custas de parte, aplicando o critério da proporcionalidade do decaimento, apenas na rubrica respeitante ao reembolso das taxas de justiça (cf. artigo 26.º, n.º 3, a) do RCP).
5 - Não se conformando com tal nota, vieram os Recorridos apresentar reclamação alegando, em suma, que o critério da proporcionalidade deveria ser aplicável a todas as rubricas constantes na nota.
6 - A Recorrente esclareceu que, contrariamente ao alegado, o critério da proporcionalidade do decaimento não teria aplicabilidade quanto ao reembolso dos encargos.
7 - E ainda, esclareceu a Recorrente que, eventualmente, poderia admitir-se a aplicação de tal critério quanto ao reembolso dos honorários do Advogado, nos exactos termos que vêm sendo defendido pela nossa jurisprudência.
8 - Veio o Tribunal a quo a julgar parcialmente procedente a reclamação apresentada pelos Recorridos determinando que “(…) na parte respeitante ao reembolso dos honorários com advogado seguir-se a orientação do citado acórdão (…)”, entendimento esse que preconiza que “(…) essa percentagem aplica-se quer ao reembolso das taxas de justiça pagas quer quanto á compensação pelos honorários (…)”.
9 - Contudo, esclareceu ainda que “(…) quanto aos encargos previstos na al. b), a mesma prevê o pagamento na totalidade (…)”.
10 - Pelo que, tratou a Recorrente de proceder à junção aos autos da nota discriminativa corrigida em conformidade com a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
12 - Não obstante a evidência destes factos, vieram os Réus insistir num alegado aclaramento da decisão.
13 - Sendo que, a propósito veio a Digna Magistrada do Ministério Pública pronunciar-se esclarecendo e insistindo que “(…) tal como se decidiu no despacho de 8 de Setembro, no que respeita à reclamação da nota justificativa apresentada pelos RR., decidiu-se deferir parcialmente a reclamação apresentada, devendo relativamente às taxas de justiça aplicar-se o critério da proporcionalidade e na parte respeitante ao reembolso dos honorários com advogado seguir-se a orientação do citado acórdão, ou seja, essa percentagem aplica-se quer ao reembolso das taxas de justiça pagas quer quanto à compensação pelos honorários… (…)”.
14 -Desta forma, não se alcança o fundamento do despacho proferido pelo Tribunal a quo, aqui em crise.
15 - Na verdade, o que foi objecto de reclamação foi a aplicabilidade da proporção fixada pelo Tribunal da Relação do Porto às rubricas constantes da nota discriminativa apresentada pela Recorrente, ou seja, não foi objecto de reclamação a percentagem do decaimento propriamente dita.
16 - Sendo que os Recorridos defenderam a aplicabilidade da proporção a todas as rubricas - constantes das alíneas a) a c) do artigo 26.º, n.º 3 do RCP.
17 - Tendo o Tribunal a quo decidido - e bem - que a proporção não se aplicava ao reembolso dos encargos.
18 - Pelo que, o despacho posteriormente proferido, aqui em crise, constitui manifesta violação do caso julgado, pois que, a decisão proferida quanto à reclamação não foi objecto de recurso pelos Recorridos.
19 - Nos termos do artigo 628.º do CPC, o despacho transitou em julgado, ou seja, a decisão é já insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário.
20 - Quanto ao critério da eficácia deste caso julgado, haverá que distinguir entre o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão (cf. art.º 620.º, n.º 1 do CPC) e o caso julgado material, cujos efeitos transcendem o próprio processo, tudo conforme dispõe o artigo 619.º do CPC.
21 - Caso se verifiquem casos julgados contraditórios, é a própria lei que esclarece que devemos recorrer ao critério da anterioridade, ou seja, prevalece a decisão - sobre o mesmo objecto - que tenha transitado em primeiro lugar (artigo 625.º n.º 1 do CPC),
22 - Tal critério opera ainda quando estejam em causa decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta (vide n.º 2 do normativo), o que se verifica in casu.
23 - Pois que, o Tribunal a quo, debruçando-se sobre a mesma questão e tendo por fundamento os mesmos factos, proferiu decisões eventualmente contraditórias.
24 -Desta forma, o despacho de que ora se recorre, consubstancia uma violação do caso julgado formal a que se reporta o art.º 620.º, n.º 1 do CPC. (neste sentido vide Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed. Pp. 307 e João Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, A.A.F.D.L, 1980, III vol. pág. 276)
25 - Pois que, o que está em causa é uma decisão proferida no processo relativa a uma questão que já tinha sido decida de forma definitiva (neste sentido vide Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pág. 578 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo: 1053/15.2T8GMR-C. G1, disponível em www.dgsi.pt)
26 - Conclui-se, pois, que o despacho proferido pelo Tribunal a quo viola o caso julgado formal, previsto no artigo 620.º do CPC e ainda o disposto no artigo 26.º do RCP, o que deverá ser reconhecido por este Venerando Tribunal.
Nestes termos e nos demais de direito que V/Exas. mui doutamente suprirão, deverá o despacho proferido pelo Tribunal a quo ser revogado, mantendo-se os termos previamente decididos pelo Tribunal a quo quanto à reclamação apresentada.
O recorrido respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida se a decisão recorrida viola o caso julgado formado pela decisão sobre a reclamação na nota discriminativa e justificativa das custas e, na afirmativa, se deve cumprir-se o que consta desta decisão.