001336 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Correia de Paiva
Processo: 001336
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho a prazo, Fraude a lei, Onus da prova
Decisão: Negada a revista
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00000679
Nr Documento: SJ198606200013364
Indicações Eventuais: NÃO CONTEM JURISPRUDENCIA PACIFICA.
Referência Publicação: BMJ N358 ANO1986 PAG345
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/07bb81a598b69ac7802568fc003937b9
Sumário
I - O Decreto-Lei n. 781/76, de 28 de Outubro, não estabelece qualquer limitação causal a celebração de contratos de trabalho a prazo, podendo um trabalhador ser contratado a prazo para lugar do quadro permanente da empresa. II - Imputada pelo trabalhador, a entidade patronal, a nulidade prevista no artigo 3, n. 2, do Decreto-Lei n. 781/86, compete ao primeiro o onus da prova da intenção de defraudar a Lei (artigo 342, n. 1, do Codigo Civil).