568/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana
Processo: 505/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 568/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 505/2021
Juízes: Joana Fernandes CostaGonçalo Almeida RibeiroJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210568.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 568/2021 Processo n.º 505/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que são recorrentes A., Lda. e B. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 26 de abril de 2021, que confirmou a condenação dos recorrentes, pelo Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 2, da Comarca de Braga, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.ºs 1 e 4 do RGIT, sendo a primeira recorrente na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, e o segundo recorrente na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,50. Através da Decisão Sumária n.º 409/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: « 4. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais (…) [q] ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Remetendo para as conclusões 11.º a 12.º do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, os recorrentes definiram o objeto do presente recurso nos seguintes termos: «[t] endo a prova documental que serviu para condenar os Recorrentes sido obtida pela AT na pendência de inquérito penal, sem prévia informação aos Recorrentes da sua existência e, sobretudo, sem prévia autorização da autoridade judiciária, deve a mesma ser considerada nula e ilegal, por violação dos artigos 125º e 126º/nº 2 a) do CPP, normativos estes que a sentença recorrida violou, incorrendo em erro de julgamento de direito »; acrescentando ainda que «[o] entendimento da sentença recorrida que, inversamente, julgou válida e lícita tal prova documental, configura interpretação normativa dos artigos 125º e 126º/nº 2 a) do CPP que é inconstitucional, por violação o princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32º/nº 1 da Constituição da República Portuguesa » (11.ª e 12.ª conclusões). A norma que os recorrentes pretendem ver apreciada por este Tribunal é, assim, a norma extraída « dos artigos 125º e 126º/nº 2 a) do CPP», interpretados no sentido de que « é válida ilícita» a « prova documental que serviu para condenar os Recorrentes sido obtida pela AT na pendência de inquérito penal, sem prévia informação aos Recorrentes da sua existência e, sobretudo, sem prévia autorização da autoridade judiciária ». Sucede que tal interpretação não foi aplicada pelo Tribunal a quo , o que torna inútil — e por isso processualmente inadmissível — o conhecimento do objeto do recurso. Assim o demonstra a seguinte passagem do acórdão recorrido: « Os arguidos/recorrentes partem do errado pressuposto de que a prova documental foi obtida na pendência do inquérito penal, a coberto de uma inspeção tributária, o que não aconteceu, como já atrás se demonstrou ». Tendo rejeitado expressamente que a prova documental controvertida tivesse sido obtida na pendência de inquérito criminal , o Tribunal recorrido não interpretou os artigos 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a) , do Código de Processo Penal no sentido impugnado pelos recorrentes, o que obsta ao conhecimento do objeto do presente recurso por falta de utilidade. Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformados com tal decisão, os recorrentes reclamaram para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: « A., LDA. e B., Recorrentes nos autos supra identificados, notificados da decisão sumária de fls...., e não se conformando com o seu teor, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A/n º 3 da Lei n 9 28/82, de 15.11, interpor RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, nos termos e com os seguintes fundamentos : A decisão sumária ora sob reclamação não conhece do recurso interposto pelos Recorrentes por entender que o Tribunal "a quo" não aplicou a interpretação dos artigos 125 º e 126 º /n º 2 do CPP que os Recorrentes alegam ter sido aplicada. Ou seja, no entender da decisão sumária a interpretação do Tribunal "a quo" sobre as normas indicadas não é aquela que os Recorrentes sustentam ter sido aplicada. A decisão sumária conclui por este entendimento suportando-se em i) passagem do acórdão recorrido - "Os arguidos/recorrentes partem do errado pressuposto de que a prova documental foi obtida na pendência do inquérito penal, a coberto de uma inspeção tributária, o que não aconteceu, como já atrás se demonstrou" - e ii) na circunstância da prova documental não ter sido obtida na pendência de inquérito criminal. Sucede, porém, que estas duas afirmações do acórdão recorrido são erradíssimas. Quanto à existência de inspeção tributária, em momento algum das alegações de recurso os Recorrentes alegam que a prova documental foi obtida a coberto de uma inspeção tributária. Bem pelo contrário: os Recorrentes alegam que um funcionário da Inspeção Tributária (doravante IT) contatou telefonicamente a contabilista da empresa e, informando estar a realizar uma inspeção tributária (que não existia, como se veio a provar nos autos!), solicita a entrega da documentação junta aos autos. Uma coisa é os Recorrentes alegarem que entregaram a documentação porque um funcionário da IT informou, por telefone, que necessitava de informação para uma inspeção tributária (veja-se a conclusão 3- das alegações de recurso); outra coisa é os Recorrentes alegarem que a prova foi obtida no âmbito de uma inspeção tributária, o que nunca alegaram e nunca existiu, pois nunca houve inspeção tributária. E aqui se materializa a ostensiva atuação de má-fé da AT: contata o contribuinte solicitando documentação, MAS SEM NUNCA INFORMAR QUE SE DESTINAVA A INSTRUIR INQUÉRITO CRIMINAL. Mas sobre isto o acórdão recorrido oferece-nos a seguinte pérola: "Apesar de o pedido ter sido feito através dos serviços de inspeção tributária, não resulta dos autos que a AT tenha agido de forma enganosa, desleal e contrária à boa-fé, induzindo em erro quem procedeu à entrega dos documentos quanto à finalidade dos mesmos, pois o pedido foi acompanhado de credencial, assinada pela responsável pelo processamento contabilístico da empresa, da qual constava que se destinavam a documentar este processo de inquérito". Ora, a AT nunca informou que a documentação se destinava a instruir um inquérito criminal, e é das regras da experiência comum concluir que se a AT tivesse informado do seu real propósito, a documentação não teria sido entregue voluntariamente. Esta afirmação do acórdão recorrido é, pois, um hino à ingenuidade. Mas, elevando a ingenuidade a um patamar nunca visto, eis que o acórdão recorrido escreve o seguinte: "Além disso, também não resulta que os documentos tenham sido entregues ao abrigo do dever de cooperação...". Pergunta-se: então a contabilista entregou os documentos à IT a que título? Qual a razão? Porque lhe apeteceu?... A resposta é óbvia: os documentos foram entregues no âmbito do dever geral de colaboração e cooperação que os contribuintes devem à AT. Se os Recorrentes soubessem que iam entregar documentos para serem incriminados com certeza que não o tinham feito. Entendimento diverso não obedece às mais simples regras de bom senso, lógica e razoabilidade e só descredibiliza a ação da justiça. Em conclusão: o acórdão recorrido invoca na sua argumentação algo que os Recorrentes nunca escreveram. Quanto à obtenção da prova documental na pendência do inquérito criminal, também não acerta o acórdão recorrido. A fls. 8 do acórdão recorrido elenca-se a factualidade constante dos autos (prova) e resulta da mesma que o inquérito foi instaurado a 22.05.2018 e a documentação foi recolhida pela AT no dia 11.07.2018. E foi recolhida porque no dia 25.05.2018, o funcionário que praticava atos de inquérito solicitou à IT que recolhesse a documentação que mais tarde foi entregue pela empresa Recorrente. Esta solicitação, aliás, tinha um único objetivo: obter informação que instruísse a prova do crime. Ou seja, e para que não restem dúvidas: a prova documental que serviu para condenar as Recorrentes foi obtida na pendência do inquérito criminal, sem prévia informação do fim a que se destinava (leia-se: sem informação de que corria contra os Recorrentes inquérito penal) e sem prévia autorização de autoridade judiciária. EM CONCLUSÃO: os dois fundamentos invocados pela decisão sumária para não conhecimento do recurso, porque erradamente alegados no acórdão recorrido, como facilmente se apreende, são inexistentes; nunca se alegou existiu inspeção tributária; a prova documental foi obtida na pendência do inquérito criminal. Duas notas finais. Em primeiro lugar para realçar que o Ministério Público no Tribunal da Relação de Guimarães emitiu parecer dando procedência ao recurso dos Recorrentes. Não deixa de ser relevante que o titular da ação penal escreve o seguinte: "Parece-nos, assim, que tendo a prova documental valorada na decisão recorrida para a condenação dos recorrentes sido obtida pela Autoridade Tributária na pendência de um processo por crime fiscal a correr termos contra os arguidos e com vista à instrução desse processo, sem que estes fossem informados da existência desse inquérito e sem que a autoridade judiciária competente tivesse conhecimento e tivesse previamente autorizado a inspeção, parece-nos que essa prova deve ser considerada nula, por violação dos artigos 125 º e 126 º /n º 2 a) do Código de Processo Penal." Em segundo lugar para colocar a questão no ponto em que a mesma merece tutela e em respeito pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 298/2019, de 15.05, onde se escreveu o seguinte: "A instrumentalização do dever de colaboração decorrente da utilização dos documentos para um fim diferente daquele para o qual foram entregues e, portanto, o abuso do mesmo dever, é patente. Além disso, continuar a admitir a relevância do dever de colaboração, enquanto restrição ao nemo tenetur, para efeitos de legitimar a utilização no processo penal de meios de prova obtidos em razão do cumprimento de tal dever, criaria neste último processo um enorme desequilíbrio favorável à acusação e desfavorável ao arguido, comprometendo a possibilidade de autodeterminação deste na condução da sua defesa e, em última análise, a sua posição enquanto sujeito processual. Nada justifica que o tratamento processual penal do contribuinte, que também seja suspeito ou arguido, possa ser mais desfavorável do que o tratamento de qualquer outro suspeito ou arguido" (...) "A colaboração exigível ao suspeito ou arguido num processo penal está limitada às diligências de prova admissíveis no quadro legal desse mesmo processo; no mais, a acusação tem de ser construída sem recurso a provas obtidas, com desrespeito da sua vontade, através da coação ou de meios de coerção utilizados contra aquele. De outro modo, fica comprometida a sua participação esclarecida, livre e autor responsável no processo e, consequentemente, prejudicada a sua posição enquanto sujeito (processual) capaz de se autodeterminar na condução da sua defesa (cfr. supra o n. º 10)." O acórdão recorrido, confirmando a sentença da 1ª instância, validou a prova entregue pelos Recorrentes, no âmbito do dever de colaboração enquanto contribuintes, à IT, sem prévia autorização de autoridade judiciária e para instrução de um inquérito criminal de cuja existência a IT não informou as Recorrentes. Este entendimento julga-se ser totalmente violador do acórdão indicado. TERMOS EM QUE deve a presente reclamação ser julgada procedente, revogando-se a decisão sumária e proferindo-se decisão de conhecimento do recurso ». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte: « 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 409/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. Lda. e B., ao abrigo do artigo 70.º, n. º1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) 2.º Na douta Decisão Sumária entendeu-se que a interpretação cuja inconstitucionalidade vinha suscitada não havia sido aplicada na decisão recorrida, antes expressamente afastada. 3.º Consignou-se na douta Decisão Sumária: A norma que os recorrentes pretendem ver apreciada por este Tribunal é, assim, a norma extraída « dos artigos 125º e 126º/nº 2 a) do CPP», interpretados no sentido de que « é válida e lícita» a « prova documental que serviu para condenar os Recorrentes sido obtida pela AT na pendência de inquérito penal, sem prévia informação aos Recorrentes da sua existência e, sobretudo, sem prévia autorização da autoridade judiciária ». Sucede que tal interpretação não foi aplicada pelo Tribunal a quo , o que torna inútil — e por isso processualmente inadmissível — o conhecimento do objeto do recurso. Assim o demonstra a seguinte passagem do acórdão recorrido: « Os arguidos/recorrentes partem do errado pressuposto de que a prova documental foi obtida na pendência do inquérito penal, a coberto de uma inspeção tributária, o que não aconteceu, como já atrás se demonstrou ». 4.º Na reclamação os recorrentes sustentam que as afirmações do acórdão recorridos ‘’estão erradíssimas’’ e que essas afirmações são “um hino à ingenuidade’’, demonstrando porque razão assim entendem. 5.º Ora, não cabe ao Tribunal Constitucional, porque não tem competência para tal quando a exerce em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, sindicar a correção ou a bondade da interpretação e aplicação da lei ordinária que a instâncias, designadamente a Relação de Guimarães no acórdão recorrido, levaram a cabo atendendo às concretas circunstancias do caso. 6.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação ». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 26 de abril de 2021, que confirmou a condenação dos recorrentes, pelo Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 2, da Comarca de Braga, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.ºs 1 e 4 do RGIT. Tal como delimitado no requerimento de interposição, o recurso tem por objeto a norma extraída « dos artigos 125º e 126º/nº 2 a) do CPP», interpretados no sentido de que « é válida e lícita» a « prova documental que serviu para condenar os Recorrentes sido obtida pela AT na pendência de inquérito penal, sem prévia informação aos Recorrentes da sua existência e, sobretudo, sem prévia autorização da autoridade judiciária ». Na Decisão Sumária n.º 409/2021, ora reclamada, considerou-se que a interpretação impugnada não fora aplicada no acórdão recorrido, como sua ratio decidendi , tornando-se assim inútil o julgamento do objeto recurso. Para assim concluir, notou-se que, ao apreciar a questão colocada pelos reclamantes, o Tribunal a quo classificou de errada a suposição de que a prova documental fora obtida na pendência do inquérito penal, a coberto de uma inspeção tributária. 6. Na reclamação, os recorrentes contestam, no essencial, o acerto deste juízo formulado pelo Tribunal a quo , considerando que aquelas « afirmações do acórdão recorrido são erradíssimas ». Ao contrário do que parecem pressupor os reclamantes, a solução perfilhada pelas instâncias no âmbito da aplicação do direito ordinário apresenta-se como um dado indiscutido para o Tribunal Constitucional, não podendo este sindicá-la no âmbito do julgamento dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Se, como no presente caso se verifica, a norma impugnada pelo recorrente não coincidir com a interpretação efetivamente aplicada — bem ou mal, é algo que aqui não releva — na decisão recorrida enquanto ratio decidendi , o recurso de constitucionalidade não pode ser admitido, por falta de utilidade . A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 15 de julho de 2021 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers