A………………, com os sinais nos autos, vem interpor acção administrativa comum de impugnação do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 03.11.2015 proferido no procº nº ……./......RMP-PD que negou provimento à reclamação deduzida pelo ora A, mantendo a pena de cincodias de multa aplicada pelo acórdão da Secção Disciplinar de 22.09.2015.
Para tanto e em síntese, o A. alega:
- a)ausência de indícios de prática de qualquer infracção e violação do princípio in dubio pro reo;
- b)a existir infracção disciplinar, a pena aplicada peca por violação dos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima.
Conclui deduzindo, a título principal, o pedido de declaração de nulidade do procedimento disciplinar com fundamento na prescrição do direito de instauração e, subsidiariamente, a anulação da deliberação do CSMP de 03.11.2015 por inexistência de infracção disciplinar ou a anulabilidade da citada deliberação de 03.11.2015 por violação dos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima.
Devidamente citada, a Entidade Requerida, contestou pugnando pela total improcedência da acção.
Tendo em conta a data do ilícito disciplinar, ao caso é aplicável o Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86 de 15.10 (EMP) com as alterações introduzidas pela Lei 60/98 de 27 de Agosto, que em matéria de procedimental determina a aplicação subsidiária do regime disciplinar constante da Lei 35/2014 de 20.06 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTPF segundo o artº 2º) – vd. artº 216º EMP.
Em sede de saneador, por despacho de 02.02.2021, devidamente notificado, foi julgada improcedente a alegação do Autor no sentido da prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar (artº 178º nº 2 LTPF) bem como a prescrição do próprio procedimento disciplinar (artº 178º nº 5 LTFP).
As questões que cumpre ao Tribunal conhecer envolvem as seguintes temáticas: ilícito disciplinar; carácter público da prática de actividades político-partidárias; restrição de direitos.
Com fundamento na admissão por acordo das partes no domínio dos respectivos articulados, bem como nos documentos juntos aos autos e ao procedimento administrativo, cujo teor não foi impugnado pela parte contrária ao apresentante, julgam-se provados os seguintes factos
- A.Por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) de 07.10.2014 foi determinado “instaurar inquérito pré-disciplinar para averiguação de factos relacionados com as intervenções públicas (manifestações no face-book e entrevista publicada em vários jornais) do procurador da República Lic. A……………. nos termos do disposto no artigo 211º nº 1 do Estatuto do Ministério Público.” fls. 34 do PA
- B.Por despacho do Vice Procurador-Geral da República de 17.03.2015 foi convertido o inquérito em processo disciplinar.
- C.Em 27.03.2015 foi deduzida acusação em processo disciplinar, pelos factos e nos termos que se transcrevem:
“(..)
Mostra-se já cumprida a notificação determinada ao abrigo do art.° 214º nº 2 do EMP ao sr. procurador da República (cfr. fls. 78). A data desta notificação fixa a data do início do procedimento disciplinar.
Nestes termos encontra-se concluída a instrução do presente processo disciplinar.
Ao abrigo do art.° 197 do EMP importa então deduzir acusação.
Assim, ao abrigo do art.° 197 do EMP, contra o senhor procurador da República, lic. A……………….., com os demais sinais dos autos, deduz-se a seguinte
ACUSAÇÃO:
- 1.No dia 26-09-2014 pelas 16H16 a sr.ª jornalista ……. publicou no jornal “…………..” uma notícia com o título “Procurador que investigou ………: “No domingo vou votar ………... ”
- 2.Esta notícia tinha como subtítulo: “Magistrado que investigou a denúncia anónima explica porque colocou um “like” no Facebook à candidatura de …………... Diz que não se trata de uma manifestação político-partidária de carácter público, não violando, por isso, o estatuto”.
- 3.No corpo da notícia dizia-se, logo nos dois primeiros parágrafos:
“A..……………., o procurador do Ministério Público (MP) que investigou a denúncia anónima que visou o primeiro-ministro - e que a PGR deu, ontem, conta de ter sido arquivada por prescrição de eventuais crimes - afirma ser simpatizante de ……………. e dá conta que nas eleições primárias deste Domingo irá votar neste candidato a primeiro-ministro pelo PS. A revelação surge depois de confrontado pelo ………. com o facto de, na sua página de Facebook, ter sinalizado com um “like” (“gosto”) a candidatura “…………” e a sede nacional do PS. ”
“Sim, sou simpatizante, no Domingo vou votar …..….. como outros colegas do …………….” afirmou ao ………… A…………... Confrontado sobre se esta manifestação de apoio no Facebook não vai contra o estatuto de magistrado do Ministério Público, que no seu art.° 82 veda aos magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço o exercício de actividades político-partidárias de carácter público, este responsável acrescenta que “não existe nenhuma regra estatutária que impeça de ser simpatizante”..
- 4.Mais adiante refere a sr.ª jornalista que outro magistrado afirmou ao ……… ser claro o entendimento do estatuto: “um magistrado não pode ter actividades políticas públicas”. E continua: “A…………….. contrapõe que as “manifestações de carácter público seriam se tivesse num jantar com responsáveis partidários ou num comício”. E faz ainda questão de salientar que na sua cronologia do Facebook também constam comentários críticos a outros ex- dirigentes partidários, nomeadamente do PS - e que também fez manifestações de esperança, em ….., ao então candidato do PSD a primeiro-ministro. “Posso dizer que até votei em …………….”, atira.”
- 5.O artigo termina, para além de outras referências, com o seguinte parágrafo:
“Em 2012, A……………. iniciou a investigação do caso …………, tendo recentemente deixado o processo porque pediu o seu afastamento do …………………………. (…….). Segundo a revista ……….., a saída ocorreu em Agosto passado, pouco mais de um mês depois de o procurador ter ordenado ao grupo ………. que mostrasse as contas para ver se foram pagas dezenas de milhares de euros a ……………., sem que isso fosse declarado ao Fisco. ”
- 6.De facto, no dia anterior à publicação de tal artigo, 25 de Setembro de 2014, a revista “……….” publicara um artigo subscrito pelo jornalista …………… intitulado “……………….”, que tem como subtítulo “Depois de pedir o acesso à contabilidade da …………….., o procurador abandonou a investigação do caso.”
- 7.No texto do artigo reporta-se depois à saída do sr. procurador da República do ……………, à investigação que corria e ao facto de o sr. procurador, questionado pela ……, não ter pretendido comentar a sua saída nem o caso …………….
- 8.Previamente à publicação do seu artigo no jornal electrónico “………..” a sr.ª jornalista ………., neste mesmo dia 25 de Setembro de 2014 pelas 15H36, remeteu aos serviços de imprensa da Procuradoria-Geral da República um pedido de resposta urgente às seguintes questões:
- “1.Quando é que o referido procurador saiu do ………?
- 2.A que se deveu o seu afastamento ?
- 3.Quem passou a ser o titular do processo ……………?
- 4.Considera a PGR preocupante a saída do titular de uma investigação desta natureza? Porquê?
- 5.Notícias recentes dão conta que A……………. foi alvo de dois processos disciplinares: um já foi arquivado e outro ainda não está concluído. Para quando está prevista a conclusão deste último processo? Foi aberto, entretanto, algum novo processo disciplinar além destes dois que foram tornados públicos?
- 6.O … que este responsável “gosta” (sinalizado nos likes) da candidatura de ………. e da sede nacional do PS. Estas manifestações de apoio são compatíveis com o estatuto do magistrado? Não deverá haver o dever de reserva por parte de magistrados neste tipo de matérias?”
- 9.Perguntas estas às quais apenas foi respondido nos seguintes termos:
“Em Julho de 2014 houve um grande movimento de magistrados, em virtude da entrada em vigor do novo Mapa Judiciário, a 1 de Setembro de 2014. Como é habitual, e no exercício de um direito previsto no Estatuto do Ministério Público, houve muitos magistrados que exerceram o direito de transferência para os outros departamentos ou tribunais.
O Dr. A……………., a requerimento do próprio, foi colocado na Comarca de ……………, no ………………….. ”
- 10.De facto, no que se refere à sua página do Facebook e na parte aberta ao público em geral, bastando para aí aceder ter conta no mesmo, em data indeterminada, o sr. procurador da República, Lic. A………….., assinalou com “gosto” a campanha “………… - ……………., político/a” e bem assim assinalou também com “gosto” o “Partido Socialista - Sede Nacional, Partido Político”, (cfr. doc. A fls. 46).
- 11.Em data anterior à publicação da sua notícia mas próxima desta, a sr.a jornalista …………, alertada para o efeito, foi verificar esta página e esta situação.
- 12.Após isso, e dando-se conta que se tratava de uma questão eventualmente polémica, foi verificar também o Estatuto do Ministério Público, nomeadamente o seu artigo 82 que proíbe aos respectivos magistrados o exercício de actividades político-partidárias de carácter público.
- 13.Na sequência desta verificação, para além de outras diligências, telefonou ao magistrado confrontando-o com os mencionados “Likes” ou “gosto” atrás referidos.
- 14.Perante o que este lhe referiu ser simpatizante de …………. e que nas eleições primárias desse domingo iria votar nesse candidato a primeiro-ministro pelo Partido Socialista.
- 15.Mais lhe referiu que outros colegas também iriam votar …………. e que no Facebook há centenas de magistrados com “likes” a esta candidatura.
- 16.Perguntado sobre se esta manifestação de apoio no Facebook não vai contra o Estatuto do MP que no citado art.° 82 veda aos magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço o exercício de actividades político-partidárias de carácter público, referiu-lhe aquele não existir regra estatutária que impeça ser simpatizante, recordando que ……….. subscrevera a lista do candidato …….. às eleições presidenciais.
- 17.Para além disso salientou que na sua cronologia do Facebook constavam já comentários críticos a outros ex-dirigentes partidários do PS e PSD dizendo ainda que até votara em ……………..
- 18.A sr.ª jornalista ao ter verificado a página do sr. procurador da República e respectivos “likes”, e bem assim após o confrontar com tal situação e receber os esclarecimentos atrás referidos, considerou que a notícia desta situação tinha interesse enquanto tal, nomeadamente em face do que consta do Estatuto do Ministério Público e por isso se decidiu a publicá-la.
- 19.Após a sua publicação esta notícia veio a ter repercussão noutros órgãos de comunicação social, os quais dela se fizeram eco.
- 20.O que sucedeu, nomeadamente, no jornal “………..” de 27-09-2014, no ……. …. de 29-09-2014 e 09-10-2014 e no ………… de 10-10-2014, notícias que, nesta parte, aqui se reproduzem.
- 21.Nestas notícias, para além da natural ligação do sr. procurador da República ao Ministério Público, surge também a ligação do mesmo ao processo “…………” que fora da sua titularidade aquando da sua colocação no …….. e no qual se investigava factualidade que poderia ser relacionada com o actual primeiro-ministro, ……………...
- 22.Quer a sua qualidade de magistrado do Ministério Público, quer a sua anterior colocação no ………… e respectiva saída, quer a titularidade do processo “………….” eram publicamente conhecidas.
- 23.Como conhecidas ficaram assim a ser as suas manifestações públicas, naquela altura, de preferência por um partido político e um dos candidatos internos ao cargo de futuro candidato a primeiro-ministro que então se disputava.
- 24.Isto em face do que manifestara no Facebook e em particular perante o que referiu à sr.ª jornalista quanto ao facto de ir votar e ao candidato no qual o faria.
- 25.No que respeita ao Facebook tinha o sr. procurador da República consciência que se trata de uma rede social aberta ao público e que o que aí manifestou era acessível e poderia ser acedido pelo público em geral.
- 26.Também no que se reporta ao que referiu à sr.ª jornalista tinha o mesmo consciência que falava e tratava com uma senhora jornalista e que aquilo que à mesma referia, em face da interpelação ou confronto que a mesma lhe fizera, poderia e, seguramente, iria ser publicado como o veio a ser.
- 27.O senhor procurador da República, Lic. A………………, tem nesta altura mais de 26 anos de serviço na magistratura do Ministério Público.
- 28.Enquanto delegado do procurador da República e procurador adjunto foi classificado de Bom, Bom com Distinção e Muito Bom o seu serviço por acórdãos do CSMP de, respectivamente, 28-09-1993, 28-03-1995 e 20-06-2001.
- 29.Enquanto procurador da República foi classificado de Bom com Distinção o seu serviço por acórdão do CSMP de 20-05-2014 e confirmado pelo plenário do mesmo Conselho de 04-11-2014.
- 30.Em 03-01-2007 foi nomeado …………….. do Conselho Superior do Ministério Público por deliberação do mesmo Conselho de 12-12-2006. Em 31-08-2007 foi promovido a procurador da República, por antiguidade.
- 31.Em 01-04-2008 foi designado ………….. do CSMP por deliberação do mesmo Conselho de 11-03-2008.
- 32.Em 31-08-2008 foi renovado este seu destacamento por mais um ano.
- 33.Em 13-04-2009 foi nomeado como auxiliar em regime de destacamento e transferido para o …………………, tendo sido destacado na PGR como ……………… do CSMP, onde assim continuou.
- 34.Em 13-04-2010 foi renovado o destacamento, que se manteve até Abril de 2011.
- 35.Em 08-04-2011 foi autorizado o seu destacamento interno para o ……….. por deliberação do CSMP de 08-04-2011, tendo vindo a sair deste Departamento em 01-09-2014 e transferido, como auxiliar, para a comarca de ………../…… onde actualmente exerce funções.
- 36.Tendo exercido funções no CSMP, e sobretudo na qualidade de ………… e durante vários anos, o senhor procurador da República é particular conhecedor, ou tem obrigação de o ser, do Estatuto do Ministério Público e demais normas pelas quais se rege o Ministério Público.
- 37.Sendo também conhecedor, ou tendo obrigação de o ser, da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 15 de Outubro de 2013, publicada no Sistema de Informação do Ministério Público na qual se apela aos magistrados do M° P° que usem de particular contenção aquando da participação em debates ou troca de opiniões em redes sociais ou na publicação de artigos em blogs e páginas de internet, atendendo ao imediatismo, à informalidade, à facilidade de difusão e à fácil descontextualização dos conteúdos que caracterizam tais veículos.
- 38.O senhor procurador da República após ter falado com a sr.ª jornalista arrependeu-se tê-lo feito.
- 39.Também hoje, tendo pensado melhor nas implicações da colocação do “like” e até naquilo que veio a dar, não teria colocado qualquer “like” ou “gosto” na candidatura e partido político referidos.
- 40.Aquando da colocação deste não lhe ocorreu nem representou qualquer implicação dos mesmos, não representando na altura, por não ter atentado devidamente na questão, diferenças entre candidaturas presidenciais ou partidárias.
- 41.Do seu registo disciplinar nada consta.
Ao actuar pela forma descrita o senhor procurador da República violou o dever de se abster de actividades político-partidárias de carácter público que lhe é imposto pelo artigo 82º nº 1 do EMP inserido no capítulo relativo a incompatibilidades, deveres e direitos dos magistrados.
De facto, a sua actuação consubstanciou-se em ter sinalizado na rede social Facebook, na sua página pessoal, mas na parte aberta ao público em geral, com sinal de gosto, a simpatia e opção pela candidatura de ………… ao cargo de candidato a primeiro-ministro pelo Partido Socialista e ter sinalizado também com idêntico sinal o próprio Partido Socialista.
Para além disso, confrontado por uma jornalista com esta situação e se a mesma se não encontrava em choque com os seus deveres profissionais nomeadamente o acima citado, referiu-lhe que não e acrescentou-lhe que simpatizava com a candidatura de ……………. e nela iria votar assim como outros colegas.
Tendo sinalizado tal candidatura numa rede social pública e de público acesso e tendo também sinalizado o partido em causa e tendo ainda, quando confrontado, manifestado a suas simpatias e intenções de voto, na forma pública como o fez perante a sr.ª jornalista, o senhor procurador da República, violou o especial dever profissional de se abster de actividades político-partidárias constante do artigo 82º nº 1 do EMP.
Infringindo este dever cometeu uma infracção de natureza disciplinar tal como se mostra definida no art.° 163 do mesmo Estatuto. Aí se refere que constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do Ministério Público com violação de deveres profissionais.
A esta infracção cabe, em princípio, a pena de multa nos termos dos artigos 166º nº 1 b) e 181º do EMP.
E também esta a sanção que se alcança por consulta ao anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014 de 20 de Junho). Isto como se pode conferir nos artigos 180º e 184º do Anexo.
Esta legislação mostra-se também aqui aplicável por força do artigo 42 n.° 3 da Lei citada e dos artigos 108º e 216º do EMP.
A sanção indicada importa depois e após a audição da defesa, ser ponderada em função das agravantes e atenuantes e demais circunstâncias do artº 185º do Estatuto do Ministério Público.
Extraia cópia da acusação e remeta-a ao senhor procurador da República, lic. A………….., nos termos do art.° 197º e segs. do EMP, notificando-o para, querendo, apresentar a sua defesa no prazo de quinze dias úteis (art.° 198 do EMP).
A defesa, a existir, deverá ser dirigida ao signatário para a Rua Vale do Pereiro, 2, 1269-113 Lisboa.
Remetam-se os autos à secretaria da Procuradoria-Geral da República a fim de aí permanecerem e poderem ser consultados durante o período concedido à defesa, após o que nos deverão ser devolvidos.
Informe o sr. procurador da República em conformidade. (..)”
- D.De fls. 118 e 119 dos autos de processo disciplinar nº ……../…..-RMP-PD constam duas certidões de notificação, com assinatura manuscrita aposta pelo A em ambas, cujo teor é o seguinte:
“PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Serviços de Inspecção
CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÃO
Certifico que hoje, no Palácio da Justiça de ……, notifiquei pessoalmente o Sr. Dr. A…………….., procurador da República, aqui a prestar serviço, na qualidade de arguido, do despacho de Sua Excelência o Sr. Vice Procurador-Geral da República, proferido a 13-03-2015 e no qual converte o processo de inquérito n.° …../….. (…../…. RMP-I) em processo disciplinar, cuja cópia, bem como do relatório do sr. Inspector, neste acto lhe entreguei.
Disse ficar ciente, recebeu a nota legal de notificação e vai assinar.
…………, 17 de Junho de 2015
(assinatura manuscrita por A……………………..)
O secretário de inspecção
(assinatura manuscrita)”
“PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Serviços de Inspecção
CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÃO
Certifico que hoje, no Palácio da Justiça de ……….., notifiquei pessoalmente o Sr. Dr. A ……………….., procurador da República, aqui a prestar serviço, na qualidade de arguido, do conteúdo da acusação deduzida pelo Exm.° procurador-geral adjunto/Inspector do M° P°, Dr. ……….., nos autos de processo disciplinar n.° …./…..(…./……-RMP-PD), cuja cópia neste acto lhe entreguei, tendo-o advertido de que lhe foi fixado o prazo de 15 dias uteis, contado a partir de hoje, para, querendo, apresentar a sua defesa nos termos do art.° 198.° n.°1 da Lei 60/98, de 27 de Agosto, podendo arrolar testemunhas, juntar documentos ou requerer quaisquer diligências que tenha por conveniente.
Mais o notifiquei de que o processo disciplinar estará disponível para exame, nos termos do art.° 200.° da referida Lei, na secção de apoio ao CSMP - PGR, para onde, nesta data, vai ser remetido, e de que todo e qualquer expediente relacionado com o presente processo, deverá ser dirigido em nome pessoal do mencionado Exm.° Inspector para a Rua do Vale de Pereiro, 2, 1269-113 LISBOA.
Disse ficar ciente, recebeu a nota legal de notificação e vai assinar.
……………., 17 de Junho de 2015
(assinatura manuscrita por A………………………..)
(assinatura manuscrita)”
- E.Em conclusão com informação de fls. 94 a 117 consta o registo das diligências operadas nos autos para efectivar a notificação do A., como segue:
§ Em 05-05-2015 “Informando V. Ex.a de que descontando já os três dias subsequentes ao termo do prazo em que o arguido no presente processo poderia ter enviado a defesa com pagamento imediato de multa, decorreram já dois outros dias sem que tenha sido recebida qualquer comunicação.
Uma vez que o AR ainda não chegou e verificando também que igualmente não chegou o AR relativo à notificação da conversão do inquérito em processo disciplinar efectuada pela PGR, informo para os devidos efeitos
§ Em 14-05-2015 “Informando V. Ex.a de que ao verificar a reclamação feita pela PGR e que ontem nos chegou constatei que a mesma respeita apenas à notificação da conversão do inquérito em processo disciplinar (2ª via do RD491382223PT).
No expediente enviado consta a referência extraída da internet, do sítio dos CTT, de que a entrega foi conseguida a 19-03-2015.
Uma vez que nada foi feito relativamente à reclamação do AR relativo à notificação da acusação, consultei o sítio dos CTT na internet no qual consta igualmente que a entrega foi levada a cabo pelas 10H00 do dia 31-03-2015 constando como receptor apenas o tribunal judicial. Junto print desta consulta.... ”
§ Em 18-05-2015 “Informando V. Ex.a de que tendo contactado telefonicamente o Sr. Dr. A…………., arguido nos presentes autos, no sentido de saber se o mesmo recebeu a notificação da acusação que lhe foi enviada, o mesmo informou que não recebeu qualquer notificação relativa aos presentes autos, tendo adiantado que desde que prestou declarações na qualidade de visado não teve conhecimento de qualquer acto relacionado com o mesmo.
§ Em 25.05.2015 “Tendo como objectivo notificar o sr. Procurador da República Dr. A…………. pessoalmente (isto em virtude do insucesso das duas notificações precedentes) telefonei-lhe para o gabinete hoje pelas 14H30 no sentido de apurar se se encontrava para ali me deslocar de seguida.
Não tendo sido atendido falei, pelas 14H40, telefonicamente com o sr. Escrivão adjunto B……….., a exercer as funções de escrivão de direito na Instância Central de Instrução Criminal de …………. que passou o telefone ao sr. Dr. A………………… que se encontrava junto dele, tendo então combinado com este sr. magistrado que me iria deslocar de seguida ao tribunal de …………. afim de o notificar. Desloquei-me de autocarro e comboio a partir da Rua do Vale de Pereiro onde me encontrava a trabalhar. Ali chegado cerca das 16H45 não se encontrava o mesmo nas instalações do tribunal. Fui informado que havia terminado as diligências mais cedo e que tinha saído, tendo dito aos funcionários que se eu ali fosse para deixar o que fosse preciso assinar que depois assinaria.
§ Em virtude de se tratar de um assunto confidencial solicitei ao sr. B………… que o contactasse telefonicamente a fim de eu poder falar com o mesmo, o que não foi possível em virtude de não atender o telefone.
De imediato telefonei ao sr. Inspector dando-lhe conta do sucedido o qual me disse que iria lá no dia seguinte, do que dei conta ao sr. B…………….
§ Em 26.05.2015 “Para os necessários efeitos consigno que em 26-05-2015 desloquei-me de novo ao tribunal de …………. tendo ali chegado cerca das 11H00 e fui informado pelo sr. escrivão B…………. que o Dr. A…………… havia faltado ao serviço. Este facto foi-me confirmado pela sra funcionária ….. que dá apoio à coordenação do M° P° da comarca, nomeadamente ao sr. Dr. …………, que acrescentou que o mesmo estaria doente. Deixei então o meu contacto telefónico a estes dois funcionários tendo-lhes solicitado que caso conseguissem contactar o Dr. A………………… lhe fornecessem o meu n° de telefone e lhe dissessem para o mesmo me contactar. ”.
§ Em 27.05.2015 “Atendendo à ausência de sr. Dr. A…………….. e tendo em vista proceder à sua notificação para a sua morada pessoal contactei telefonicamente a secção de apoio ao CSMP na Procuradoria-Geral da República nas pessoas da D. …………. e ………….., tendo-me sido referido que ali não consta a morada pessoal.
§ Em 27.05.2015 “Tendo em vista apurar a morada do Dr. A………….. contactei a sr.ª funcionária ……. que dá apoio à coordenação do M° P° no núcleo de …….., tendo sido referido que tal morada ali não consta. ”.
§ Em 27.05.2015 “Consigno que das diligências efectuadas em ordem a apurar a morada do Dr. A……………. dei conta ao sr. Inspector.
Referiu-me que iria por si também tentar apurar junto da sr.ª coordenadora da comarca se ali é conhecida tal morada. ”.
§ Em 05.06.2015 “Consigno que me foi transmitido pelo sr. Inspector que em contacto com a Exm.a coordenadora da comarca, sr.ª PGA …………, lhe foi referido que ali não era conhecida a morada pessoal do sr. Procurador da República.
§ Em 08.06.2015 “Deixo consignado que me foi transmitido pelo sr. Inspector que em contacto com a Exm.ª coordenadora da comarca, sr.ª PGA …………, apurou que o sr. Dr. A…………. iria continuar de baixa médica apesar de o anterior atestado ir até 6 de Junho. ”.
§ Em 12.06.2015 “Consigno que me foi transmitido pelo sr. Inspector ter-lhe sido já indicada hoje a morada do sr. Dr. A……………. e bem assim que viria trabalhar, em princípio, no próximo dia 15, segundo apurou junto da coordenação a comarca.
Mais me referiu que em virtude do possível regresso dia 15 já não haveria vantagem em o notificar por via postal atendendo a que tal ocorreria depois desta data, pelo que se irá então tentar a notificação pessoal após o regresso da ausência de parte de doente a verificar-se no próximo dia 15, segunda-feira.
Isto apesar de se encontrar programada uma deslocação a Vila Nova de Gaia e à Maia no próximo dia 15.
· Em 16.06.2015 “Deixo consignado que hoje da parte da manhã telefonei para a secção de instrução criminal de ……… para procurar saber se o Dr. A………….. já havia efectivamente regressado ao serviço tendo-me sido dito que reiniciou funções ontem, pelo que me desloquei da parte da tarde ao tribunal de ………. a fim de levar a efeito a notificação pessoal ao mesmo. Ali chegado cerca das 15H25 o mesmo não se encontrava tendo-me sido dito que se havia ausentado do tribunal havia cerca de 10 minutos. Segundo averiguei junto do sr. escrivão B…………, havia duas diligências marcadas para a parte da tarde que foram adiadas, não havendo outras. Tentado o contacto telefónico do Dr. A……………., por mim através do meu telemóvel pessoal e pelo sr. B…………… através do telefone do tribunal, o mesmo não foi conseguido, embora o telefone chamasse. ”.
- F.Datada de 19.06.2015 o A. apresentou defesa, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, sustentando que “(..) na data em que foi notificado, o direito de instaurar o procedimento disciplinar já se encontrava prescrito (..)” bem como “(..) a invalidade da notificação da acusação (..)” – fls. 120-122 do PA..
- G.Em 25.06.2015 foi elaborado o Relatório Final, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, transcrevendo-se quanto aos factos e enquadramento de direito, como segue:
“(..)
3. Factos apurados.
Não tendo havido qualquer impugnação relativamente à matéria de facto apurada e nada se tendo também verificado no sentido de uma possível alteração da mesma é de ter esta como assente em definitivo.
4. Qualificação e enquadramento jurídico.
Sendo os factos apurados em definitivo, e após o contributo da defesa, os anteriormente citados e constantes da acusação, verifica-se que dos mesmos resulta responsabilidade disciplinar para o arguido, nada se tendo apurado também que a pudesse dirimir.
Mantém-se em consequência o respectivo enquadramento jurídico então referido, o qual aqui se reproduz para todos os efeitos.
Com as condutas havidas o sr. procurador da República violou o dever especial próprio ou específico da magistratura do Ministério Público de se abster de actividades político-partidárias constante do art.° 82 n.° 1 do EMP.
E assim a sua conduta constitui infracção disciplinar nos termos do art.° 163º do mesmo estatuto.
Cabe a esta infracção pena de multa nos termos dos artigos 166 n.° 1 al. b) e 181 do EMP, sanção que igualmente resulta dos artigos 180 e 184 do Anexo à Lei 35/2014 de 20/6 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
Aqui também aplicável por força do art.° 42 n.° 3 desta mesma Lei e dos artigos 108 e 216 do EMP.
Importa agora graduar esta pena em função da gravidade, culpa e das circunstâncias a favor e contra o arguido.
5. Escolha da medida da pena a aplicar.
Em abstracto e com base nos citados artigos 166 n.° 1 e 181 do EMP cabe à infracção uma pena de multa.
Esta é fixada em dias, variando entre 5 e 90 dias, por força dos artigos 4 n.° 1 e 87 da Lei 143/99 de 31/8 (a qual altera o Estatuto dos magistrados judiciais e é também aplicável aos magistrados do Ministério Público) e da Lei 21/87 de 30/7, respectivamente.
Determinado este quadro importa então concretizar a pena a aplicar e esta há-de achar-se em função da gravidade, da culpa, da personalidade e das circunstâncias que militem contra e a favor do arguido, conforme resulta do artigo 185 do Estatuto.
No que à gravidade respeita, revestem-se os factos de bastante gravidade pois que a conduta do arguido atinge o prestígio do Ministério Público e o próprio sistema de justiça em que se integra. Trata-se de um dever especial e as consequências da sua violação não se ficam na esfera do arguido nem num meio limitado antes sim atingem todo o Mº Pº sendo que a sua divulgação também foi muito alargada através da comunicação social.
Quanto à culpa, a entender-se esta como um juízo de censura dirigido ao agente no pressuposto que devia e podia ter actuado conformemente aos seus deveres sem que o tenha feito, é também esta de ter como algo elevada. O comportamento ou actuação havida é de ter como censurável mormente tratando-se de um dever especial. Dever especial este que apesar de tudo está presente na consciência de qualquer cidadão médio medianamente informado. De facto faz parte da consciência colectiva que os magistrados do M° Pº (e também obviamente os judiciais) em razão das suas funções não devem manifestar nem ter actividades político-partidárias de natureza pública. E por isso quando tal é verificado por parte da sociedade é tal comportamento apontado e alvo de crítica.
Foi aliás o que sucedeu no caso dos autos. Alertada a sr.ª jornalista para o “like” no Facebook, confrontou logo o magistrado com isso indo já munida com a prévia consulta ao artigo respectivo do Estatuto próprio da função.
No que à personalidade respeita nada mais se apurou para além do que resulta destes próprios autos e por isso nada surge em seu desabono, tendo havido até uma atitude colaboradora procurando explicar a conduta em causa, o que se valora positivamente.
No que às demais circunstâncias respeita agrava a sua responsabilidade o facto de o sr. procurador da República ter exercido funções enquanto membro permanente do Conselho Superior do Ministério Público. Tal circunstância impunha-lhe não só uma maior familiaridade com o Estatuto e respectivos deveres mas sobretudo uma consciência mais aguda relativamente aos mesmos e respectiva exigência de cumprimento.
E por outro lado também, de alguma forma, um certo sobreaviso perante o contacto de elementos da comunicação social no sentido da ponderação na resposta aos mesmos.
Milita a seu favor o facto de se ter arrependido de ter falado com a sr.ª jornalista e a consideração de que hoje não teria colocado qualquer “like” na caPlenário do ndidatura em causa.
Milita também a seu favor o facto de nada constar do seu registo disciplinar, mormente em conjugação com o seu tempo de serviço.
Tudo visto e ponderado, tendo presente a respectiva dosimetria da pena de multa aqui em consideração, que varia entre 5 e 90 dias, entende-se ser de aplicar uma pena de 10 dias de multa por ser a que se considera adequada perante todo o circunstancialismo descrito.
Remeta os autos à Procuradoria-Geral da República a fim de serem presentes a Sua Excelência a Conselheira Procuradora-Geral da República.
Lisboa, 25 de Junho de 2015. (..)”
- H.Por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 22.09.2015, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, foram julgados assentes e provados os factos constantes do elenco probatório do Relatório Final de 25.06.2015, transcrevendo-se o segmento fundamentador e decisório, como segue:
“(..) III. Enquadramento jurídico-disciplinar/ Fundamentação
13. Face à factualidade acima descrita e dada como provada, antes de se proceder ao seu enquadramento jurídico, importa que este Conselho aprecie as questões
prévias invocadas em sede de defesa escrita, após a notificação da acusação ao magistrado visado.
Das questões prévias referidas em sede de defesa
14. Em sede de defesa, veio o Senhor Magistrado visado, em síntese, invocar, a invalidade da notificação da conversão do processo de Inquérito [a)], e a invalidade da notificação da acusação, a extinção do direito de instaurar o procedimento disciplinar e, consequentemente, propor o arquivamento dos autos [(..)].
Analisamos cada uma.
a) Entende o Senhor Magistrado arguido que, em 07 de outubro de 2014, o Conselho deliberou instaurar inquérito para averiguação dos factos relacionados com a aposição de um «like» na página do Facebook da candidatura de ………….., a Secretário-Geral do Partido Socialista, mas o magistrado arguido foi apenas notificado, em 17 de junho 2015, da conversão desse inquérito, em processo disciplinar
Entende o Senhor Magistrado que se o CSMP deliberou instaurar processo de inquérito em 7 de outubro de 2014, teve nessa data conhecimento da infração e considera, portanto, que ocorreu o início do procedimento disciplinar nessa data.
Tendo presente os artigo 178.° n.°s 2 e 3 da Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, o direito a instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração. Assim, entende o Senhor Magistrado arguido que o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreveu decorridos 60 dias, tendo esse prazo sido ultrapassado, pois decorreram 8 meses (60 dias + 6 meses por suspensão) entre a deliberação para a instauração do inquérito (7 de outubro de 2014) e a notificação ao arguido da acusação (17 de junho de 2015).
Cumpre apreciar a questão.
Nos termos do artigo 27.° alínea a) do EMP incumbe ao Conselho Superior do Ministério Público a competência para exercer a ação disciplinar e em geral praticar todos os atos de idêntica natureza (conversão de inquéritos em processos disciplinares) respeitantes aos magistrados do MP.
No entanto, atualmente existe uma dupla competência disciplinar no MP, se ao CSMP está atribuída a competência acima referida, cabe especificamente ao PGR ordenar a instauração de processos disciplinares aos seus magistrados, nos termos da alínea f) do n.° 2 do artigo 12.° do EMP.
Na alínea k) da Deliberação n.° 2380/2014 do Conselho Superior do Ministério Público de 2 de dezembro de 2014, publicada no Diário da República, 2.ª Série, de 26 de dezembro de 2014, veio o CSMP delegar a conversão em processo disciplinar dos processos de inquérito ou de sindicância (artigo 214, n.° 1, do EMP), à Exma. Senhora Procuradora-Geral da República e tendo presente a urgência inerente à natureza do processo, foram os autos conclusos em 17 de março de 2015, ao Exmo. Senhor Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República, em substituição de Sua Exa. a Conselheira Procuradora-Geral da República, tendo o Exmo. Senhor Vice-Procurador Geral da República convertido o inquérito em processo disciplinar (fls. 77).
Quando o CSMP, ou como foi o caso, o Exmo. Senhor Vice-Procurador Geral da República, em substituição da Procuradora-Geral da República, determina a instauração de inquérito, para averiguação dos factos supostamente culposos, ainda não está na posse da informação relevante.
E precisamente esse o objetivo da instauração de inquérito, pois nesta fase apenas há uma notícia de indícios que apontam para factos supostamente culposos mas ainda não das infrações. Tinham dado entrada na PGR, em 24 e 25 de setembro de 2014 (fls 6 e 8) dois e- mails dirigidos ao Gabinete de Imprensa, por parte de jornalista, solicitando informação sobre o magistrado. Podiam existir factos incompletos ou distorcidos que importava apurar.
Aliás só quando o Exmo. Senhor Vice-Procurador Geral da República, em substituição da Procuradora-Geral da República, decide a conversão em procedimento disciplinar, é que se dá início ao mesmo, porque nessa altura já foram colhidos elementos factuais em sede de inquérito e está, assim, suficientemente indiciada a existência de uma infração disciplinar, como indica o artigo 214.°, n.° 1 do EMP.
Nos termos dos n.°s 1 e 2 do artigo 178 da Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aplicável por via do artigo 216.° do EMP, a infração disciplinar prescreve ao fim de um ano. Significa esta norma que se existir conhecimento da infração por parte do superior, posteriormente a um ano a ter ocorrido, já o superior não poderá instaurar procedimento disciplinar. Mas conhecendo o superior a existência da infração, corre o prazo de 60 dias para se instaurar o procedimento disciplinar.
Por sua vez, o próprio procedimento disciplinar tem um prazo de 18 meses, a contar da data em que foi instaurado, se entretanto o trabalhador não tiver sido notificado da decisão final.
Ora, no caso concreto aqui em apreço, o prazo de 60 dias do conhecimento da infração, conta-se a partir do dia em que surge a notificação da conversão em processo disciplinar (17 de junho de 2015), como expressamente o n.° 2 do artigo 214.° do EMP indica: “No caso previsto no número anterior, a notificação ao arguido da deliberação do CSMP [conversão do processo de inquérito em parte instrutória do processo disciplinar] fixa o início do procedimento disciplinar”.
Os autos foram conclusos ao Exmo. Senhor Conselheiro Vice Procurador-Geral da República, que os converteu em processo disciplinar, isto, é em 17 de março de 2015 mas a notificação da conversão ocorreu apenas em 17 de junho de 2015, porque o Senhor Magistrado se encontrava de baixa médica, entre as outras razões factuais indicadas (fls. 94 a 118).
Não houve, pois, invalidade dos atos processuais antes da notificação do Senhor Magistrado, realizada nos termos do artigo 163.° do Código do Procedimento Administrativo, pelo que não assiste assim razão ao magistrado visado.
b) O Senhor Magistrado foi notificado em 17 de junho de 2015 da acusação. Como anteriormente exposto, os autos foram conclusos ao Exmo. Senhor Conselheiro Vice Procurador-Geral da República, que os converteu em processo disciplinar em 17 de março de 2015 mas a notificação da conversão ocorreu em 17 de junho de 2015, porque o Senhor Magistrado se encontrava de baixa médica, e não se encontrou o mesmo na sua morada pessoal para se proceder à notificação pessoal, entre as outras razões factuais indicadas (fls. 94 a 118). Na mesma data e pelos mesmos motivos (fls. 94 a 118), procedeu-se quer à notificação da conversão do inquérito em processo disciplinar quer à notificação da acusação ao magistrado visado.
Com fundamento na argumentação supra, entendeu o Senhor Magistrado que havia prescrito o prazo de instauração do procedimento disciplinar, sendo, por isso, inválida a sua notificação.
Com fundamento no que acima já se argumentou em a), a data da acusação coincidiu com a data da notificação da conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, não existindo qualquer prescrição, nem consequente invalidade desta no âmbito do processo.
Não assiste igualmente razão ao Senhor Magistrado e a sua argumentação não procede.
12. O artigo 163.° do EMP dispõe que «constituem infração disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do Ministério Público com violação dos deveres profissionais e os atos ou omissões da sua vida pública, ou que nela de repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções».
Nos termos deste Estatuto, o objeto da infração disciplinar são factos, ainda que meramente culposos. Um comportamento culposo por parte do magistrado pode ser censurado se este podia e devia ter atuado em conformidade com os deveres profissionais gerais ou especiais, não o tendo feito. Esta culpa só se verifica quando o agente tenha agido com dolo ou negligência e não existam causas de exclusão da culpa.
Nos termos do n.° 1 do artigo 82.° do EMP, “É vedado aos magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço o exercício de actividades politico- partidárias de carácter público".
Esta norma consubstancia um dever especial imposto aos magistrados do Ministério Público, e é uma norma que procura realizar a harmonização de dois valores, o do livre exercício de direitos civis e políticos, e o da independência e isenção das magistraturas.
Para Cunha Rodrigues “As actividades politico-partidárias só são proibidas se tiverem caracter público. Tratando-se de uma solução discutível (...), por estigmatizar não a conduta, mas o conhecimento desta, a disposição tem que ser entendida como destinada a proteger mais a instituição que o magistrado".
O Parecer n.° 89/85 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República veio a considerar que, nos termos do n.° 1 do artigo 82.° do EMP, é vedado aos magistrados o desempenho de quaisquer atuações “correspondentes aos fins (...) fixados pela lei e pelos estatutos dos partidos políticos, destinadas a realizá-los, e de algum modo, a serem conhecidas de qualquer pessoa, “e ainda são vedadas as condutas “reveladoras (...) da tomada de posição do seu autor, na vida política, face a outras posições", designadamente “promovendo, realizando ou participando nas respetivas campanhas eleitorais".
Ora, a aposição do “like”,,/,,gosto na página do Facebook, traduziu a expressão de uma preferência partidária que é pública nas redes sociais. Qualquer cidadão pode ter acesso a essa informação, isto é, a preferência daquele magistrado por um determinado candidato na vida politica, não existindo um âmbito restrito naquela página.
Mas, tal como outro cidadão, a imprensa serve-se das publicações nas redes sociais, para obter informações. No caso, a preferência política por um determinado candidato a Primeiro-Ministro, no âmbito de uma eleição interna partidária, por parte do Senhor Magistrado foi tomada pública, não só na rede social do Facebook na parte aberta ao público em geral, mas também após ter sinalizado essa preferência com idêntico sinal na página do partido em causa na referida rede social.
Quando confrontado por uma jornalista, sobre se essa simpatia não entraria em choque com o respetivo estatuto profissional, o Senhor Magistrado informou a senhora Jornalista que entendia que não, porque era mero simpatizante, indicando o candidato em que iria votar.
Foi posteriormente divulgada, a sua posição, em diversos jornais, no “…….” em 26.09.2014, no “………….”, “………….”, e “…………”, em 27.09.2014, 29.09.2014 e 09.10.2014, respectivamente, conforme consta da matéria supra dada como provada.
Este Conselho já havia deliberado em 15 de outubro de 2013, sobre o dever de reserva que impede os magistrados do Ministério Público, de fazerem declarações ou comentários sobre processos, salvo quando superiormente autorizados, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.
Tal restrição à liberdade de expressão decorre da necessidade de proteger a independência dos órgãos de Justiça, e a sua credibilidade perante a comunidade, bem como a isenção e imagem do magistrado. Embora não se visasse diretamente a contenção no que respeita à atividade-politico partidária, foi lembrado nessa Deliberação do CSMP que “particular contenção deverá ser utilizada aquando da participação, por parte dos senhores magistrados, em debates ou troca de opiniões em redes sociais, ou na publicação de artigos em blogs e páginas de internet, atendendo ao imediatismo, à informalidade, à facilidade de difusão e à fácil descontextualização dos conteúdos que caracterizam tais veículos
Esta deliberação foi publicada no Sistema de Informação do Ministério Público, tendo o senhor magistrado obrigação de a conhecer.
O Senhor Magistrado não poderá desconhecer o seu dever funcional de abstenção em público, de manifestações públicas de preferência por determinado candidato, na área político-partidária, tendo obrigação de ser ainda mais conhecedor do Estatuto do MP porquanto foi, inclusive, ……………… do CSMP.
Numa era dominada pelas tecnologias de comunicação, designadamente as redes sociais, os magistrados devem ter consciência de que se encontram vinculados ao respeito dos seus deveres funcionais e que no mundo virtual as regras desaparecem, sobretudo quando em áreas de acesso público, sem restrições de acesso.
Por outro lado, releva particularmente o facto de o Senhor magistrado exercer funções, ao tempo, no ………. cujo escopo essencial é a investigação criminal em processos de especial complexidade e relevância pública, nomeadamente o que ficou conhecido por “Caso …………”, de que era titular, sendo-lhe, por isso, exigível contenção nas manifestações públicas das suas preferências partidárias, atendendo também, quanto ao referido dossier, ao seu objecto e melindre.
Embora se tenha posteriormente arrependido, logo após ter falado com a Senhora Jornalista, e só depois lhe ter ocorrido a diferença entre ser apoiante ou simpatizante entre uma candidatura presidencial ou candidatura partidária, o comportamento do magistrado visado, não pode ser objeto de mera advertência, dadas as repercussões públicas da sua entrevista.
15. A uma infração cometida de forma negligente, com violação de deveres profissionais, caberá em princípio a pena de multa, nos termos do artigo 166.° n.° 1, alínea b) e artigo 181.° do EMP e ainda dos artigos 180.° e 184.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Com a conduta supra descrita, o Senhor Magistrado incorreu na prática de uma infração disciplinar, na forma de concurso ideal, cometida de forma negligente, por violação do artigo 82.° do EMP, que determina que é vedado aos magistrados do Ministério Público, o exercício de atividades político-partidárias de caracter público, a que cabe a pena de multa que varia, em abstrato, entre 5 a 90 dias, por força dos artigos 4.°, n.° 1 da Lei n.° 143/99, de 31 de agosto, e do artigo 87.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicável também aos magistrados do Ministério Público.
16. Ultrapassada a questão da escolha da pena, cabe, agora, decidir da sua medida, pelo que se atenderá ao disposto nos artigos 185.° e 186.° do EMP, nos artigos 20.°, 21.° e 24.° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas e do artigos 190.° e 191.° da Lei Geral dos Trabalhadores em Funções Públicas.
Na determinação da medida concreta da pena a aplicar, esta irá ser determinada em função da gravidade, da culpa, da personalidade e das circunstâncias que militem contra e a favor do arguido, conforme resulta do artigo 185.° do EMP.
Relativamente às circunstâncias agravantes, há a assinalar que os factos considerados provados têm alguma gravidade, pois a conduta do magistrado atingiu o prestígio e a isenção do Ministério Público, sendo que a divulgação nos meios de comunicação social atinge todo o Ministério Público.
A culpa, como juízo de censura dirigido ao agente, no pressuposto de que devia e podia ter atuado conforme aos seus deveres, é também censurável, sobretudo tratando-se de um dever especial que recai sobre os magistrados, e que apesar de tudo também está na consciência de qualquer cidadão medianamente informado.
No que respeita à personalidade do magistrado, este teve uma atitude de colaboração no esclarecimento dos factos. Por outro lado, quanto às circunstâncias atenuantes, milita a seu favor o facto de se ter arrependido de ter falado com a senhora jornalista e a consideração de que hoje não teria colocado qualquer “like” na candidatura em causa. Também a seu favor releva o facto de nada constar do seu registo disciplinar, em conjugação com o seu tempo de serviço.
Na ponderação global destas circunstâncias, embora aderindo à base factual proposta pelo Senhor Instrutor, entende este Conselho que tudo ponderado e visto, é adequada a pena de multa de 5 (cinco) dias de multa, cuja execução se não suspende, uma vez que, razões de prevenção geral e de defesa dos bens jurídicos em presença, a impedem; não sendo possível formular, no caso, um juízo de prognose positiva essencial à suspensão da execução da pena - cfr. Artigo 50.° do Código Penal e 192.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20 de Junho, e artigo 216.° do Estatuto do Ministério Público.
IV. Deliberação
17. Pelo exposto, acorda a Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público em aplicar ao Procurador da República, Lic. A…………………, pela autoria da violação do dever funcional de abstenção do exercício de atividades político-partidárias de carácter público, a pena única de 5 dias de multa.
Lisboa, 22 de Setembro de 2015. (seguem assinaturas manuscritas) (..)”
- I.Notificado pessoalmente em 23.Setembro.2015 do acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público o A. deduziu reclamação junto do Plenário do CSMP, sustentando “a caducidade de instaurar procedimento disciplinar e que os factos não integram o conceito de actividades político-partidárias”, peticionando o arquivamento dos autos – fls. 150 P.A..
- J.Por acórdão de 03.11.2015 do Plenário do CSMP foi negado provimento à reclamação deduzida pelo A. e mantida a pena aplicada pelo acórdão da Secção Disciplinar de 22.09.2015, transcrevendo-se o segmento fundamentador e decisório, como segue:
“(..) 12 - Sustenta o reclamante que baseando-se a acusação, o processo disciplinar e a condenação nos factos que chegaram ao conhecimento do CSMP em 07.10.2014, não deveria ter sido instaurado inquérito mas sim processo disciplinar. Considerando-se essa data (07.10.2014) como a do conhecimento da infracção, o direito de instaurar procedimento disciplinar caducou passados 60 dias, ou seja em 07.12.2014, não havendo lugar ao prazo de suspensão previsto no art. 178° n° 3 da Lei 35/2014.
Entendemos que não assiste razão ao reclamante-.
Com efeito, o CSMP deliberou “instaurar inquérito pré-disciplinar para averiguação dos factos relacionados com as intervenções públicas (manifestações no face-book e entrevista publicada em vários jornais) do Procurador da República, Lic. A………………., nos termos do disposto no artigo 211° n° 1 do Estatuto do Ministério Público”, que estabelece que “os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados”,
Essa deliberação sustentou-se numa suspeita de terem ocorrido determinados factos que, podendo ser passíveis de sancionamento disciplinar, importava averiguar previamente da sua veracidade. Aliás, isso mesmo resulta da intervenção de um dos Senhores Conselheiros, quando refere que “...a ser verdade o que veio na comunicação social, deve ser instaurado processo de inquérito para se averiguar e confirmar ou infirmar a veracidade das notícias
Visando apurar factos e a sua veracidade, justificava-se plenamente a instauração de inquérito e não de procedimento disciplinar, pois a verificação da infracção estava condicionada à comprovação desses factos. O processo de inquérito deve ser aberto com vista a apurar se determinados factos ocorreram ou não, não estando ainda concretamente definida a prática de infracção, mas tão só a mera suspeita da mesma. Era esta a situação em 07.10.2014.
Só com o relatório final do inquérito, ou seja em 24 de Fevereiro de 2015, surgiu clarificada a intervenção do Senhor Procurador da República e concretizada a respectiva infracção, conhecida do superior hierárquico (o Senhor Vice-Procurador-Geral da República) em 17 de Março de 2015, quando o relatório lhe foi presente.
Sendo pois este o momento do conhecimento concreto dos factos e da existência da infracção e tendo nessa data sido ordenada a conversão do inquérito em processo disciplinar, evidente se toma que não decorreu o prazo de caducidade do direito de o instaurar.
13 - Ainda sobre esta questão, sustenta o reclamante que “Ainda que assim não se entendesse, o que só por cautela se realça, mesmo com a suspensão do prazo de caducidade previsto no art. 178° n° 3 da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, esta teria ocorrido a 8/6/2015, visto que o magistrado arguido só foi notificado da instauração do processo disciplinar, ou da conversão do inquérito em processo disciplinar, a 17/6/2015.
A lei é muito clara quanto à data do início do processo disciplinar. Só se inicia com a notificação do magistrado arguido... ”.
Aceitando, unicamente por facilidade de raciocínio, que a data a considerar para efeitos de contagem do prazo de caducidade do direito de instauração do processo disciplinar fosse a data de 07.10.2014, mesmo assim não assistia razão ao reclamante.
Estabelece o art. 178.° n° 2 e 3 da Lei n.° 35/2014:
“1 - ...
2 — O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico.
3 - Suspendem os prazos prescricionais referidos nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, ou de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações por que seja responsável.”
Admitindo, por hipótese, que o prazo de caducidade de instaurar processo disciplinar se devesse contar da data de 07.10.2014, esse prazo teria terminado em 08.06.2015, atenta a suspensão prevista no n° 3 do citado art. 178°, como aliás sustenta o reclamante.
Ora, o processo disciplinar foi instaurado em 17.03.2015, quando o superior hierárquico converteu o inquérito em processo disciplinar, e, consequentemente, dentro do prazo previsto no n° 2 do aludido normativo.
A posição sustentada pelo reclamante de que “só foi notificado da instauração do processo disciplinar, ou da conversão do inquérito em processo disciplinar, a 17/06/2015” e que “A lei é muito clara quanto à data do início do processo disciplinar. Só se inicia com a notificação do magistrado arguido... ” também não colhe.
Na verdade, estabelece o art. 214.° do Estatuto do MP que:
“1 - Se se apurar a existência de infração, o Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar.
2- No caso previsto no número anterior, a notificação ao arguido da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público fixa o início do procedimento disciplinar. ”
Contudo, o reclamante lavra numa confusão de conceitos entre instauração do processo disciplinar e fixação do início do procedimento disciplinar.
Com efeito, a lei fixar o início do procedimento disciplinar a partir da notificação do arguido para efeitos de tramitação e da prática de actos. É a partir dessa data que se contam determinados prazos, como por exemplo o prazo estabelecido no art. 194° n° 1 do Estatuto do MP.
Questão bem diferente é a instauração do processo disciplinar, que no caso concreto se consumou com o aludido despacho de 17.03.2015.
Aliás, nunca o procedimento se poderia iniciar sem previamente a entidade competente ter exercido o direito de o instaurar.
14 - Da mesma forma, incorre em erro o reclamante quando, em crítica ao acórdão da Secção Disciplinar, sustenta que o entendimento de que a infracção só foi conhecida no fim do inquérito, “tornaria letra morta a norma do artigo 178. ° n° 2 e 3 da lei n.° 35/2014, de 20 de Junho, onde se diz que os prazos contam «mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite»
O que o n° 3 do referido art. 178.° estabelece é que a suspensão opera mesmo que o processo de inquérito ou disciplinar não seja dirigido contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, desde que se apurem infracções por que seja responsável, o que é bem diferente do sustentado pelo reclamante.
15 - No que se refere à questão suscitada pelo reclamante, de saber se os factos apurados integram ou não o conceito de actividades político-partidárias, além do já vertido no acórdão da secção disciplinar, que nesta parte se dá também por reproduzido, justifica-se a transcrição da parte do relatório do Senhor Inspector, quando analisa a questão nos seguintes termos:
“Quanto ao que sejam actividades político-partidárias afiguram-se-nos serem todas aquelas que sejam enquadráveis nos fins e objectivos próprios prosseguidos pelos partidos políticos ou até as actividades prévias de movimentos que visem claramente a sua constituição como tal, ou seja, como partidos políticos.
E assim necessariamente se enquadrará aqui a promoção de tais partidos ou a simples manifestação de apoio ou manifestação de sentido de voto ou sua intenção. Na verdade, os partidos vivem essencialmente do voto e a sua actividade em geral consiste em procurar levar ou convencer os eleitores a neles votarem, utilizando para tanto as mais diversas estratégias, uma das mais comuns sendo a divulgação dos apoios recebidos de outros eleitores. Estes sobretudo personalidades conhecidas e influentes mas também simples cidadãos anónimos nos quais outros se podem rever e assim sentirem-se mobilizados.
A este propósito já o Conselho Superior do Ministério Público considerou (em acórdão no processo 40/2009) que o que está claramente vedado aos magistrados do M° P° é a participação em actividades partidárias que, pelo seu carácter público, possam transmitir para a opinião pública uma simpatia clara por um partido político, e a tomada de atitudes tendentes a favorecer esse partido ou a ajudá-lo a atingir os seus objectivos.
Ou seja, a linha de fronteira será o facto de se poder concluir que com a sua actividade ou declarações o magistrado manifesta publicamente preferência por determinado partido político e que assim, de alguma forma colabora nos seus fins e objectivos.
Também o CSMP nesse mesmo processo se pronunciou já sobre actividades de natureza político-partidária, a elas se reportando como sendo “todas as acções ou iniciativas organizadas ou promovidas por um, ou mais partidos políticos, que tenham em vista a prossecução dos seus fins
Importando salvaguardar algumas instituições e aqueles que nelas exercem funções com a necessária independência e imparcialidade relativamente aos partidos políticos que podem vir a ser chamados a exercer o poder político no Estado, importa que algumas das instituições do próprio Estado sejam em si apartidárias e aparentem também sê-lo, assim conservando a sua autonomia, independência e confiança dos cidadãos.
Isto no sentido e pressuposto que tais instituições, através dos seus elementos, estão para servir o Estado e os cidadãos em geral e não este ou aquele partido que conjunturalmente pode ser chamado a exercer o poder.
E assim, sem limitar o direito ao voto livre destes elementos, o mesmo é secreto para todos para poder ser exercido dessa forma por todos os cidadãos. Mas já a actividade política desenvolvida para esse efeito é, e deverá ser, limitada para alguns. Visa-se, como se referiu, proteger as instituições na autonomia das funções que lhes incumbem e das decisões que assim são ou podem vir a ser chamadas a tomar e desta forma fazer com que os cidadãos nas mesmas confiem. Isto no sentido de que as decisões tomadas não foram motivadas por simpatias ou variações conjunturais que com os partidos ocorrem.
Veja-se como melhor exemplo o caso dos autos.
O Mº P° e os seus magistrados são chamados a investigar e decidir processos (de natureza criminal ou outra) nos quais se devem orientar pelos princípios da legalidade e objectividade.
No caso em apreço o sr. Procurador da República era titular de um inquérito no qual se averiguavam, segundo era público, situações que poderiam ter implicações com o primeiro-ministro, dirigente de um partido político.
A decisão que sobre este e outros casos viesse a caber deveria, e só deveria, ser orientada com base nos tais princípios.
Sendo públicas e proclamadas as orientações políticas do magistrado que fosse chamado a decidir o caso, a sua decisão, fosse qual fosse, seria sempre susceptível de ser interpretada pelos cidadãos em geral à luz de tais simpatias. Porque manifestadas e conhecidas dado terem sido proclamadas previamente. E isto ainda que assim não fosse.
Ora, a norma do artigo 82, atrás citada, visa justamente, em nome da protecção da confiança dos cidadãos na realização da justiça, de cujo sistema o Ministério Público é parte importante, proteger esta instituição.
No caso dos autos estava em causa a eleição interna, no seio de um partido, de um candidato a primeiro-ministro a propor por este partido. Mas uma eleição interna num partido não se afigura diferente de uma actividade partidária e obviamente sendo também essencialmente política.
A manifestação de voto num dos candidatos, confirmada na sequência do confronto do magistrado com uma pré-indicação neste sentido constante numa rede social, afigura-se claramente como uma actividade política e partidária, como se começou por dizer.
E nem isso se afigura ser contrariado pelas manifestações também referidas de diferentes comportamentos e simpatias com referência a candidatos anteriores e a diferentes sentidos de voto noutros momentos anteriores. Trata-se de idêntica actividade, também política e toldada pela referência partidária...
...Nestes termos afigura-se que quer a manifestação de simpatia na rede social quer a manifestação de sentido de voto constituem em si, ambas, manifestações de actividade política na sua vertente político-partidária.
Quanto ao seu carácter público, afigura-se que este não oferece, em ambas as situações, qualquer dúvida.... ”.