I- Sendo a Autora a única trabalhadora da Ré - instituição particular de solidariedade social - com a categoria profissional de Auxiliar de Educação, a que deve corresponder uma retribuição superior às trabalhadoras com a categoria de Vigilante, o facto de a entidade patronal ter procedido, em 1994, a aumentos salariais desiguais para tais categorias (1,33% para a Autora e 6% para as Vigilantes) não impediu que a Autora tivesse auferido uma retribuição superior à das Vigilantes.
II- A Entidade Patronal é livre de aumentar em proporção diferente as retribuições das diversas categorias profissionais, desde que as de categoria inferior não passem a ganhar mais do que as de categoria superior - o que, no caso sub judice, não se verificou.