502/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 973-A/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 502/2024
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroAntónio José Ascenção Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240502.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 502/2024 Processo n.º 973-A/2023 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Notificado do Acórdão n.º 930/2023, que decidiu confirmar a Decisão Sumária n.º 834/2023 e indeferir a reclamação contra ela apresentada, o recorrente A. veio apresentar requerimento de reforma quanto a custas com o seguinte teor (fls. 37): “Na sequência da decisão sumária, de 31/10/2023, (de não conhecimento do objecto recurso) consignou-se que: "Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de Justiça única em 6 de unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 303/98 de 7 de outubro (artigo 6.° n.°, n.° 2 do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta". Bem como, na sequência da decisão, de 21/12/2023, de indeferimento da reclamação apresentada e da confirmação da decisão sumária n.° 834/2023, consignou-se que: "Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça única em 20 de unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9. °, n. ° 1, do Decreto-Lei n. ° 303/98 de 7 de outubro (artigo 7 do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário, ", Conforme resulta dos autos, aquando da interposição do recurso e da reclamação apresentadas junto deste Tribunal, o Recorrente/Reclamante encontrava-se detido em cumprimento de pena de prisão. Sendo de notar que, a situação de reclusão do Recorrente/Reclamante se mantém no momento presente. Pelo que, o Arguido possui uma condição de insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais. Ora, dispõe a alínea j), do n.° 1, do artigo 4.°, do DL n.° 34/2008, de 26/02 que: "Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efectiva, em estabelecimento prisional, quando a secretaria do Tribunal tenha concluído pela sua insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em qualquer instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento". Assim, ao abrigo da mencionada disposição legal, verifica-se que o Arguido beneficia da isenção do pagamento das custas processuais. Pelo que, em conformidade, se requer a V. Exa. se digne ordenar a reforma da conta de custas, isentando o arguido do seu pagamento. Sem prescindir, Dispõe o art. 7.° do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7/10: "Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC." Por seu turno, dispõe art. 9.° do mesmo Decreto-Lei que: "1- A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido. 2- Em casos excecionais, o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC." Significa, portanto, que a taxa de justiça a aplicar poderá ser encontrada entre 5 e 50 UCs, que em casos excecionais poderá ser reduzida até 1 UC, tendo em conta a complexidade, a natureza e a relevância dos interesses em causa. Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, no caso vertente, ponderados os requisitos da complexidade, a natureza e a relevância dos interesses em causa e em homenagem aos princípios de adequação e proporcionalidade, a fixação das custas nos montantes arbitrados revela-se desproporcional. Nesta senda, cremos que a decisão reclamada peca por excesso, podendo ser aplicado no caso concreto, um valor perto do mínimo legal. Porquanto, por um lado a conduta do arguido foi irrepreensível, pautada pela boa-fé e não usou, em momento algum, de qualquer expediente dilatório. E por outro lado, causa foi de parca compexidade e a tramitação dos presentes autos não comportou custos consideráveis ou dispendiosos para o sistema judicial. Por tudo o supra exposto se dirá que, in casu, o montante de custas total obtido não se coaduna com o disposto na lei, e só a dispensa ou, pelo menos, a redução do pagamento se mostram justas e conformes à lei. Considerando-se toda a jurisprudência sobre a matéria (Acórdão do RLP, de 23.01.2012, Acórdãos do TRL de 22-10-2009 e de 04-10-2009, Acórdão do TC 471/2007) em que, não obstante a atividade judicial ter sido mais intensa do que a dos presentes autos, os tribunais decidiram pela dispensa (ou redução) do pagamento da taxa de justiça remanescente. No mais, resulta do plasmado no art. 20.°, n.° 1, da CRP que os montantes das custas não podem ser fixados de modo que se impeça ou dissuada o acesso aos Tribunais e que tal exigência é aplicável aos vários valores possíveis das causas. E por via do art. 18.°, n.° 2, da CRP, em vista à salvaguarda dos direitos fundamentais, as custas, enquanto taxas, devem observar os critérios da proporcionalidade e justa medida face dos sacrifícios impostos aos particulares. Nestes termos, requer-se a V. Exa. a reforma da conta de custas de forma a reduzir o montante das custas a pagar pelo arguido até 1 UC, face às circunstâncias do caso, relevando os critério normativamente fixados pelo legislador no artigo 9.°, n.° 1 e n.° 2, do Decreto-Lei n.° 303/98. ” Regularmente notificado, o Ministério Público pronunciou-se, afirmando o seguinte: “Quanto à isenção de custas Apurou-se junto da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que o requerente A. encontra-se em cumprimento de pena desde 9 de Maio de 2023, sendo que desde 1997 cumpre alguns períodos de privação da liberdade – cf. fls. 34. Mais se apurou junto daquela entidade que “(..) 1/3 do vencimento auferido pelo recluso (..) a que corresponde o valor mensal de € 21,70, já se encontra afeto e à ordem do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (..) razão pela qual, deixa de ser possível afetar quaisquer valores na sua conta, prevendo-se que a liquidação total da dívida ocorra finais de maio de 2025 (..)” – cf. fls. 38. Perante tal circunstancialismo fáctico, afigura-se-nos poder o arguido e ora recorrente A. beneficiar da isenção de custas a que alude o artigo 4º, nº 1, alínea j) do Regulamento das Custas Processuais, introduzido pelo DL 34/2008, de 26.02., aplicável ex vi do artigo 3º do DL 303/98, de 07.10., com as alterações introduzidas pelo DL 91/2008, de 02.06., o que se promove seja declarado.” Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação O recorrente requer o cancelamento da conta n.º 170/2024 e as respetivas guias para pagamento emitidas. Para tal, sustenta que, aquando da interposição do recurso e da reclamação apresentadas junto deste Tribunal Constitucional, se encontrava detido, em cumprimento de pena de prisão, situação que se mantém no momento presente. Mais alegou que se encontra em condição de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais. Comprovada nos autos, mediante ofício das entidades competentes, a situação descrita pelo recorrente – o que não sucedia à data da prolação da Decisão Sumária n.º 834/2023 e do Acórdão n.º 930/2023 -, e nos termos da promoção do Ministério Público, verifica-se que aquele se encontra em condições de beneficiar da isenção subjetiva prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, posto que cumpre pena de prisão efetiva e os dados disponíveis permitem concluir pela sua insuficiência económica. Nestes termos, cabe deferir o pedido de reforma quanto a custas, Decisão Pelo exposto, decide-se: Deferir o pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 930/2023; Declarar que o recorrente goza de isenção de custas quanto ao presente recurso, incluindo as que resultariam da Decisão Sumária n.º 834/2023 , ao abrigo do disposto na alínea do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais ; e, em consequência, Determinar o cancelamento da conta n.º 170/2024 e das respetivas guias para pagamento, devendo a Secretaria Judicial ter em consideração a isenção ora verificada, para efeitos de elaboração de nova conta de custas. Lisboa, 20 de junho de 2024 - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos , que participou na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho