I- O DL 281/91 que criou o Conselho Técnico Aduaneiro (CTA) não é organicamente inconstitucional por violação do artigo 168° nº 1 alínea q) da CRP porque não legisla sobre tribunais ou outras entidades de composição de conflitos.
II- Questionando a recorrente a origem das mercadorias, teria de suscitar previamente a intervenção técnica do CTA, com eventual recurso da decisão deste para o então Tribunal Tributário de 2ª Instância, não podendo tal questão ser apreciada na impugnação da liquidação.