130/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Processo: 700/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 130/2026
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 700/2025
Juízes: José João AbrantesAfonso Patrão
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260130.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 130/2026 Processo n.º 700/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ») , em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido pelo referido Tribunal, em 29 de abril de 2025. Pela Decisão Sumária n.º 781/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer o objeto do recurso, com a seguinte fundamentação ( cf. fls. 3-21/TC ): « […] 5. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que « apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n. os 2 a 5); que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC). Vejamos. 6. Analisado o requerimento de interposição do recurso ( v., supra, § 4.), observa-se que pretende a ora recorrente que este Tribunal aprecie: «O entendimento normativo do artigo 671.º , n.º 1 e 2 do CPC no sentido de não ser admitido, apesar de admissível pelo valor, recurso de revista em decisão da Relação que se pronuncia após o julgamento definitivo da causa e que se prenda com o efeito do caso julgado deste, por violação dos princípios da defesa, acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, bem assim dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tudo nos termos dos artigos 18.º e 20.º da CRP – entendimento do STJ»; «O entendimento normativo e conjunto dos artigos 44.º e 247.º do CPC e 195, n.º 1 do mesmo diploma, no sentido do Tribunal considerar que a nulidade por falta de notificação de advogado de sentença recorrível, não influi no exame ou decisão da causa, nem se repercutiu na instrução, discussão ou julgamento da causa por considerar a inviabilidade de fundamento passível de invocação pela parte, por violação do princípio do juiz natural que se pode extrair dos artigos 2.º, 20.º e 203.º da CRP, bem assim do próprio artigo 35.º, n.º 9 da CRP extensivo por paridade de razões a todas as formas de processo - entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães»; «O entendimento normativo e conjunto dos artigos 44.º e 247.º , 195.º , n.º 1, 621.º e 628.º do CPC e o artigo 18.º, n.º 1 do RGPTC no sentido de, estando a parte representada em processo principal, ou neste e demais incidentes, por advogado, a nulidade que resulta da omissão de notificação de sentença recorrível pode ser sanada pelo Tribunal por entender, por um juízo seu quanto aos eventuais fundamentos de recurso, que esta não influi no exame ou decisão da causa, por violação da proibição da indefesa, do direito ao patrocínio judiciário e a uma proteção jurídica eficaz, com assento nos artigos 2.º e 20.º da Constituição, bem assim do direito ao recurso como pilar do acesso à justiça previsto, igualmente, no artigo 20.º da lei fundamental, bem assim do próprio artigo 35.º, n.º 9 da CRP extensivo por paridade de razões a todas as formas de processo – entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães»; iv) «O entendimento normativo e conjunto dos artigos 44.º e 247.º , 621.º e 628.º do CPC no sentido de, estando a parte representada em processo principal, ou neste e demais incidentes, por advogado, a omissão de notificação de sentença recorrível não obsta ao trânsito em julgado, por violação da proibição da indefesa, do direito ao patrocínio judiciário e a uma proteção jurídica eficaz, com assento nos artigos 2.º e 20.º da Constituição, bem assim do direito ao recurso como pilar do acesso à justiça previsto, igualmente, no artigo 20.º da lei fundamental, bem assim do próprio artigo 35.º, n.º 9 da CRP extensivo por paridade de razões a todas as formas de processo, o que se invoca –entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães»; e v) «O entendimento normativo e conjunto dos artigos 44.º e 247.º do CPC e o artigo 18.º, n.º 1 do RGPTC no sentido de, estando a parte representada em processo principal, ou neste e demais incidentes, por advogado, não ser obrigatória a chamada e respetiva notificação de e para todos os atos em sede de processo de incidente autónomo, maxime a Sentença, por violação da proibição da indefesa, do direito ao patrocínio judiciário e a uma proteção jurídica eficaz, com assento nos artigos 2.º e 20.º da Constituição, bem assim do próprio artigo 35.º, n.º 9 da CRP extensivo por paridade de razões a todas as formas de processo – decisão da 1.ª instância». Confrontadas as alegações e conclusões apresentadas ao Tribunal aqui recorrido – in casu o STJ –, observa-se, no caso das questões suscitadas em ii) , iii), iv) e v), que, em momento algum, foram prévia, adequada e rigorosamente suscitadas as inconstitucionalidades de tais interpretações normativas . Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, « os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». Do que se vem retirando, em primeiro lugar, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas , já que se identifica « o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024 e 127/2024 – todos consultáveis em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ », bem como os demais acórdãos deste Tribunal doravante citados). Em segundo lugar, que suscitar previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as alíneas c) , d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023). E em terceiro lugar, que suscitar adequadamente a questão obriga a que os recorrentes enunciem expressamente e pela positiva esse sentido ou dimensão normativa , de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados ( v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023). 7.2. Efetivamente, não tendo tido o Tribunal ora recorrido a oportunidade de se pronunciar sobre tais interpretações, não nos encontramos perante uma decisão de tribunal que tenha « aplicado » normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo [cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC]. 7.3. Como tal, e uma vez que as questões de inconstitucionalidade suscitadas em ii) , iii), iv) e v) não o foram diante do Tribunal a quo , impõe-se concluir que não foi observado aquele ónus que, além de um pressuposto de admissão do recurso, configura uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Razão pela qual se conclui que não é possível conhecer as questões de inconstitucionalidade suscitadas em ii) , iii), iv) e v) . 7.4. De referir que considerando que o STJ se limitou a apreciar se in casu se encontravam reunidos os pressupostos a que se referem os artigos 671.º e 672.º ambos do Código de Processo Civil (doravante «CPC»), concluindo, consequentemente, pela inexistência de fundamentos que justificassem a admissão da revista, normal e excecional, resta reconhecer que determinante do sentido da decisão recorrida foi, pois, apenas, a aplicação dos artigos 671.º e 672.º do CPC , e não o diverso quadro normativo que a ora recorrente identifica como constituindo o objeto do recurso que pretendeu dirigir a este Tribunal. Quanto à questão de inconstitucionalidade suscitada em i) , analisada a decisão recorrida ( v. supra § 3.), observa-se, todavia, que a norma , tal como recortada pela ora recorrente, não integra, verdadeiramente, a sua ratio decidendi . Pela ora recorrente é interposto recurso de constitucionalidade de acórdão que confirmou a decisão de não admissão de recurso de revista excecional. Ora, a admissão de recurso de revista é feita nos termos dos artigos 671.º e 672.º ambos do CPC , sendo que nos presentes autos, o STJ limitou-se a apreciar se in casu se encontravam reunidos os pressupostos a que se refere m os referidos e citados, concluindo, consequentemente, pela inexistência de fundamentos que justificassem a admissão da revista, normal e excecional. Deste modo, quanto à norma suscitada em i) , extraída do « artigo 671.º , n.º 1 e 2 do CPC no sentido de não ser admitido, apesar de admissível pelo valor, recurso de revista em decisão da Relação que se pronuncia após o julgamento definitivo da causa e que se prenda com o efeito do caso julgado deste », é pelo Tribunal ora recorrido clarificado, motivando a ratio decidendi do seu juízo que « [n]o caso sub judice, não se tratando de decisão que tenha conhecido do mérito da causa ou, que tenha posto termo ao processo, não se aplica o art. 671.º/1, do CPCivil », concluindo que « [f]oram apreciadas decisões interlocutórias sobre a relação processual e não se verificam os pressupostos específicos do art. 671.º/2/a/b, do CPCivil » e que « [e]xiste dupla conforme », motivos que obstaram à admissão do recurso de revista. Deste modo, nenhuma correspondência existe com a pretensa interpretação normativa , tal como recortada pela ora recorrente. Pelo exposto, a apreciação da inconstitucionalidade da norma enunciada no requerimento de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam plenamente aplicáveis as normas que efetivamente motivaram a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade ( v. , entre muitos, os Acórdãos n. os 169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023 ou 224/2023). Resta, portanto, concluir de que não é possível tomar conhecimento do objeto do presente recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) […] ». Desta decisão veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência (cf. artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) através de requerimento com o seguinte teor ( cf. fls. 27-28v/TC ): « A., melhor identificada nos termos do processo em título em que é Recorrente, notificad[a] de decisão sumária, vem apresentar para a “Conferência”, + RECLAMAÇÃO + nos termos e com os seguintes fundamentos: 1 - Diz a douta decisão em mérito não tomar conhecimento do objeto do presente recurso quanto à[s] questões suscitadas em ii), iii), iv) e v) – cfr. ponto 7 da decisão; 2 - Assim se afirma porque se diz que não foram inconstitucionalidades suscitadas, prévia, adequada e rigorosamente; 3 - Com o devido respeito, a aqui Reclamante entende ter havido uma errada aferição nesta sede; 4 - Com efeito, no recurso refere-se que são suscitadas inconstitucionalidades e as decisões onde constam as mesmas: 5 - Assim: O entendimento normativo e conjunto dos artigos 44.º e 247.º do CPC e 195.º, n.º 1 do mesmo diploma, no sentido do Tribunal considerar que a nulidade por falta de notificação de advogado de sentença recorrível, não influi no exame ou decisão da causa, nem se repercutiu na instrução, discussão ou julgamento da causa por considerara inviabilidade de fundamento passível de invocação pela parte, por violação do princípio do juiz natural que se pode extrair dos artigos 2.º, 20.º e 203.º da CRP, bem assim do próprio artigo 35.º, n.º 9 da CRP extensivo por paridade de razões a todas as formas de processo – entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães ; (sublinhado nosso);” O entendimento normativo e conjunto dos artigos 44.º e 247.º , 195.º , n.º 1, 621.º e 628.º do CPC e o artigo 18.º, n.º 1 do RGPTC no sentido de, estando a parte representada em processo principal, ou neste e demais incidentes, por advogado, a nulidade que resulta da omissão de notificação de sentença recorrível pode ser sanada pelo Tribunal por entender, por um juízo seu quanto aos eventuais fundamentos de recurso, que esta não influi no exame ou decisão da causa, por violação da proibição da indefesa, do direito ao patrocínio judiciário e a uma proteção jurídica eficaz, com assento nos artigos 2.º e 20.º da Constituição, bem assim do direito ao recurso como pilar do acesso à justiça previsto, igualmente, no artigo 20.º da lei fundamental, bem assim do próprio artigo 35.º, n.º 9 da CRP extensivo por paridade de razões a todas as formas de processo – entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães (sublinhado nosso);” O entendimento normativo e conjunto dos artigos 44.º e 247.º , 621.º e 628.º do CPC no sentido de, estando a parte representada em processo principal, ou neste e demais incidentes, por advogado, a omissão de notificação de sentença recorrível não obsta ao trânsito em julgado, por violação da proibição da indefesa, do direito ao patrocínio judiciário e a uma proteção jurídica eficaz, com assento nos artigos 2.º e 20.º da Constituição, bem assim do direito ao recurso como pilar do acesso à justiça previsto, igualmente, no artigo 20.º da lei fundamental, bem assim do próprio artigo 35.º, n.º 9 da CRP extensivo por paridade de razões a todas as formas de processo, o que se invoca - entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães , (sublinhado nosso);” O entendimento normativo e conjunto dos artigos 44.º e 247.º do CPC e o artigo 18.º, n.º 1 do RGPTC no sentido de, estando a parte representada em processo principal, ou neste e demais incidentes, por advogado, não ser obrigatória a chamada e respetiva notificação de e para todos os atos em sede de processo de incidente autónomo, maxime a Sentença, por violação da proibição da indefesa, do direito ao patrocínio judiciário e a uma proteção jurídica eficaz, com assento nos artigos 2.º e 20.º da Constituição, bem assim do próprio artigo 35.º, n.º 9 da CRP extensivo por paridade de razões a todas as formas de processo – decisão da 1. a instância ” (sublinhado nosso);” 6 - Ou seja, na alínea e) foi recorrida a interpretação da 1.ª instância sobre o que o Tribunal da Relação se pronunciou no seu acórdão; 7 - Decidiu aquele que: “Ora, considerando as razões já anteriormente tecidas neste acórdão a propósito da desnecessidade de notificação da patrona da apelante, quer para estar presente aquando da celebração do acordo, quer do requerimento de homologação do mesmo, quer da sentença homologatória, não se vislumbra em que medida o despacho em crise (que, aliás, se mostra devidamente fundamentado quanto ao resultado decisório que acolheu) tenha violado qualquer dos referidos preceitos constitucionais. Improcede, assim, também este fundamento do recurso”; 8 - Nas demais alíneas foi interpretação do Tribunal da Relação de forma que não seria expectável, sendo a oportunidade de o invocar o recurso para o STJ, o que se fez; 9 - Claro está que, não tendo o STJ aceite o recurso, estas últimas 3 inconstitucionalidades não poderiam ser submetidas à sua apreciação, mas nem por isso deixam de poder ser sindicadas por este Tribunal; 10 - Mas mesmo que assim não se entendesse – o que respeitosamente se discorda – sempre a questão mencionada sob o item v) do ponto 6 da decisão sumária foi suscitada e decidida pelo Tribunal da Relação de Guimarães; 11 - Mais adiante no Recurso, a Recorrente menciona as peças processuais onde suscita as inconstitucionalidades, a saber e designadamente: Recurso de Apelação e Recurso de Revista; 12 - Ora, perante a última decisão do STJ, a Recorrente, porque deixou de haver suscetibilidade de recurso ordinário, recorreu para este Tribunal em prazo; 13 - E, uma vez que os autos se encontram junto do STJ, dirigindo-se a este mesmo Tribunal Superior; 14 - Não faria sentido que fosse de outra maneira atentos os princípios da proporcionalidade, celeridade e economia processual. NESTES TERMOS, Deve considerar-se procedente a presente “Reclamação”, conhecendo-se do objeto do recurso interposto quanto às questões acima elencadas, assim se fazendo inteira JUSTIÇA! […] ». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos ( cf. fls. 30-31/TC ): « 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 781/2025 decidiu-se, não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A. , ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Na verdade, decidiu, e bem, o Sr. Conselheiro relator, pelas razões expostas na supramencionada decisão, não tomar conhecimento do objeto do presente recurso. 3.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 781/2025 , a reclamante nada contrapõe de relevante para fazer alterar o sentido da decisão recorrida. 4.º Assim sendo, não tendo a reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Pela Decisão Sumária n.º 781/2025, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no sentido de n ão conhecer qualquer das cinco normas identificadas como objeto do presente recurso, uma vez que estas não foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal a quo como ratio decidendi da decisão recorrida, além de não ter sido oportuna e adequadamente suscitada a inconstitucionalidade de quatro das normas enunciadas, antes de ter sido proferido o acórdão do STJ de 29 de abril de 2025, aqui recorrido (cf. supra , § 2.). 6. Na reclamação ora apresentada, a recorrente, ora reclamante, nada diz quanto ao não conhecimento da primeira questão enunciada no requerimento de interposição de recurso – ou seja, o « entendimento normativo do artigo 671.º , n.º 1 e 2 do CPC no sentido de não ser admitido, apesar de admissível pelo valor, recurso de revista em decisão da Relação que se pronuncia após o julgamento definitivo da causa e que se prenda com o efeito do caso julgado deste ». No que respeita às restantes quatro questões de constitucionalidade, começa por alegar que estas foram adequadamente suscitadas , transcrevendo o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Mais adiante sugere, todavia, que as questões enunciadas sob os números ii) a iv) do § 6. da decisão reclamada ( v. supra § 2.) correspondem a interpretações « do Tribunal da Relação de forma que não seria expectável, sendo a oportunidade de o invocar o recurso para o STJ, o que se fez ». E, em especial, no que respeita à norma enunciada sob o número v) – ou seja, « [o] entendimento normativo e conjunto dos artigos 44.º e 247.º do CPC e o artigo 18.º, n.º 1 do RGPTC no sentido de, estando a parte representada em processo principal, ou neste e demais incidentes, por advogado, não ser obrigatória a chamada e respetiva notificação de e para todos os atos em sede de processo de incidente autónomo, maxime a Sentença » – acrescenta que « foi suscitada e decidida pelo Tribunal da Relação de Guimarães » ( v. supra , § 3.). Vejamos. 7. Este Tribunal tem repetidamente entendido que a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbindo aos reclamantes enunciarem minimamente as razões pelas quais entendem que a decisão reclamada carece de reapreciação ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 272/2023, 277/2024, 718/2024, 232/2025, 298/2025, 456/2025 ou 657/2025, todos consultáveis em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ » – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário ), sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão. 7.1. Não tendo a reclamante procurado, sequer, rebater a motivação da decisão ora reclamada na parte que respeita ao conhecimento da questão atinente à pretensa interpretação dos n. os 1 e 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil (adiante «CPC») aplicada nos autos, nada a acrescentar a quanto se afirmou a esse respeito na decisão reclamada ( v. os seus §§ 8. e 9., supra § 2. ), restando reconhecer que, não coincidindo a norma impugnada pela recorrente com a interpretação do artigo 671.º , n.º 2, do CPC que se revelou determinante do sentido da decisão recorrida, a sua apreciação seria inteiramente desprovida de utilidade processual. 8. Ora, como houve oportunidade de assinalar na decisão aqui reclamada ( v. o seu § 7.4. ), no acórdão recorrido – ou seja, no acórdão do STJ de 29 de abril de 2025, que confirmou a decisão de rejeição do recurso de revista que a recorrente, aqui reclamante, pretendia interpor para esse Tribunal – o STJ limitou-se a apreciar se in casu se encontravam reunidos os pressupostos de que dependeria a admissão da revista, normal e excecional, pelo que determinante do sentido da decisão recorrida foi, pois, apenas, a interpretação dos artigos 671.º e 672.º do CPC , e não as demais normas identificadas no requerimento de interposição de recurso apresentado pela reclamante a este Tribunal. 9. Depreende-se, todavia, que a reclamante entende que o presente recurso se deve ter por interposto, também, do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18 de dezembro de 2024, em que foram alegadamente adotados e aplicados os « entendimentos normativos » extraídos pela recorrente dos artigos 44.º , 195.º , n.º 1, 247.º , 621.º e 628.º todos do CPC , bem como do artigo 18.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível («RGPTC», aprovado pela Lei n.º 141/2015 , de 8 de setembro). 10. Sucede que, analisado o requerimento de interposição de recurso, observa-se que este foi dirigido ao STJ – devendo a recorrente, aqui reclamante, estar ciente de que, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC, « [c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso » –, a cujo acórdão a recorrente se refere sem explicitar, em momento algum, em termos claros e inequívocos, ser sua intenção interpor recurso também do Acórdão da Relação de Guimarães proferido nos autos. 11. Ora, à luz do princípio do pedido e nos termos do disposto no artigo 75.º-A da LTC, cabe aos recorrentes identificar no requerimento de interposição de recurso a decisão ou decisões de que pretendem recorrer e as normas ou interpretações normativas que pretendem submeter à apreciação do Tribunal, ficando, assim, delimitado, em termos definitivos, o objeto do recurso ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 293/2007, 3/2009, 535/2018, 495/2020, 457/2022, 740/2022 e 145/2023 ). Recaindo sobre os recorrentes o ónus de indicar, com clareza e correção, a decisão (ou decisões) de que pretendem interpor recurso ( v., a este respeito, o Acórdão n.º 222/2015 ), é por referência a essa menção que este Tribunal pode aferir se estão reunidos os pressupostos processuais de que depende a sua admissibilidade. Tal ónus reveste especial importância em caso de pluralidade de decisões recorríveis já que, caso se verifique que a decisão indicada pelo recorrente não fez efetiva aplicação da norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, esse erro é imputável ao recorrente e determina a rejeição do recurso por falta de um pressuposto essencial de que depende a sua admissibilidade ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 226/2020, 71/2023, 453/2023, 590/2023, 752/2023, 174/2024 e 114/2025 ). 12. De resto, a admitir-se a retificação de uma errada indicação da decisão recorrida em momento posterior ao da apresentação do requerimento de interposição do recurso – mormente, no momento em que é apresentada reclamação para a conferência ( cf. o artigo 78.º, n.º 3, da LTC ) – « o que sucederia, na prática, é que o recorrente teria oportunidade, sem qualquer fundamento legal, para apresentar, já fora do respetivo prazo, um novo recurso de constitucionalidade » ( cf. o Acórdão n.º 132/2009 ), o que não encontra respaldo na lei e excede largamente as exigências do princípio pro actione ( neste sentido, v. também os Acórdão n. os 752/2023 e 174/2024 ). 13. Assim sendo, resta reconhecer que a ora reclamante não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 781/2025 – , pelo que se indefere a presente reclamação, cientes de que não se descortina na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a presente reclamação. Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º , n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º , n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro) , sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes