303/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Processo: 401/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 303/2025
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 401/2025
Juízes: José António Teles PereiraGonçalo Almeida Ribeiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250303.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 303/2025 Processo n.º 401/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório Por acórdão proferido no âmbito dos autos com o n.º de processo 117/21.8JACBR do Juízo Central Cível e Criminal da Guarda – Juiz 4, datado de 12-01-2024, o ora reclamante A. foi condenado na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (“TRC”) que, por decisão sumária da Juíza Desembargadora Relatora, datada de 01-08-2024, rejeitou o recurso interposto. Na sequência de apresentação de reclamação para a Conferência, por acórdão de 06-11-2024 do TRC, a mesma foi indeferida com a consequente manutenção do despacho de rejeição do recurso. Ainda inconformado, o Reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) do acórdão do TRC, de 06-11-2024, bem como do acórdão, proferido na 1.ª instância, datado de 12-01-2024, os quais não foram admitidos por despacho da Juíza Desembargadora Relatora, datado de 21-01-2025. Novamente inconformado, apresentou reclamação para o STJ que, por despacho do Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datado de 17-02-2025, foi indeferida, em síntese, com fundamento ( i ) na extemporaneidade do recurso interposto do acórdão proferido pela 1.ª instância, e, ainda, com ( ii ) fundamento na impossibilidade de interposição de recurso, per saltum , para o STJ, quando está em causa a impugnação da decisão condenatória em matéria de facto. Pelo ora Reclamante foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante “LTC”), da decisão datada de 17-02-2025, no que nuclearmente releva, com o seguinte teor: «(…) III) O recorrente/cidadão foi notificado da Decisão Singular do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de fevereiro de 2025, (com referência 13025914) que indeferiu a Reclamação por si apresentada, ao abrigo do disposto no artigo 405º do Código de Processo Penal, com fundamento nos artigos 400º, nº 1 al. c), 420º, e 432º, nº 1, al c) do Código Processo Penal, em que decidiu não admitir o recurso interposto pelo recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: (...)"5. Nestes termos, indefere-se a reclamação apresentada pelo arguido A.." (...) O recorrente/cidadão pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 400º, nº 1 al. c), 420º e 432, nº 1 al. c), todos do CPP, na interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, isto é, considerando que o recurso apresentado pelo recorrente é extemporâneo, pois tais normas, com a interpretação que lhe é dada, viola os artigos 20º, nº 1,4 e 5, artigo 27º, nº 1 e 32º, nº 1 da Constituição da Républica Portuguesa. (…) (…)». 7. Por despacho do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datado de 13-03-2025, o recurso de constitucionalidade foi parcialmente rejeitado, tendo sido admitido o recurso para apreciação da inconstitucionalidade imputada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal (“CPP”). 8. O segmento do despacho de 13-03-2025 respeitante à rejeição do recurso de constitucionalidade foi proferido, no que releva, nos seguintes termos: «(…) 2. Não se admite o recurso no segmento em que imputa à decisão recorrida a interpretação inconstitucional das normas do art.º 420.º e 432.º n.º 1 al.ª c) porque nenhuma destas foi aplicada na decisão visada. Desde logo, o art.º 420.º somente se aplica na fase de recurso e não, evidentemente, a sua admissibilidade. Acresce que, desconsiderando se, à luz do disposto no art.º 414.º n.º 1 do CPP, a Relação tem ou não competência para admitir requerimento de interposição de recurso de sentença ou acórdão proferido por tribunal de 1.ª instância, o referido recurso não foi admitido por manifesta extemporaneidade e porque impugnava a decisão em matéria de facto, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar porque o recurso, mesmo que per saltum, tem de cingir-se, exclusivamente a matéria de direito. Vale por dizer que, mesmo que por mera hipótese, a norma do art.º 432.º n.º 1 al.ª c) viesse a ser declarada inconstitucional, nem assim o recurso poderia admitir-se pela manifesta intempestividade. (…)». 9. Na sequência da não admissão do recurso, foi dirigida reclamação ao Tribunal Constitucional, apresentando conclusões, nos seguintes termos: «(…) CONCLUSÃO: O recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 400º, nº 1 al. c), 420º e 432, nº 1 al. c), todos do CPP, na interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida (proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça - doravante STJ), isto é, considerando que o recurso apresentado pelo recorrente é extemporâneo, pois tais normas, com a interpretação que lhe é dada, viola os artigos 20º, nº 1, 4 e 5, artigo 27º, nº 1 e 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. O recurso veio a ser admitido apenas no que concerne á apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 400º, nº 1 al c) do CPP, na interpretação com que foi aplicada na dita decisão recorrida. Contudo, para fundamentar a decisão, o STJ não invocou apenas o referido artigo 400º do CPP, e, basta recuar à decisão de indeferimento da reclamação apresentada (decisão de 17 de fevereiro de 2025) de que se recorre para o Tribunal Constitucional, nomeadamente às páginas 18 a 20, para se verificar isso mesmo. Mas a decisão quanto à parte da não admissão do recurso pra o Tribunal Constitucional, diz, que nenhuma destas normas (art.º 420º e 432º, nº 1 al. c) do CPP) foi aplicada na decisão visada. Basta a leitura simples do supra transcrito, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, para se verificar de forma evidente que ambas as normas constam da decisão visada e alicerçaram a sua fundamentação, pelo que, deveria o recurso ter sido admitido também quanto à questão da interpretação inconstitucional destas normas (artigos 420º e 432º ambos do CPP), nos termos já expostos no requerimento de interposição de recurso. Uma vez que, o recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Um desses requisitos é o de que as normas ou interpretações normativas cuja inconstitucionalidade se invoca tenham constituído o fundamento (a ratio decidendi) da decisão recorrida. No caso, as normas e interpretação impugnada foram fundamento determinante da Decisão, pelo que, o Tribunal Constitucional pode tomar conhecimento do objeto do recurso - (também) NA PARTE DE QUE SE RECLAMA -, por existir interesse processual. Analisando a decisão ora posto em crise e a decisão sumária sobre a qual ele se pronunciou logo se conclui que o verdadeiro fundamento da decisão de não admissão do recurso interposto foi a interpretação efetuada não só do artigo 400º, nº 1 al c) do CPP (em relação ao qual foi admitido o recurso e nada se tem apontar) mas também dos artigos 420º, e 432º, ambos do CPP. Na realidade, como de tal decisão resulta de forma cristalina, a não admissão do recurso interposto fundou-se na interpretação (ainda que inconstitucional) também desde dois preceitos legais. O recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade só é admissível se o recorrente tiver anteriormente suscitado perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade submetida ao Tribunal Constitucional, conforme consta da parte final da alínea b), do n.º 1, e do n.º 4, do artigo 280º, da Constituição da República Portuguesa e que a Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 de novembro) reproduziu nos artigos 70.º, n.º 1, b), e 72.º, n.º 2. O que foi o caso, bastando, apenas e tão analisar a reclamação apresentada pelo recorrente (com referência citius 51231256 de 07.02.25). Há que considerar ainda que, nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º) - O que efetivamente se verifica, sendo o mesmo tempestivo. de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5) - o que se verifica, pois, foi esgotado o recurso aos meios jurisdicionais, estando a recorrer-se decisão final. que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1) - que estão devidamente identificadas e sobres estas apresentada a análise, ainda que suscita, mas legalmente admitida. iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2), o que amplamente se verifica. v) Que coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2) - o que também está verificado. 14. Encontrando-se reunidos estes pressupostos, deveria, pois, ter sido admitido o respetivo recurso, também no que concerne a esta parte - (ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 420º e 432, nº 1 al. c), todos do CPP, na interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida) 15. Não existe, objetiva e materialmente qualquer fundamento que justifique a não admissão do recurso, conforme suprarreferido, pelo contrário, o STJ socorre-se de uma premissa que não corresponde à realidade, conforme se verifica objetivamente. 16. Se no Despacho de não admissão de recurso de 17 de fevereiro de 2025, alicerça a sua decisão também com fundamento e interpretação dos artigos 420º e 432º do CPP, não pode agora, dizer, que "(...) nenhuma destas normas foi aplicada na decisão visada.”(...) 17. Entende-se ainda que, a apreciação que fundamenta a não admissão compete ao Tribunal Constitucional, não pode, pois, o Supremo Tribunal de Justiça, salvo devido respeito, "usar do poder” processual de admissão ou não do recurso, para tecer avaliação de mérito do mesmo. 18. Em desrespeito por aquilo que é a própria LCT, e, mais uma vez, em total desrespeito pelo disposto do artigo 20º da CRP, no que concerne ao direito de defesa do recorrente. 19. Apenas tem de se ter em consideração, conforme suprarreferido, os pressupostos elencados nos artigos 70º e 75º-A da LCT. 20. Consideram-se, pois, que os mesmos estão preenchidos, pelo que, a decisão deveria ser sempre de admissão do recurso também quanto a esta parte, que dá origem á presente reclamação. 21. Ora, um tal recurso não "ampara" os direitos fundamentais somente contra as normas jurídicas em si mesmas, mas também contra a interpretação de que sejam objeto na sua aplicação aos casos concretos de que emerge o recurso de constitucionalidade. 22. Não há dúvida que o Supremo Tribunal de justiça se ancorou das referidas normas - artigos 420º e 432º do CPP (Código Processo Penal) para sustentar a decisão, conforme consta dos parágrafos que supra se transcreveram e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 23. Ora, duas decisões, cuja fundamentação, se contrariam entre si. 24. É o Tribunal Constitucional que, ao lado de outras competências, tem a seu cargo o controlo concentrado da constitucionalidade. 25. Ou seja, a "palavra final” em matéria de constitucionalidade cabe, ao Tribunal Constitucional, o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico constitucional, (nos termos do artigo 223º da CRP). 26. Ora, mais uma vez, o recorrente vê ser atropelado o seu direito de defesa. 27. Mais uma vez, em clara violação dos princípios que se invocam no recurso interposto ao Tribunal Constitucional, nomeadamente, o artigo 20º da CRP, em conjugação com os artigos 32 º e 18º n.º 2, da CRP, designadamente, o direito ao recurso e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva. 28. Quer quanto á matéria de direito, consagrada no artigo 32º, nº 1 da CRP, enquanto componente de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos (artigo 14º, nº 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos - segundo o qual "qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei” - e artigo 2º do Protocolo á Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais. 29. Em humilde entender, esta decisão de não admissão (da parte supra identificada) de recurso, viola de forma flagrante, o que dispõem, e exigem, os artigos 32º, 20º, nº 1, ns.4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, 420º e 432º, nº 1, c), todos do Código de Processo Penal. (…) » 10. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação nos seguintes termos: « 1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente A. do despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra identificados, em 11-03-2025 (fls. 46), que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional. 2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão à reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente a fundamentação do despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. 3. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51). 4. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 5. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 6. Ora, como bem se refere na decisão reclamada: “Acresce que, desconsiderando se, à luz do disposto no art.º 414.° n.° 1 do CPP, a Relação tem ou não competência para admitir requerimento de interposição de recurso de sentença ou acórdão proferido por tribunal de 1a instância, o referido recurso não foi admitido por manifesta extemporaneidade e porque impugnava a decisão em matéria de facto, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar porque o recurso, mesmo que per saltum, tem de cingir-se, exclusivamente a matéria de direito. Vale por dizer que, mesmo que por mera hipótese, a norma do art.º 432.º n.º 1 al. c) viesse a ser declarada inconstitucional, nem assim a recurso poderia admitir-se pela manifesta intempestividade”. 7. E, como é sabido, não existe utilidade na apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa e o recorrente ponha em causa, apenas, a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos alternativos do julgado, constituindo ratio decidendi bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal a quo (LOPES DO REGO, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 63). 8. Assim, a aludida circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido, 9. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apresentada, a qual não contraria a argumentação supracitada ou apresenta qualquer elemento sobre a motivação supra-exposta. 10. Pelo exposto, sem mais delongas, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida ». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 11. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 12. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer » (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão » (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 13. Por outro lado, cumpre igualmente referir que os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade revestem carácter instrumental, pelo que a decisão do Tribunal Constitucional tem de poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão recorrida. Citando Carlos Lopes do Rego, quanto à instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, « só há interesse em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo” .» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, pág. 52). A não reunião de qualquer uns destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. 14. O ora Reclamante configurara o objeto do recurso nos seguintes termos, que recupera na reclamação ora em apreço: « a inconstitucionalidade da norma do artigo 400º, nº 1 al. c), 420º e 432, nº 1 al. c), todos do CPP, na interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, isto é, considerando que o recurso apresentado pelo recorrente é extemporâneo, pois tais normas, com a interpretação que lhe é dada, viola os artigos 20º, nº 1,4 e 5, artigo 27º, nº 1 e 32º, nº 1 da Constituição da Républica Portuguesa ». 15. O despacho reclamado (cfr. supra, § 8), proferido de harmonia com o disposto no artigo 76.º, n.º 1 da LTC, incidiu sobre o despacho, datado de 17-02-2025, do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, identificado como objeto de recurso de constitucionalidade. A razão sobre a qual assentou a decisão de rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional consistiu no facto de a decisão da reclamação para o STJ ter sido indeferida através de uma razão de base preponderante —a extemporaneidade do recurso— alicerçada, ademais, num fundamento jurídico diverso daquele que emerge da norma que é invocada como objeto do recurso de constitucionalidade. Por conseguinte, nos termos aduzidos no despacho reclamado, « mesmo que por mera hipótese, a norma do art.º 432.º n.º 1 al.ª c) viesse a ser declarada inconstitucional, nem assim o recurso poderia admitir-se pela manifesta intempestividade », i.e., a reclamação seria, de toda a maneira, indeferida. Tal entendimento foi sufragado pelo Ministério Público, que, citando Carlos Lopes do Rego, mencionou que « não existe utilidade na apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa e o recorrente ponha em causa, apenas, a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos alternativos do julgado, constituindo ratio decidendi bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal a quo » (cfr. op. cit. pág. 63). 16. Na reclamação apresentada (cfr. supra , § 9), o Reclamante alega que «[ n ] ão há dúvida que o Supremo Tribunal de Justiça se ancorou das referidas normas - artigos 420º e 432º do CPP (Código Processo Penal) para sustentar a decisão »; porém, sem razão. Com efeito, o despacho reclamado (cfr., supra , § 8), referindo-se aos fundamentos do despacho recorrido (cfr. supra , § 5) é claro a este respeito. 17. Aí se identifica o fundamento que, em primeira linha, presidiu à rejeição do recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª instância — a « manifesta extemporaneidade »—, esclarecendo que a referida razão de julgar sempre subsistiria, posto que uma das normas, cuja aplicação foi identificada como critério de extemporaneidade, regula um distinto fundamento de inadmissibilidade do recurso para o STJ. Tal retira-se da alusão feita no despacho reclamado de que « o recurso, mesmo que per saltum, tem de cingir-se, exclusivamente a matéria de direito » (regime a que se refere o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c) do CPP); e, bem assim, logo de seguida, da conclusão de que «[ v ] ale por dizer que, mesmo que por mera hipótese, a norma do art.º 432.º n.º 1 al.ª c) viesse a ser declarada inconstitucional, nem assim o recurso poderia admitir-se pela manifesta intempestividade ». 18. Por outras palavras, o que se extrai do despacho reclamado é que, conforme o Ministério Público também identifica, inexiste utilidade na apreciação do recurso de constitucionalidade. Com efeito, o entendimento por parte do Tribunal a quo é que o recurso sempre seria julgado intempestivo, e sê-lo-ia, na medida em que o artigo 432.º, n.º 1, alínea c) do CPP não regula matéria referente à tempestividade. Assim, qualquer julgamento de inconstitucionalidade sobre a norma que dele se extraísse não poderia projetar-se naquele concreto juízo de intempestividade. Desse ponto de vista, a decisão recorrida —quanto à intempestividade— não deixaria de manter-se com fundamento normativo distinto daquele que o Reclamante pretende sustentar e que elegeu como objeto do recurso de constitucionalidade. 19. O que se vem de expor, por reporte ao consignado no despacho reclamado, traduz‑se na exigência, enquanto pressuposto de admissibilidade do conhecimento do objeto do recurso, de a decisão do Tribunal Constitucional ter de se repercutir “de forma útil e efetiva” na decisão recorrida. Em conformidade com o já supra expendido, quanto à noção de utilidade da questão de constitucionalidade, citando Victor Calvete, esta tem sido « progressivamente associada (e tornada critério) tanto do interesse processual, como da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade », pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, consistindo na « possibilidade de a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional ser “susceptível de influir no julgamento do caso concreto” » (cfr. "Interesse e relevância da decisão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda", in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso na Costa , Coimbra Editora, Coimbra, 2003, pp. 405, 407). O mesmo Autor cita, a este propósito, o Acórdão n.º 275/86 do Tribunal Constitucional, onde se refere: «(…) quando a decisão da questão de constitucionalidade for insusceptível de se projectar, com um mínimo de utilidade, sobre o caso de que emergiu o recurso para o Tribunal Constitucional, deixa de haver interesse juridicamente relevante no conhecimento deste » (cfr. op. cit. pág. 413). Esta linha jurisprudencial tem encontrado reiterado acolhimento, sendo disso exemplo, entre muitos, o Acórdão n.º 195/2022, que, citando o Acórdão n.º 44/85 e, bem assim, os Acórdãos n.ºs 241/2003 e 270/2008, fez constar o seguinte: « o interesse processual que fundamenta a apreciação do pedido tem de traduzir-se numa efectiva repercussão no processo-base, sob pena de não ser possível conhecer do seu objecto: «o recurso só deve ter seguimento quando a eventual decisão da constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional puder implicar com a decisão recorrida» ». 20. Em suma, ainda que se conhecesse do presente recurso e, ademais, se julgasse pela inconstitucionalidade da norma objeto do mesmo , nada impediria que o Tribunal a quo , no seu legítimo poder jurisdicional, continuasse a decidir no sentido da irrecorribilidade do acórdão do Juízo Central Cível e Criminal da Guarda – Juiz 4, datado de 12-01-2024, para o STJ, sustentada na extemporaneidade do recurso. Em face do exposto, um hipotético julgamento de inconstitucionalidade que sobre tais normas incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo Tribunal recorrido e de fazer reverter a decisão deste, carecendo assim de qualquer efeito útil. 21. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso 22. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta 23. Uma vez que o Reclamante se encontra sujeito à medida de coação de prisão preventiva, salvaguarda-se a eventual isenção de que possa beneficiar, de harmonia com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea j) do Regulamento das Custas Processuais. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta , sem prejuízo do apoio judiciário, ou da isenção de que beneficie. Notifique. Lisboa, 11 de abril de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro