I- Apensado um processo a outro processo para julgamento conjunto do réu pelas infracções deles constantes e sendo determinante para a apensação e fixação da competência, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Penal de 1929, a situação de prisão preventiva em que o réu se encontrava em um dos processos, mantem-se a competência para o julgamento não obstante a suspensão da prisão preventiva e a colocação do réu em liberdade provisória.