Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
Por sentença proferida em 24 de Novembro de 2025, no processo comum singular nº 102/22.2XFLSB do Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 13, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi decidido o seguinte:
Condenar o arguido AA, como autor material, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21º, n.º 1 e 25.º, alínea a) do Decreto - Lei n.º 15/93, de 22/01, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa por 5 (cinco) anos, sujeita a regime de prova.
Declarar perdido a favor do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, todo o produto estupefaciente apreendido assim como a respectiva amostra que se encontra devidamente guardada, mais se determinando a sua destruição, cumprindo-se o disposto no artigo 62.º, n.º 5 e n.º 6 do citado normativo legal.
O arguido interpôs recurso desta sentença, tendo para o efeito, formulado as seguintes conclusões:
I. O Recorrente pretende que o presente recurso incide sobre a sentença proferida em 24/11/2025, que condenou o Recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.
II. A decisão recorrida deve ser revogada por erro de apreciação da prova, erro de qualificação jurídica, violação do princípio in dubio pro reo e desproporcionalidade da medida e regime da pena.
III. O Tribunal a quo considerou provado apenas que o Recorrente detinha o produto estupefaciente apreendido, não tendo provado quaisquer factos relativos à venda, cedência, intenção de obtenção de proventos ou participação em atividade de tráfico.
IV. A sentença considerou como não provados os factos essenciais que consubstanciariam a atividade de tráfico, designadamente a finalidade lucrativa ou comercial.
V. Não existe prova de qualquer ato de transmissão, negociação, cedência, proposta de venda, contactos prévios, nem de instrumentos típicos de tráfico.
VI. Em sentido contrário, o tribunal presumiu finalidade de tráfico apenas pela ausência de prova de consumo, invertendo o ónus da prova que recai sobre a acusação.
VII. Tal interpretação viola frontalmente o princípio in dubio pro reo (art. 32.º, n.º 2 da CRP), impondo-se absolvição quando subsiste dúvida razoável quanto ao destino da substância.
VIII. A mera detenção de produto estupefaciente não basta, por si só, para preencher o tipo legal de tráfico de estupefacientes, exigindo-se demonstração de finalidade externa ao consumo pessoal.
IX. A sentença não apresenta fundamentação suficiente quanto ao processo lógico de formação da convicção relativamente ao elemento subjetivo, constituindo motivação deficiente e contraditória.
X. A jurisprudência dominante da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça exige demonstração objetiva de atos exteriores de disponibilização a terceiros para afirmar tráfico, o que não ocorreu no caso concreto.
XI. Subsidiariamente, mesmo admitindo um juízo condenatório, a pena de 2 anos e 3 meses de prisão suspensa por 5 anos mostra-se manifestamente excessiva e desproporcionada face à reduzida ilicitude reconhecida pelo próprio tribunal.
XII. O tribunal reconhece que o arguido está inserido profissionalmente, possui responsabilidades familiares e não apresenta qualquer envolvimento anterior com crimes da mesma natureza.
XIII. A imposição de regime de prova, associada ao período máximo de suspensão, contraria a própria fundamentação da sentença, que reconhece existir prognose favorável e intenção de proporcionar oportunidade de reintegração.
XIV. Assim, ainda que se mantivesse uma condenação, deveria ter sido aplicada suspensão simples, com duração inferior e adequada à culpa apurada.
XV. Termos em que e nos demais de direito, que v/exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, por provado e tempestivo e, consequentemente:
Deve o presente recurso ser julgado procedente, determinando-se:
a) A revogação da sentença e absolvição do recorrente;
Subsidiariamente, caso assim não se entenda,
b) A requalificação jurídica dos factos para detenção para consumo (art. 40.º do dl 15/93);
Subsidiariamente, em última linha,
c) a redução da pena, com suspensão não superior a 2 anos e sem regime de prova, podendo ser aplicada pena de substituição adequada.
Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou a sua resposta, na qual concluiu:
1ª O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida e depositada a 24/11/25, que condenou o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º n.º 1 e 25.º a), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-C anexa, na pena de 2 ano e 3 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 5 anos.
2ª Tendo em conta o âmbito do recurso fixado pelas conclusões apresentadas, pretende o recorrente que a douta sentença padece de erro notório na apreciação da prova, padecendo ainda de erro na apreciação da prova por violação de critérios de razoabilidade e senso comum, assim como a pena aplicada é excessiva.
3ª Desde logo, não se verifica qualquer erro notório na apreciação da prova, já que, o que resulta da motivação do recorrente é efetivamente a discordância quanto ao modo como o Tribunal avaliou e apreciou em concreto a prova produzida, o que, como também já se adiantou supra, não se confunde, com o vício que pretende invocar.
4ª A douta sentença mostra-se adequadamente fundamentada, procedendo à indicação dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, bem como dos elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.
5ª Desde logo, a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. Tal como refere o recorrente, a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
6ª Nesta perspetiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência ou da experiência, à partida, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
7ª A este propósito, cumpre, desde logo, salientar que, estabelecido por via pericial o princípio ativo contido na substância encontrada na residência do arguido, o julgador terá de atender aos parâmetros médios constantes na Portaria 94/96, de 26/03 (neste sentido, decidiu Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 10/01/2013, proferido no processo n.º 503/10.9GBSSB.L1-9, em dgsi.pt).
8ª Com efeito, tratando-se de produto origem natural, com baixo nível de adulteração, os limites de consumo máximo diário serão os constantes da tabela legal (vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 22-09-2015, proferido no processo n.º 181/14.6TELSB.L1-5, em dgsi.pt).
9ª Acresce que, mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá, como a Mmª Juiz, que não resultou da prova produzida que o arguido destinasse o produto ao seu consumo exclusivo.
10ª Ora, a Mmª Juiz explica de forma clara e lógica as razões pelas quais deu como provados os factos, não atribuindo credibilidade à versão do arguido de que não tinha consigo o produto, ponderando essa versão de acordo com as regras da experiência e no confronto do depoimento das testemunhas.
11ª De facto, não é qualquer dúvida que poderá fundamentar o in dubio pro reo, pois, a mesma terá de ser insanável, razoável e objetivamente percetível. No caso dos autos, não foi lançada qualquer dúvida motivada sobre a verificação dos factos subjetivos dados como provados face à contradição verificada entre a versão simplesmente negatória do arguido com o depoimento das testemunhas e a documentação constante dos autos.
12ª Assim sendo, o que releva para a situação dos autos é ter sido produzida toda a prova necessária contra o arguido, prova essa que, convenceu o tribunal a quo de que o arguido havia praticado os factos criminosos descritos na douta sentença, e, como tal, determinou a sua condenação pela prática dos mesmos.
13ª No que respeita à pena a aplicada, o crime preenchido pela conduta do arguido é punido com pena de prisão de um a cinco anos, nos termos do artigo 25º, alínea a) do DL 15/93, de 22 de Janeiro.
14ª No caso dos autos, cumpre salientar que, face à factualidade provada, concluiu o Mmº Juiz a quo pela necessidade de aplicação ao arguido de pena de prisão por força das elevadas necessidades de prevenção especial, face à reduzida ilicitude, à intensidade média do dolo direto e aos antecedentes criminais por crime de natureza distinta.
15ª A pena não pode, contudo, ultrapassar, em caso algum, o limite da culpa (artigo 40º, n.º 2 do Cód. Penal). Uma tal afirmação constitui uma decorrência essencial do princípio do Estado de Direito democrático, enquanto garante fundamental da dignidade e liberdade da pessoa humana.
16ª Assim, sendo elevadas as exigências de prevenção geral e muito significativas as exigências de prevenção especial, tendo em conta a moldura penal abstrata aplicável entre 1 e 5 anos, a pena de 2 anos e 3 meses, mostra-se perfeitamente suportada pela medida da sua culpa e afigura-se adequada à garantia da ressocialização do recorrente.
17ª Acresce que, decidiu ainda a douta sentença suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido.
18ª Efetivamente, os elementos favoráveis ao arguido, levaram a concluir que a suspensão da execução da prisão e a ameaça da prisão são suficientes para prevenir a prática de futuros crimes por parte do arguido.
19ª Deste modo, a Mmª Juiz, ao ponderar todas circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao arguido agiu no estrito respeito dos critérios legais que acima se explanaram, pelo que a medida da pena aplicada ao recorrente e a respetiva suspensão da execução não merecem qualquer censura.
Nestes termos, Vossas Excelências, melhor decidindo, farão a costumada Justiça.
Remetido o processo a este Tribunal da Relação, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, o Exmo. Sr. Procurador Geral da República, acompanhou a resposta ao recurso apresentada pelo Mº.Pº. em primeira instância e pronunciou-se pela improcedência do mesmo.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre, então, decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR:
De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).
Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061).
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma;
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito.
Seguindo esta ordem lógica, face às conclusões do recurso, as questões a decidir são as seguintes:
Se houve erro de julgamento, nos termos do art. 412º do CPP;
Se foi violado o princípio «in dubio pro reo»;
Caso não seja determinada a absolvição do arguido, se houve erro de direito, devendo a conduta do mesmo ser requalificada como detenção para consumo, p. e p. pelo art. 40º do DL 15/93 de 22.01;
Subsidiariamente, em última linha, se a pena deverá ser reduzida, com suspensão não superior a 2 anos e sem regime de prova.
2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto fixada na sentença recorrida e a motivação da convicção do Tribunal são as seguintes:
1. No dia 28/10/2022, pelas 23H40, o arguido encontrava-se na estação de comboios do Cais do Sodré, sita na Avenida 1, em Lisboa, acompanhado de BB e de CC.
2. O arguido visualizou que naquele local se encontravam elementos policiais da Polícia de Segurança Pública.
3. Nessas circunstâncias, o arguido aproximou-se de BB e falando algo ao seu ouvido, tentou colocar uma embalagem de plástico com a mão no interior da mala que aquela usava.
4. De seguida, o arguido deixou cair ao chão a embalagem de plástico que tinha na mão, contendo 22 comprimidos (sem blister), de cor azul, de MDMA, com o peso líquido de 9,649 g (nove gramas e seiscentas e quarenta e nove miligramas), com o grau de pureza de 23,9 %, correspondente a 23 doses individuais.
5. O arguido conhecia as caraterísticas e natureza do produto psicotrópico que tinha em seu poder e que não estava por qualquer forma autorizado a tê-las consigo.
6. Mais sabia que, além de não o poder ter consigo, não podia ceder ou vender a terceiros.
7. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida por lei penal.
8. O arguido foi condenado no processo n.º 2417/19.8T9LRS, por decisão transitada em julgado a 31.05.2021, pela prática, a 04.11.2019, de um crime de abuso sexual de crianças, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo com regime de prova.
9. O arguido trabalha como copeiro auferindo mensalmente 1.000,00€.
10. Vive num quarto arrendado pelo qual paga 450,00€.
11. Tem o 12.º ano de escolaridade.
12. Tem um filho de 13 anos que vive no Brasil para quem envia mensalmente cerca de 120,00€.
2.2. Factos Não Provados
Não se provaram os demais factos da acusação:
A. Desde data não apurada, mas anterior a 28/10/2022 que o arguido, com o propósito de obter proventos económicos, se dedica à compra e venda de produto estupefaciente, em Lisboa.
B. O arguido visava vender o produto estupefaciente que tinha a terceiros.
C. O arguido agiu da forma descrita, com o propósito concretizado de auferir vantagens económicas com a cedência a terceiros, mediante contrapartida monetária.
2.3. Motivação
Para formar a sua decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, o tribunal alicerçou-se na prova produzida na audiência de discussão e julgamento, analisada segundo as regras da lógica e da experiência comum (art. 127º, do Código de Processo Penal), essencialmente nas declarações dos agentes da PSP DD e EE, que depuseram de modo claro, calmo, com total lembrança dos factos, merecendo por isso total credibilidade do Tribunal. Estas testemunhas explicaram de forma segura e coerente e congruente entre si que estavam a efectuar um patrulhamento normal na estação do Cais Sodré, numa postura de visibilidade e que o arguido quando os viu desviou o olhar e tentou afastar-se deles, razão pela qual lhes chamou a atenção aquele comportamento e decidiram abordá-lo. Quando se aproximavam do arguido este chega junto de uma rapariga, com quem não estava no instante anterior, e diz-lhe algo ao ouvido, colocando em seguida o braço à sua volta e tenta nesse momento colocar qualquer coisa no seu bolso, o que não consegue, e nessa sequência deixa cair o que tinha na mão ao chão. Abordaram-no de imediato, o agente DD refere até que o arguido deixou cair a embalagem porque ele (PSP) lhe tocou no braço.
Este depoimento veio a ser totalmente corroborado pela testemunha CC que explicou a sua ligação, e da amiga, ao arguido. Ela e a amiga BB tinham ido sair à noite na zona do Cais do Sodré e acabaram por estar num bar juntamente com um rapaz com quem a BB estava a sair que veio com o arguido ter com elas. Não o conheciam de lado nenhum, nem mesmo o seu nome sabiam. Quando estavam na estação viu o arguido aproximar-se muito da sua amiga BB, dizer-lhe qualquer coisa ao ouvido e tentar colocar alguma coisa na mala dela, mas como não conseguiu deixou cair ao chão e a polícia pegou logo.
Desta descrição facilmente se percebe que as testemunhas foram totalmente coerentes e convincentes entre si, não tendo qualquer interesse no desenrolar do processo, sendo que a testemunha CC, totalmente espontânea nem sabia o nome do arguido pelo que nada tinha para o favorecer ou prejudicar, razão pela qual o Tribunal não teve qualquer dúvida em considerar os factos provados como supra expostos.
Quanto ao produto não houve também qualquer dúvida face ao auto de apreensão de fls. 3, ao documento de fls. 5 e ao relatório pericial de fls. 93.
O arguido negou a prática dos factos, disse que não era sua a droga, nem sabe de onde veio ou de quem era, mas nega que a tivesse tido consigo ou na sua mão em algum momento.
A versão do arguido não convenceu o Tribunal sobretudo porque os agentes da PSP, sem qualquer interesse no desenrolar do processo descreveram tudo de forma espontânea e escorreita, merecendo total credibilidade, não tendo tido qualquer verosimilhança a versão trazida pelo arguido.
As testemunhas FF e GG, arroladas pela defesa, amigos do arguido, não tinham qualquer conhecimento dos factos, apenas afirmaram que o arguido é boa pessoa, trabalhador, e que não sabem nada de o arguido consumir qualquer tipo de produto estupefaciente.
Por outro lado, o arguido também afirmou de forma assertiva e repetida que não consome nem nunca consumiu produtos estupefacientes, nem tinha qualquer explicação para a presença daquele produto naquele local.
Os antecedentes criminais do arguido resultam do Certificado de Registo Criminal junto aos autos.
Foi da conjugação das provas supra referidas que o tribunal retirou a sua convicção sobre os factos provados e não provados.
Mais, também o conhecimento do arguido da ilicitude da sua conduta resulta não só das regras da normalidade e da experiência comum como do facto de o arguido ter atirado para o chão o produto estupefaciente que tinha consigo assim que viu a PSP.
A matéria de facto não provada resultou desta forma porquanto não foi produzida qualquer prova no sentido daqueles factos.
2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
A matéria de facto pode ser sindicada em recurso através de duas formas: uma, de âmbito mais estrito, a que se convencionou designar de «revista alargada», implica a apreciação dos vícios enumerados nas als. a) a c) do art.º 410º nº 2 do CPP; outra, denominada de impugnação ampla da matéria de facto, que se encontra prevista e regulada no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma.
Assim, se no primeiro caso, o recurso visa uma sindicância centrada exclusivamente no texto da sentença, dirigida a aferir da capacidade do juiz em expressar de forma adequada e suficiente as razões pelas quais se convenceu e o sentido da decisão que tomou, já no segundo, o que o recurso visa, é o reexame da matéria de facto, através da fiscalização das provas e da forma como o Tribunal recorrido formou a sua convicção, a partir delas.
O erro do julgamento verifica-se sempre que o Tribunal tenha dado como provado um facto acerca do qual não foi produzida prova e, portanto, deveria ter sido considerado não provado, ou inversamente, quando o Tribunal considerou não provado um facto e a prova é clara e inequívoca, no sentido da sua comprovação.
O mecanismo por via do qual deverá ser invocado - impugnação ampla da matéria de facto – encontra-se previsto e regulado no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP e envolve a reapreciação da actividade probatória realizada pelo Tribunal, na primeira instância e da prova dela resultante.
No entanto, essa reapreciação não é livre, nem abrangente, antes tem vários limites, porque está condicionada ao cumprimento de deveres muito específicos de motivação e formulação de conclusões do recurso (Maria João Antunes, in RPCC – Ano 4 Fasc.1 – pág. 120; Acórdão do STJ n.º 3/2012, de 8/3/2012, DR, I Série, n.º 77, de 18/4/2012 Acs. da Relação de Guimarães de 6.11.2017, proc. 3671/13.4TDLSB.G1; da Relação de Évora de 09.01.2018 proc. 31/14.3GBFTR.E1; da Relação de Coimbra de 08.05.2018, proc. 30/16.0GANZR.C1; da Relação de Lisboa de 12.06.2019, processo 473/16.0JAPDL.L1 e de 28.04.2021, processo 4426/17.2T9LSB.L1, in http://www.dgsi.pt) e porque não envolve um novo julgamento, em face da concepção do recurso penal como um mero remédio jurídico destinado à correcção de erros pontuais e não a uma substituição da convicção do tribunal de primeira instância pela convicção do tribunal do recurso.
Esses limites são os seguintes:
Em primeiro lugar, a imposição, como condição essencial, da reapreciação da actividade probatória realizada durante a audiência de discussão e julgamento, do cumprimento do ónus de impugnação especificada previsto no art.º 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP.
O cumprimento deste triplo ónus envolve: a especificação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados; a indicação expressa do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, sendo os excertos/segmentos/passagens das declarações ou depoimentos identificados por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º (nº 4 do artigo 412º do C.P.P.), ou através da identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens/excertos” dos meios de prova oral gravados, associada a uma exposição das concretas razões da discordância, ou seja, dos motivos exactos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo proposto, o que exige que o recorrente apresente o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida e o correlacione comparativamente com o facto individualizado que considera erradamente julgado (Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª. ed., 2009, nota 7 ao art.º 412º., pág. 1144).
Ora, o recorrente não identificou o concretos pontos da matéria de facto que tenham sido erradamente julgados, tão pouco indicou as provas concretas que imporiam a prolação de decisão diversa da que foi tomada, na sentença recorrida.
O incumprimento do ónus de impugnação especificada, não só nas conclusões do recurso, mas igualmente na respectiva motivação, inviabiliza a apreciação da impugnação da decisão em matéria de facto, pois, como é sabido, não há lugar a convite para efectuar as especificações em falta, uma vez que se trata de uma omissão estrutural que impossibilita a sindicância da decisão recorrida pela instância de recurso e porque esse convite em tais circunstâncias traduziria a concessão, à revelia da lei, de um segundo prazo de interposição de recurso.
A falta de indicação concreta, nas motivações e nas conclusões, dos excertos ou segmentos dos depoimentos e das declarações, do documentos, dos relatórios periciais, enfim, dos meios de prova que tenham sido produzidos e que, nos termos previstos no nº 3 al. b) e no nº 4 do art. 412º do CPP, que seriam aptos a demonstrar a incorrecção do julgamento dos factos, conduz necessariamente à improcedência da impugnação ampla da matéria de facto, porque essa omissão ultrapassa a mera deficiência relativa apenas à formulação das conclusões, antes constituindo uma falta que afecta o próprio conteúdo daquelas, o que inviabiliza, quer a possibilidade de aperfeiçoamento dessas conclusões (cfr. Acs. do TC nºs 374/2000, 259/2002, 140/2004 e 660/2014 e, ainda «a contrario», Ac. do TC nº 685/2020, in www.tribunalconstitucional.pt; Ac. do STJ de fixação de jurisprudência nº 3/2012, de 8 de Março de 2012, publicado no D.R 1ª série, nº77, de 18 de Abril de 2012, Acs. da Relação de Évora de 08.01.2013, proc. 10/13.6ZCLSB-B.E1, da Relação de Lisboa de 8.10.2015, proc. 220/15.3PBAMD.L1-9; da Relação de Guimarães de 15.04.2020, proc. 621/19.8T9VNF.G1, da Relação de Lisboa de 2.11.2021, proc. 477/20.8PDAMD.L1-5in http://www.dgsi.pt), quer a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto, já que a inobservância do tríplice ónus de impugnação especificada imposto pelo art. 412º afasta a aplicabilidade da norma contida no art. 431º al. b) do CPP.
Em face do que fica exposto, a impugnação ampla da matéria de facto tem de ser julgada improcedente e a apreciação deste Tribunal tem de ficar restringida à verificação dos vícios decisórios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que são de conhecimento oficioso.
O art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal, estabelece a possibilidade de o recurso se fundamentar na insuficiência da matéria de facto provada para a decisão; na contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, ou no erro notório na apreciação da prova, «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito».
Lendo a sentença recorrida, do seu texto, não resulta que se tenha retirado de qualquer dos factos uma conclusão inaceitável, à luz da lógica ou de critérios de razoabilidade, nem que tenha sido considerado provado algum facto de verificação notoriamente impossível, ou sido dado como não provado algo que resulta evidente que aconteceu, nem qualquer ambiguidade, ou contradição entre os factos ou entre os factos e a motivação ou entre algum destes items e a fundamentação de direito e a decisão, do mesmo modo que não se detecta que o Tribunal tenha procedido erradamente para o enquadramento jurídico-penal dos factos imputados ao arguido num determinado tipo legal de crime, sem antes realizar todas as diligências probatórias tidas por necessárias para o apuramento da verdade dos factos constantes da acusação, ainda possíveis mas pura e simplesmente omitidas.
O recorrente veio, ainda invocar a violação do princípio «in dubio pro reo».
A violação do princípio «in dubio pro reo» pode e deve ser conhecida como vício do texto da decisão, na modalidade de erro notório na apreciação da prova, como previsto no art. 410º nº 2 al. b) do CPP assumindo, nesta vertente, uma natureza subjectiva de dúvida histórica que o tribunal do julgamento, deveria ter tido e não teve.
Assim, se é o estado de dúvida subjectivamente sentida pelo julgador aquando da valoração e exame crítico dos meios de prova que constitui o pressuposto específico do princípio in dubio pro reo, o mesmo não se mostrará violado quando o tribunal de julgamento não se confrontou com dúvida séria sobre a demonstração do facto desfavorável ao arguido e a aferição da sua existência é feita, como é próprio dos vícios decisórios previstos no citado art. 410º, exclusivamente, através da análise do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, mas sem qualquer recurso à prova produzida, ou a qualquer outro elemento exterior.
«A violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto (…) devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410º nº 2 do CPP, só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção» (ac. do STJ de 27.04.2011, proc. 7266/08.6TBRG.G1.S1 in http://www.dgsi.pt).
«A violação do princípio in dubio pro reo pressupõe que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de incerteza, de dúvida, quanto aos factos dados como provados e não provados, o que não sucede se não se detecta na leitura da decisão recorrida, nomeadamente, da fundamentação da matéria de facto, qualquer dúvida quanto aos factos que se devia dar por provados ou não provados» (Ac. do STJ de 27.04.2017, proc. 452/15.4JAPDL.L1.S1, in http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido e na mesma base de dados, v.g., Acs. da Relação de Coimbra de 25.02.2015, proc. 28/13.0GAAGD.C1 e de 18.03.2020, proc. 93/18.4T9CLB.C1 e Ac. da Relação de Lisboa de 04.02.2020, proc. 478/19.9PBPDL.L1).
Mas o princípio «in dubio pro reo» também pode e deve ser entendido objectivamente, ou seja, desgarrado da dúvida subjectiva ou histórica, postulando uma análise da sua violação já não como vício decisório, mas como erro de julgamento.
Nos termos do art. 428º do CPP, os poderes de cognição do tribunal da Relação incluem os factos fixados na primeira instância e, na medida em que o in dubio pro reo é uma vertente processual do princípio «nulla poena sine culpa», a sua inobservância também pode e deve ser apreciada como um erro de julgamento, nos termos regulados pelo art. 412º do CPP.
Com efeito, a impugnação ampla da matéria de facto, visando os chamados erros de julgamento, habilita o Tribunal da Relação, fora dos limites apertados dos vícios decisórios previstos no art. 410º do CPP a aferir da conformidade ou desconformidade da decisão sobre os factos impugnados com a prova efectivamente produzida no processo, de acordo com as regras da experiência e da lógica, com os conhecimentos científicos, bem como, com as regras específicas e os princípios vigentes em matéria probatória, entre os quais se incluem, naturalmente, os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo.
Nesta perspectiva, o enquadramento da violação do in dubio pro reo como erro de julgamento, postula uma concepção objectiva da dúvida quanto aos factos desfavoráveis ao arguido, que é, de resto, a que melhor se coaduna com os princípios da culpa e da livre apreciação da prova, perante as dúvidas sobre os factos desfavoráveis ao arguido, no sentido em que, se o Tribunal tem a máxima liberdade, mas também a máxima responsabilidade na forma como deve, com objectividade, efectuar o exame crítico e global das provas, adquirir a sua convicção quanto aos factos provados e fundamentar a sua decisão, também a dúvida relevante para a aplicação do princípio in dubio pro reo terá de ser motivada, segundo critérios de razoabilidade e de lógica, igualmente sindicáveis e passíveis de impugnação em via de recurso.
«Só a uma convicção objectivável e motivável terá de corresponder uma dúvida também ela objectivável e motivável (…) ao pedir-se ao juiz, para a prova dos factos, uma convicção objectivável e motivável, está-se a impedi-lo de decidir quando não tenha chegado a esse convencimento; ou seja: quando possa objetivar e motivar uma dúvida. (…). Não importa tanto saber se aquela concreta pessoa teve ou não dúvida sobre o facto – do que para a ciência e discernimento que deve possuir em comum com qualquer outro julgador e o há-de levar, portanto, a uma avaliação da prova admissível por todos (ao menos no seu conteúdo essencial). Um “juiz” médio (neste sentido) ter-se-ia convencido da veracidade daquele testemunho, da autenticidade daquele documento, da espontaneidade daquela confissão? Ou, pelo contrário, não poderia deixar de duvidar, com razoabilidade, da ocorrência de determinado facto perante a prova produzida?
«O princípio da livre apreciação da prova, entendido como esforço para alcançar a verdade material, como tensão de objectividade, encontra assim no “in dubio pro reo” o seu limite normativo, ao mesmo tempo que transmite o carácter objectivo à dúvida que acciona este último.
«Livre convicção e dúvida que impede a sua formação são face e contra-face de uma mesma intenção: a de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» (Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo», Coimbra Editora, 1997, pp. 51-53).
Assim sendo, também haverá violação do princípio in dubio pro reo, sempre que o tribunal do julgamento tenha julgado provado facto desfavorável ao arguido, não obstante a prova disponível não permitir, de forma racional e objectiva, à luz das máximas de experiência comum, das regras da lógica, dos conhecimentos científicos aplicáveis, ou das normas e princípios legais vigentes em matéria de direito probatório, com o grau de certeza ou convencimento «para além de toda a dúvida razoável», dar por verificada a realidade desse facto, mesmo que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras do senso comum, não resulte que o Tribunal se tenha confrontado, subjetivamente, com qualquer dúvida insuprível, no momento da decisão (cfr. nesse sentido, Acs. da Relação de Évora de 19.08.2016, processo 36/14.4GBLLE.E1, da Relação de Lisboa de 29.11.2016, processo 18/14.6PFLRS.L1-5; de 07.05.2019, processo 485/15.0GABRR.L2 e de 22.09.2020, proc. 3773/12.4TDLSB.L1 e da Relação do Porto de 12.01.2022, proc. 285/18.6GAARC.P1 de 21.06.2023, proc. 14110/18.4T9PRT.P1 e de 27.09.2023, proc. 480/18.8T9STS.P1, in http://www.dgsi.pt).
No entanto, para que o Tribunal da Relação possa detectar a violação do in dubio pro reo, como erro de julgamento e segundo a concepção objectiva da dúvida, nos termos acima expostos, é preciso que o recorrente cumpra cabalmente os ónus primário e secundário de impugnação especificada de que o art. 412º faz depender o êxito da pretensão de reavaliação da prova produzida e de subsequente sindicância da convicção do Tribunal do julgamento sobre essa prova produzida em primeira instância.
O problema, nesta vertente objectiva da dúvida, é que como ficou exposto a propósito da impugnação ampla da matéria de facto, o recorrente não logrou cumprir o ónus, pois que em matéria de indicação das concretas provas que impõem decisão diversa ou oposta à tomada pelo Tribunal do julgamento, o recurso não ultrapassa o patamar da mera convicção alternativa, aliás, sem qualquer sustentação mínima, no conteúdo de algum dos meios de prova produzidos.
E, ao nível subjectivo, não se vislumbra qualquer dúvida ou incerteza na valoração da prova, muito ao contrário, o seu exame crítico revela que a dúvida razoável foi largamente ultrapassada e a matéria de facto está fixada em perfeita sincronia com a prova produzida.
Nada há, por conseguinte a alterar, na matéria de facto fixada pelo Tribunal de primeira instância.
E como não há nada a alterar na matéria de facto, também nada haverá a alterar, ao enquadramento jurídico-penal da matéria de facto provada.
O art. 21º do D.L. 15/93 de Janeiro configura o crime de tráfico de substâncias estupefacientes com um crime de perigo comum abstracto, que, por isso, não exige à respectiva consumação, a verificação de um evento danoso ou de um efectivo perigo de lesão ou perda do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora. Prescinde de um dano real, bastando a perigosidade da acção, ou seja, a consumação só depende da simples criação de perigo ou risco de dano para o bem jurídico protegido.
O perigo, não sendo elemento do tipo, constitui assim um «motivo da proibição», sem que tal implique qualquer violação do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido (cfr., nesse sentido, Ac. do TC de n.º 426/91, de 6 de Novembro de 1991, publicado no Diário da República, II Série, n.º 78, de 2 de Abril de 1992 e Ac. do TC n.º 441/94, de 7 de Junho de 1994, publicado no Diário da República, II Série, n.º 249, de 27 de Outubro de 1994).
O tráfico de estupefacientes é um crime pluriofensivo que tutela uma multiplicidade da valores jurídicos de carácter eminentemente pessoal – a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores – assim como outros valores relativos à vida em sociedade – o bem-estar da sociedade e a saúde da comunidade, consabida a perturbação que o tráfico de estupefacientes introduz, na saúde pública, pela degradação que provoca no organismo dos consumidores, além dos desequilíbrios económicos que estão associados a formas organizadas e violentas de execução deste tipo de crime, a que acrescem a intranquilidade e a insegurança que as condutas tipificadas naquele art. 21º geram nos cidadãos, muitas vezes, vítimas de violência e criminalidade variada, levada a cabo por toxicodependentes, como formas de angariação de bens ou dinheiro que lhes permita sustentar a dependência e em atenção à indiscriminação e elevado número de vítimas que atinge.
Da exegese do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e da Convenção das Nações Unidas de 1988 é possível concluir que a incriminação do tráfico de estupefacientes visa proteger diversos bens jurídicos: saúde pública da população, a estabilidade económica, financeira, cultural e política da sociedade e a segurança e soberania do Estado, não sendo defensável a recondução de todos eles a um só bem jurídico aglutinador (João Luís de Moraes Rocha, in “Tráfico de estupefacientes e liberdade condicional”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, Fasc. 1.º, Janeiro-Março 2000, Coimbra Editora, pág. 106. No mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco, no Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume 2, Universidade Católica Editora, Novembro de 2010, pág. 482; Acs. do STJ de 30.10.2019, proc. 419/18.0JELSB.L1.S1, de 22.04.2020, proc. 87/17.7SWLSB.1.L1.S1 e de 06.05.2020, proc. 86/17.9T9VFR.P1.S1, in http://www.dgsi.pt).
No tipo está abrangida uma vasta gama de condutas, desde o cultivo, a aquisição, a venda, a cedência, distribuição, o proporcionar a terceiros, sem autorização legal para o efeito, alguma das substâncias descriminadas nas Tabelas I e II, entre as quais se contam o haxixe, a cannabis, a heroína, a cocaína e a MDMA (cfr. Tabelas I-A, I-B e I-C, anexas ao D.L. 15/93 de 22.1.).
A lei não exige para a consumação deste tipo de ilícito penal, que a detenção se destine à venda, bastando uma simples detenção ilícita ou a acção de a proporcionar a outrem, ainda que a título gratuito; basta que o estupefaciente não se destine, na sua totalidade, ao consumo do próprio, para tal crime estar perfectibilizado (Ac. do STJ nº 8/2008, de 25.06.2008, in D.R. I-A, nº 146, de 05.08.2008).
Trata-se de um exemplo paradigmático de crime de empreendimento e de crime exaurido.
Trata-se de um tipo incriminador imputável a título doloso, bastando-se à consumação que o agente conheça as características das substâncias integradas nas tabelas anexas ao D.L. 15/93 de 22 de Janeiro e adopte uma das condutas tipificadas no citado art. 21º, com vontade consciente e livre, nalguma das modalidades de dolo contempladas no art. 14º do Código Penal (sobre a caracterização do tráfico de estupefacientes como crime de perigo, crime exaurido e de empreendimento e doloso, cfr. o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 262/2001, de 30 de Maio de 2001, proferido no processo n.º 274/2001, 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, n.º 165, de 18 de Julho de 2001 e os Acs. do STJ de 9.05.2012, proc. 202/11.4JELSB.S1, de 26.09.2012, proc. 139/02.8TASPS.S1, de 05.06.2013, proc. 7/11.2GAADV.E1.S1, de 28.10.2015, proc. 10/13.8GAAMT.P1.S1, de 18.12.2019, proc. 51/18.9SFPRT.S1, de 15.01.2020, proc. 23/17.0PEBJA.S1. e de 13.05.2020, proc. 168/17.7PAMDL.S1, todos in http://www.dgsi.pt).
O art. 21º é, pois, a norma que define e descreve o tipo fundamental de crime de tráfico de estupefacientes, a partir do qual poderá ser realizada a graduação em escalas diversas dos diferentes padrões de ilicitude em que se manifeste a intensidade (a potencialidade) do perigo, susceptíveis de fundamentar a punição, consoante o maior ou menor grau de gravidade da conduta.
O art. 24.º prevê o tipo agravado de tráfico.
Por sua vez, os arts. 25.º e 26.º, do mesmo DL n.º 15/93, estabelecem os tipos privilegiados de tráfico.
Na versão do art. 40º do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro resultante das alterações introduzidas pela Lei 30/2000 de 29 de Novembro (que veio definir o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica), cujo art. 28º revogou-se aquele artigo 40º, excepto no que então se referia ao cultivo e cujo art. 2º estabeleceu que “1. O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contraordenação. 2. Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias” e depois da clarificação das dúvidas de hermenêutica jurídica acerca do verdadeiro alcance da despenalização, operada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 8/2008 de 25-06-08, que viria a esclarecer que “não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2 do DL nº 15/93, de 22/1, manteve-se em vigor não só “quanto ao cultivo” como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias”, cometia o crime de consumo de estupefacientes o agente que detiver, única e exclusivamente para esse fim (consumo próprio), uma substância ilegal em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
Actualmente, depois da entrada em vigor da Lei 55/2023 de 8 de setembro, a aquisição e a detenção de estupefacientes, desde que exclusivamente destinadas a consumo próprio constituem contraordenação, sem qualquer limite temporal, segundo o que dispões o art. 40º nº 2 e, de acordo com o nº 3 da mesma disposição legal, o prazo de dez dias continua a ser um referente importante, mas apenas como indício de que a detenção e a aquisição das substâncias mencionadas no nº 1 pode não se destinar na totalidade a consumo próprio do agente.
Se é verdade que não foi produzida prova «de qualquer acto de transmissão, negociação, cedência, proposta de venda, contactos prévios, nem de instrumentos típicos de tráfico», (conclusão V do recurso), já não é verdade o que o recorrente afirmou, na conclusão VI, que «em sentido contrário, o tribunal presumiu finalidade de tráfico apenas pela ausência de prova de consumo, invertendo o ónus da prova que recai sobre a acusação.».
Acontece que também não resultou minimamente demonstrado que ao menos parte daqueles comprimidos de MDMA sequer se destinasse ao seu consumo e que a noção legal de tráfico contida no tipo fundamental e descrita no citado art. 21º do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro está plenamente preenchida pelo comportamento do arguido tal como o mesmo resulta da matéria de facto provada.
O que se provou foi que no dia 28 de Outubro de 2022, o arguido tinha em seu poder 22 comprimidos (sem blister), de cor azul, de MDMA, com o peso líquido de 9,649 g (nove gramas e seiscentas e quarenta e nove miligramas), com o grau de pureza de 23,9 %, correspondente a 23 doses individuais.
E, na medida em que, tal como consta descrito nos pontos 5. a 7., da matéria de facto provada, o arguido conhecia as caraterísticas e natureza do produto psicotrópico que tinha em seu poder e que não estava por qualquer forma autorizado a tê-las consigo, sabia que, além de não o poder ter consigo, não podia ceder ou vender a terceiros e agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida por lei penal, estão verificados todos os elementos constitutivos do tipo de trafico, sendo também correcta a incriminação pelo tráfico de menor gravidade, em face da quantidade de MDMA apreendida na posse do arguido e a modalidade de acção que é, entre as possíveis formas de consumação do crime, das que menos ofensa imprimem aos bens jurídicos visados proteger com a incriminação.
Nada há, pois, a alterar, na sentença recorrida, no que concerne à decisão de facto, nem ao correspondente enquadramento jurídico-penal, como crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro.
Quanto à pena e regime de suspensão.
Nestes aspectos, o teor da sentença recorrida é o seguinte (transcrição):
«Assim, importa considerar:
«a) o grau de ilicitude do facto: Releva a quantidade e a qualidade do produto estupefaciente detido, sendo de valorar o grau da ilicitude de forma reduzida, uma vez que se tratava de pouca quantidade.
«b) a intensidade do dolo: O dolo do agente já ficou supra definido como directo, o qual se qualifica como de intensidade média, assim como o seu grau de culpa.
«c) as condições pessoais do arguido: O arguido tem antecedentes criminais registados, por crime de natureza diferente, está inserido mas não reconheceu a ilicitude da sua conduta.
«d) as exigências de prevenção geral: Importa atender a que é o consumo de produtos de natureza estupefaciente que faz desencadear e está na origem da prática de outros ilícitos, pelo que são elevadas as exigências de prevenção geral.
«Em face dos factores e das considerações descritos, entende-se ser adequada e suficiente a aplicação ao arguido, pela prática de um crime de tráfico de produto estupefaciente de menor gravidade, de uma pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.»
«4. Da suspensão da pena de prisão
Aplicada ao arguido uma pena de 2 anos e 3 meses de prisão, cumpre agora ponderar sobre a eventual suspensão da execução da pena de prisão.
(…)
«Face à factualidade assente, e pese embora o arguido já tenha um antecedente criminal registado, o mesmo foi por crime de diferente natureza, pelo que entendemos que ainda é de dar uma oportunidade ao arguido para que conforme a sua actuação ao direito e para que se comporte dentro das normas comunitárias pelo que se decide suspender a pena de prisão aplicada.
«Não se desconhece a orientação do STJ no sentido de que, atentas as necessidades de prevenção geral nos crimes de tráfico de estupefacientes, a suspensão da execução da pena apenas deve ter lugar em casos ou situações especiais, mormente quando a ilicitude do facto se mostre diminuída e o sentimento de reprovação social se mostre esbatido.
«Neste sentido, veja-se o ac. TRP, de 23/09/2015, processo n.º 10/14.0SFPRT.P1, onde pode ler-se que, importa, para começar, afirmar com clareza que não é de afastar “liminarmente” a suspensão da execução da pena de prisão nos crimes de tráfico de estupefacientes, embora seja inconstestável que se trata de uma infracção em que os interesses da prevenção geral se fazem especialmente sentir. Por isso, a par do juízo de prognose favorável sobre o comportamento do agente, cumpre indagar se a suspensão satisfaz “de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” (art. 50.º, nº 1 do CP), ou seja, a finalidade da prevenção geral. (…) só havendo um quadro circunstancial particularmente favorável ao agente, fundamentando uma prognose especialmente consistente, se justificará a suspensão da pena, pois só então é exigível impor a esses interesses uma compressão proporcional à salvaguarda de outras finalidades das penas, como a prevenção especial, na vertente ressocializadora. Isto porque, a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico em que não se verifiquem razões muito ponderosas, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos da prevenção geral.
«Entendemos, contudo, que, esta doutrina (segundo a qual as necessidades de prevenção geral, nos crimes de tráfico, desaconselham a suspensão da pena de prisão) é mais vincada nos casos de tráfico mais graves abrangidos pelo artigo 21.º, onde a moldura penal é de 4 a 12 anos de prisão. Sendo certo que, para além de, no presente caso, relevar o diminuto grau de ilicitude da conduta – o que, aliás, é pressuposto já pelo legislador na determinação da moldura legalmente aplicável ao tráfico de menor gravidade -, é igualmente importante o facto de o arguido estar totalmente inserido. Concluímos, por isso, que a ameaça de uma pena de prisão surtirá, ainda, o efeito desejado do ponto de vista das necessidades de prevenção especial, ficando as necessidades de prevenção geral igualmente salvaguardadas com uma suspensão da pena de prisão.
«Pelo que, se julga adequado e proporcional suspender a pena de prisão aplicada ao arguido, no entanto, entende o Tribunal que o período da suspensão deve ser alargado, atendendo a que o arguido praticou estes factos quando estava no decurso da suspensão da execução de uma outra pena de prisão, pelo que se decide suspender a pena do arguido por 5 anos, e acompanhada de regime de prova (artigo 50.º e 53.º do Código de Processo Penal). Isto porque é premente que o arguido se consciencialize da ilicitude da sua conduta e do dever-ser jurídico.»
A actividade jurisdicional de escolha e determinação concreta da pena não corresponde a uma ciência exacta, sendo certo que além de uma certa margem de prudente arbítrio na fixação concreta da pena, também em matéria de aplicação da pena o recurso mantém a sua natureza de remédio jurídico, não envolvendo um novo julgamento. O tribunal de recurso só alterará a pena aplicada, se as operações de escolha da sua espécie e de determinação da sua medida concreta, levadas a cabo pelo Tribunal de primeira instância revelarem incorrecções no processo de interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais vigentes em matéria de aplicação de reacções criminais. Não decide como se o fizesse ex novo, como se não existisse uma decisão condenatória prévia.
E sendo assim, é preciso ter sempre em atenção que o Tribunal recorrido mantém incólume a sua margem de actuação e de livre apreciação, sendo como é uma componente essencial do acto de julgar.
A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange, pois, exclusivamente, a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais previstos nos arts. 40º e 71º do CP, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas já não abrange «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídicas do Crime 1993, §254, p. 197; Cunha Rodrigues, Recursos, in Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 387; Acs. da Relação de Lisboa de 11.12.2019, proc. 4695/15.2T9PRT.L1-9, da Relação do Porto de 13.10.2021, proc. 5/18.5GAOVR.P1 in http://www.dgsi.pt).
«Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar» (Ac. do STJ de 19.05.2021, proc. 10/18.1PELRA.S1. No mesmo sentido Ac. do STJ de 3.11.2021, proc. 206/18.6JELSB.L2.S1, ambos in http://www.dgsi.pt).
«A intervenção dos tribunais de 2ª instância na apreciação das penas fixadas, ou mantidas, pela 1ª instância deve ser parcimoniosa e cingir-se à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a situação económica do agente, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, a desproporção da quantificação efectuada, ou o afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos tribunais de recurso para casos similares» (Ac. da Relação de Lisboa de 11.12.2019, proc. 4695/15.2T9PRT.L1-9, in http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Acs. da Relação de Coimbra de 06.03.2024, proc. 8/19.2PTVIS.C1 e de 10.04.2024, proc. 227/22.4GBLSA.C1 e Ac. do STJ de 09.04.2025, processo 1102/23.0JAPDL.S1, na mesma base de dados).
O recurso dirigido à medida da pena visa sindicar a observância do princípio da proporcionalidade na escolha da espécie e respectiva e dosimetria concreta, assim como a correção dos critérios de determinação, à luz da intensidade da culpa, das exigências de prevenção geral e especial e das circunstâncias do caso e não a concretização de um novo quantum da pena aplicada, alternativo ou substitutivo do decidido na primeira instância, prevalecendo este sempre que não se verifique qualquer excesso ou erro de apreciação.
O arguido qualificou a pena de 2 anos e 3 meses de prisão suspensa por 5 anos mostra-se manifestamente excessiva e desproporcionada apresentando como único argumento a «reduzida ilicitude reconhecida pelo próprio tribunal».
Cumpre esclarecer o recorrente que a «reduzida ilicitude» não é o único critério normativo, entre os enumerados no art. 71º do CP, que releva em matéria de escolha e determinação concreta da pena e não foi, de resto, assim, na sentença recorrida.
O que se vislumbra no texto de tal decisão é que não foi cometido qualquer excesso ou erro de apreciação, a pena foi escolhida e doseada em sintonia com a concepção ético-preventiva da culpa e com os fins de prevenção geral e especial das penas, assinalados nos arts. 40º e 70º do Código Penal e está ajustada ao grau de culpa do arguido e às necessidades de reposição dos índices de confiança comunitária na validade e eficácia da norma penal violada e de produzir no arguido um efeito de interiorização da gravidade e censurabilidade do seu comportamento e da imperiosa necessidade de passar a adoptar, de forma consistente e duradoura, hábitos de vida conformes com os valores que regem a ordem jurídica e o convívio social em liberdade.
É preciso ter presente que o tráfico de estupefacientes é um fenómeno transversal a todas as populações a uma escala planetária, independentemente do estatuto social, cultural ou económico dos visados e com consequências devastadoras aos mais diversos níveis, desde a saúde pública pelo potencial lesivo e destrutivo da integridade física e da vida que o seu consumo envolve, além de elevadíssimos custos sociais relacionados com a perda da força produtiva dos consumidores toxicodependentes, em resultado da sua deterioração física e mental, da infelicidade que causam no seio das suas famílias e dos fenómenos de criminalidade mais ou menos grave, mais ou menos organizada associados à actividade de tráfico, desde o branqueamento de capitais até associações criminosas ou, simplesmente, à prática isolada de crimes patrimoniais, que constituem inúmeras vezes, os mecanismos de angariação de bens ou dinheiro para sustentar os consumos.
Este tipo de crime é, ainda, responsável, de forma directa ou indirecta pela morte de milhares de pessoas, a cada ano, é uma das actividades mais importantes do crime organizado a nível internacional e é um dos negócios ilícitos mais lucrativos em todo o mundo.
Por isso, são fortíssimas as razões de prevenção geral e o arguido só beneficiou da suspensão da execução da pena porque a ilicitude da conduta integradora do crime de tráfico de estupefacientes é realmente reduzida.
O acerto da opção pela suspensão da execução da pena com regime de prova é total, porque se mostra como a única alternativa ao cumprimento efectivo da pena de prisão, face à personalidade do arguido revelada nos factos, bem assim à sua postura perante eles, tal como referido na sentença recorrida.
O recurso não merece, pois, provimento.
III- DECISÃO
Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa:
Em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a sentença recorrida.
Custas pelo arguido, que se fixam em 3 UCs – art. 513º do CPP.
Notifique.
Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Juízes Adjuntos.
Tribunal da Relação de Lisboa, 6 de Maio de 2026
Cristina Almeida e Sousa
Relatora
Alfredo Costa
Primeiro Adjunto
Sofia Rodrigues
Segunda Adjunta