4048/25.4T8BRG.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Ana Cristina Duarte
Processo: 4048/25.4T8BRG.G1
Acórdão
Descritores: Acessão industrial imobiliária, Processo de inventário, Ação declarativa comum, Erro na forma do processo, Interesse em agir
Decisão: Apelação procedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Juízes: Alexandra Rolim MendesJoaquim António Lourenço Boavida
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/5aaa4e69d8ef586c80258e95004f0915
Sumário
1 - A forma de processo deve ser aferida em função do pedido formulado e do efeito jurídico pretendido pelo autor. 2 - Se a autora não pretende a liquidação do património comum do casal e/ou a partilha de bens comuns, mas sim que, em face dos factos alegados, se declarem verificados os pressupostos de aplicação do instituto da acessão industrial imobiliária, a forma de processo adequada é a ação declarativa comum. 3 - Deve, aliás, o eventual inventário entretanto instaurado, ser suspenso a aguardar a decisão a proferir naquela ação ou, caso a ação ainda não tivesse sido intentada, deveriam os interessados ser remetidos para os meios comuns, face à matéria de especial complexidade que envolve tal questão 4 - A falta de interesse em agir é uma exceção dilatória que decorre da violação do (inominado) pressuposto processual do interesse em agir, que consiste na indispensabilidade de o autor recorrer a juízo para a satisfação da sua pretensão, podendo dizer-se que o autor só tem interesse em agir quando não dispõe de outros meios (extrajudiciais) que permitam realizar, com semelhantes garantias, aquela pretensão.
Texto
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO AA deduziu ação declarativa contra BB pedindo que: - Seja declarado que a moradia construída no lote de terreno sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na CRP sob o n.º 347 e inscrita na respetiva matriz urbana com o artigo ...50, constitui bem comum do casal e, reconhecendo-se que o valor da construção dessa moradia é superior ao valor do lote de terreno onde foi edificada, reconhecer-se à autora o direito de adquirir a propriedade plena desse lote, melhor identificado no artigo 3.º da petição inicial Alegou, em síntese, que a autora é casada com o réu desde 2005, sob o regime da comunhão de adquiridos, e que, no dia 22/11/2024 deu entrada de uma ação de divórcio. Que, antes do casamento, o réu adquiriu, por doação de seus pais, a propriedade de um lote de terreno, onde autora e réu, ainda solteiros, mas já a viverem juntos, decidiram construir uma moradia, destinada a ser a sua casa de morada de família. Que, para o efeito, contraíram juntos dois empréstimos bancários, tendo-se ambos constituído solidariamente responsáveis por todas as obrigações deles decorrentes, tendo construído a moradia com recurso a esses empréstimos e a rendimentos que ambos auferiram pelo seu trabalho. Em consequência, o lote de terreno foi eliminado, passando a existir aí um prédio urbano, tendo a moradia sido concluída no início do ano de 2011 e fixando aí, autora e réu a sua residência e, posteriormente os filhos de ambos, até 12/12/2024, data em que o réu abandonou a casa para passar a viver com a sua atual companheira. Mais alegou que, posteriormente foi o identificado prédio urbano dado de hipoteca como garantia de outros empréstimos contraídos por ambos e destinados à empresa familiar que detinham (apenas titulada pelo réu), bem como para pagar os anteriores empréstimos, sendo todos pagos com dinheiro de ambos. Tendo a moradia um valor muito superior ao lote de terreno onde foi construída, sendo o lote um bem próprio do réu e a moradia um bem comum do casal, a construção da mesma constitui uma acessão industrial imobiliária, e considerando que o valor da construção trouxe à totalidade do lote valor maior do que aquele que o prédio tinha antes da referida construção, pode a autora adquirir o direito de propriedade sobre o mesmo. Contestou o réu, excecionando a falta de fundamento da ação por não existir sentença transitada em julgado que decrete o divórcio. Invocou Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 9/2025, proferido posteriormente à data de entrada da petição inicial, de acordo com o qual a coisa nova construída em terreno próprio, é bem próprio do cônjuge titular do terreno, dando lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial, o que conduz à improcedência da ação. Mais impugnou os factos, alegando que já havia construído a moradia em data anterior ao casamento, com recurso a meios financeiros de seu pai. Respondeu a autora, pugnando pela improcedência das exceções deduzidas e, quanto ao AUJ, requereu uma alteração/ampliação do pedido formulado na petição inicial, passando a ter a seguinte redação: declarar-se que a moradia construída no lote de terreno sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na CRP sob o n.º 347 e inscrita na respetiva matriz urbana com o art. ...50 constitui bem comum do casal e, reconhecendo-se que o valor da construção dessa moradia é superior ao valor do lote de terreno onde foi edificada, reconhecer-se à autora o direito de adquirir a propriedade plena desse lote, melhor identificado no artigo 3.º desta petição inicial; ou, se assim não se entender, condenar-se o réu a pagar à autora a quantia correspondente a metade do valor das benfeitorias realizadas no lote de terno descrito no art. 3.º desta petição inicial, equivalente a metade do valor atual da casa de morada de família; e reconhecer-se à autora o direito de retenção sobre o tal imóvel até integral pagamento da quantia que lhe for devida”. O réu opôs-se à alteração/ampliação da causa de pedir e do pedido. Foi proferido despacho que não admitiu a ampliação do pedido e convidou as partes a pronunciarem-se quanto à eventual ineptidão da petição inicial por contradição entre a causa de pedir e o pedido. A autora respondeu considerando que não existe a indicada ineptidão. Foi proferido novo despacho em que se decidiu ouvir as partes sobre a possibilidade de existir erro na forma do processo. De novo respondeu a autora, considerando que não existe erro na forma do processo, uma vez que não se pretende que o Tribunal proceda à partilha do património comum, nem que adjudique bens em sede de liquidação patrimonial, mas, ao invés, o que se pretende é que o Tribunal declare que, face à factualidade alegada, se encontram verificados os pressupostos da acessão industrial imobiliária, obtendo-se o reconhecimento de um efeito jurídico constitutivo (a aquisição do lote de terreno pela autora) e não de um processo de liquidação ou partilha do património comum. Foi proferida sentença que absolveu o réu da instância em consequência da nulidade decorrente do erro na forma do processo e da exceção dilatória da falta de interesse em agir da autora. A autora interpôs recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões : 1.ª - A sentença recorrida julgou verificada a exceção de erro na forma do processo e, subsidiariamente, a exceção dilatória de falta de interesse em agir, absolvendo o recorrido da instância, sem conhecer do mérito da causa 2.ª - Tal decisão assenta numa incorreta qualificação da natureza da pretensão deduzida pela recorrente, reconduzindo-a indevidamente à finalidade própria do processo de inventário 3.ª - A forma de processo deve ser aferida em função do pedido formulado e do efeito jurídico pretendido pelo autor, não podendo ser determinada com base numa leitura extensiva ou desvirtuada da causa de pedir 4.ª - Nos presentes autos, a recorrente não peticiona a partilha de bens comuns nem a adjudicação de bens no âmbito da liquidação do património conjugal, mas antes a verificação dos pressupostos de aplicação do instituto da acessão industrial imobiliária 5.ª - A acessão industrial imobiliária constitui um modo de aquisição do direito de propriedade, cuja apreciação depende da verificação de pressupostos autónomos de facto e de direito, não se confundindo com qualquer operação de liquidação ou partilha de patrimónios 6.ª - A definição da situação jurídica invocada pela recorrente constitui um momento logicamente anterior à partilha, podendo e devendo ser apreciada em ação declarativa comum, não estando reservada ao processo de inventário 7.ª - Ainda que no inventário possam ser incidentalmente apreciadas questões relativas à titularidade de bens, tal apreciação não constitui o seu objeto central, nem dispensa a possibilidade de definição autónoma dessas situações em sede própria 8.ª - Resulta ainda do regime legal do processo de inventário que, sempre que a apreciação de determinada questão envolva matéria de especial complexidade ou cuja decisão no âmbito do inventário possa implicar diminuição das garantias das partes, deve o juiz abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns - vd. artigos 1093.º e 1092.º do Código de Processo Civil 9.ª - Assim, mesmo que se entendesse que a questão suscitada pela recorrente poderia ser discutida em sede de inventário - o que não se concede - sempre deveria tal questão ser autonomamente apreciada em ação declarativa comum, funcionando esta como causa prejudicial relativamente ao eventual inventário, o qual deveria, nessa hipótese, ser suspenso até decisão definitiva - vd. Acs. TRC de 14.10.2025, proc. n.º 67/23.3T8CVL-N .C1 e TRG de 12.04.2007, proc. n.º 340/07-2 10.ª - Não se verifica, por isso, qualquer erro na forma do processo, sendo não só admissível como adequada a utilização da ação declarativa comum para a apreciação da pretensão deduzida 11.ª - Por outro lado, a recorrente dispõe de interesse em agir, uma vez que invoca uma situação jurídica concreta, emergente de factos já consumados, cuja definição judicial se revela necessária e adequada, não dependendo da prévia dissolução do casamento 12.ª - A recusa de apreciação da pretensão com fundamento na pendência do processo de divórcio traduz-se numa restrição inadmissível do direito de acesso à justiça, subordinando o exercício do direito de ação à verificação de um evento futuro e incerto, em violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva 13.ª - Ainda que se entendesse que a apreciação do mérito da causa deveria aguardar a definição do processo de divórcio - o que também não se concede - sempre a solução processualmente adequada passaria pela eventual suspensão da instância, e não pela absolvição da instância Em conformidade com as razões expostas, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e ordenado o prosseguimento dos autos ASSIM ESTE TRIBUNAL SUPERIOR FARÁ JUSTIÇA O réu contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos autos e com efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. A questão a decidir traduz-se em saber se se verifica o erro na forma do processo e/ou falta de interesse em agir por parte da autora. FUNDAMENTAÇÃO Os factos com interesse para a decisão resultam do relatório supra. Na sentença recorrida considerou-se que a ação declarativa comum não é o meio adequado para a autora fazer valer a sua pretensão, “que impõe sempre a discussão do valor do bem imóvel doado ao réu e o valor das obras no mesmo realizadas pelo casal (benfeitorias) para depois perceber que direito terá a autora por causa das obras realizadas e em que medida”, na medida em que ainda não foi decretado o divórcio e porque as relações patrimoniais entre os cônjuges ainda não se dissolveram, sendo a causa de pedir e os pedidos característicos de um processo de inventário. Mais se entendeu que o pedido formulado pela autora, diz respeito à discussão e divisão dos bens do casal, sendo a ação judicial adequada para o efeito o inventário para partilha de bens comuns, pelo que considera existir erro na forma do processo, para além de falta de interesse em agir, por não ter, ainda, sido decretado o divórcio entre autora e réu. Já a apelante entende que o que está em discussão nos autos é a apreciação de uma situação jurídica autónoma, consistente na verificação dos pressupostos do instituto da acessão industrial imobiliária, com os efeitos jurídicos que daí possam resultar, o que não se confunde com a operação de partilha de bens, nem pressupõe a prévia liquidação do património comum do casal. Cremos que a apelante tem razão. Vejamos, melhor. A questão que se coloca nos autos não é, obviamente, uma questão de mérito, de eventual procedência ou improcedência da pretensão da autora. A questão é, puramente, processual, é mesmo relativa ao pressuposto processual necessário para se poder intentar uma ação. A presente ação não tem por objeto a partilha do património comum do casal, mas sim a definição prévia de um direito cuja existência é controvertida . Aliás, para que se proceda à liquidação e partilha do património comum do casal (distribuição dos bens que integram a comunhão e eventuais compensações de créditos entre patrimónios), é necessário que esteja previamente delimitado o universo dos bens e direitos que integram esse património. O que acontece, muitas vezes, é que, sendo controvertidas tais questões, ou a decisão das mesmas envolva matéria de especial complexidade ou cuja apreciação no âmbito do inventário possa implicar diminuição das garantias das partes, o juiz deve abster-se de as decidir, remetendo os interessados para os meios comuns - tal é o que resulta do disposto no artigo 1093.º , n.º 1 do CPC - e podendo mesmo suspender a instância até que as correspondentes ações declarativas estejam julgadas, conforme estipula o artigo 1092.º , n.º 1, alíneas a) e b) do CPC , ao determinar que o inventário se suspenda se estiver pendente uma causa em que se aprecie uma questão com relevância para a definição de direitos de interessados diretos na partilha ou se, na pendência do inventário se suscitarem tais questões que não devam ser incidentalmente decididas. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, in CPC Anotado, Vol. II, pág.547, apresentam mesmo, como exemplo, o caso de uma acessão industrial imobiliária sobre imóvel relacionado, como caso típico que é impossível decidir em inventário, por se revelarem inadequados os constrangimentos inerentes ao processo de inventário, sendo necessário discutir tal questão em ação declarativa comum, a fim de não se sacrificarem os valores da segurança e da justiça em função da maior celeridade na conclusão do processo de inventário, com uma efetiva redução das garantias dos interessados, por comparação com o que pode ser alcançado através dos meios comuns. Trata-se de questões que, pela sua natureza e complexidade, devem ser autonomamente apreciadas em ação declarativa comum. E já teríamos, aqui, encontrado a resposta à nossa questão, uma vez que, pretendendo a autora que, face à matéria alegada, se julguem verificados os pressupostos da acessão industrial imobiliária, a ação própria é a ação declarativa destinada a obter o reconhecimento de um efeito jurídico constitutivo e não o processo especial de inventário, em que se liquida e/ou partilha o património comum. Daí que não se verifique o erro na forma do processo . Não ocorrendo erro na forma do processo , cabe, então, averiguar se a autora tinha interesse em agir, ao propor esta ação. O interesse em agir , pese embora a lei não lhe faça referência expressa, é normalmente configurado como um pressuposto processual, considerando, até, que o artigo 577.º do CPC tem um caráter não taxativo, como resulta da expressão “entre outras”. Veja-se a este propósito Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, in CPC Anotado, Vol. I, pág. 656 “Dado o caráter não taxativo deste artigo 577.º, são de considerar ainda outras exceções inominadas, isto é, não referidas expressamente como tal na lei. Assim sucede com a falta de interesse em agir, exceção dilatória que decorre da violação do (inominado) pressuposto processual do interesse em agir, que consiste na indispensabilidade de o autor recorrer a juízo para a satisfação da sua pretensão, podendo dizer-se que o autor só tem interesse em agir quando não dispõe de outros meios (extrajudiciais) que permitam realizar, com semelhantes garantias, aquela pretensão”. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, revista e atualizada de acordo com o DL 242/85 , 1985, pág.179-181 fundamentam o interesse em agir «na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação». Acrescentam que «relativamente ao autor, tem-se entendido que a necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada. Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou o puro interesse subjetivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial. O interesse processual constitui um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações. Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a ação - mas não mais do que isso”. Já Miguel Teixeira de Sousa, in As Partes, o Objeto e a Prova na Ação Declarativa, Lex, Lisboa, 1995, pág. 97, esclarece que “o autor não tem interesse em demandar quando não extrair nenhuma vantagem da concessão da tutela judiciária”. O interesse em agir pressupõe, assim, um direito do demandante carecido de tutela judicial e a obtenção desta afere-se pela vantagem decorrente dessa tutela para o demandante (e pela desvantagem imposta ao demandado pela atribuição daquela tutela à contraparte), apreciadas em relação à situação das partes no momento da propositura da ação - neste sentido, o recente Acórdão desta Relação, proferido a 17/09/2026, no processo n.º 4915/25.5T8BRG.G1 , da 1.ª Secção Cível, in www.dgsi.pt, em que as partes são as mesmas destes autos e em que se discute a propriedade de um outro bem, tendo-se aí decidido pelo interesse em agir da autora. Acresce que o interesse processual exige, ainda, que a ação instaurada seja o meio judicial adequado para obter essa tutela, o que sucede, nos autos, como já vimos, quando nos debruçámos sobre o erro na forma de processo. Ora, como vimos, pretende a autora com a presente ação que sejam extraídos determinados efeitos jurídicos de factos que alega e que estão consumados (edificação de uma construção em terreno alheio com contributo patrimonial comum e com valor superior ao do solo), cuja apreciação é autónoma face à liquidação das relações patrimoniais entre os cônjuges e que não depende da prévia dissolução do vínculo matrimonial. O interesse na procedência desta ação é, assim, evidente. O interesse em agir afere-se perante o objeto definido pelos autores no momento da propositura da ação e, nessa medida, não há dúvida que a autora tem o direito de ver declarado o que pede. Ou seja, é manifesto o interesse da autora na obtenção da tutela judicial solicitada, independentemente, claro, do mérito da ação e da eventual necessidade de suspender eventual inventário até que esta ação esteja decidida. Procede, assim, a apelação, sendo de revogar o saneador-sentença recorrido. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos. Custas pelos apelados. Guimarães, 8 de outubro de 2026 Ana Cristina Duarte Joaquim Boavida Alexandra Rolim Mendes