Cumpre decidir.
II.
12. O recorrente sustenta que existe ofensa do caso julgado por as decisões da Relação proferidas nestes autos serem contraditórias entre si – o primeiro acórdão mandou aperfeiçoar o requerimento inicial e o segundo (agora recorrido) negou validade ao articulado assim aperfeiçoado, considerando que o direito do A. já caducara.
Afigura-se-nos que com razão, sendo certo que o recurso excecional das decisões que ofendam o caso julgado, previsto no n.º 2, alínea a), do art. 678º do CPC, tem lugar quando estejam em causa decisões contraditórias entre si, quer elas sejam de mérito, portanto relativas à relação material controvertida (violação de caso julgado material), quer sejam atinentes à relação processual (violação de caso julgado formal).[2]
Vejamos.
13. O caso julgado – regulado nos arts. 671.º a 675.º do CPC - visa, essencialmente, “obstar à contradição prática” entre duas decisões, visa obstar “decisões contraditórias concretamente incompatíveis”, ou seja, que “o tribunal decida de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta, já definida por decisão anterior, ou seja, desconheça de todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados”.[3]
Quanto ao seu fundamento, ele reside em imperativos de certeza e segurança jurídica e na necessidade de salvaguardar o prestígio dos tribunais.[4]
Este Supremo Tribunal tem entendido que são abrangidas pelo caso julgado os fundamentos lógico-jurídicos que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da decisão[5], no mesmo sentido se pronunciando na doutrina, entre outros processualistas, Miguel Teixeira de Sousa.[6]
Como refere este autor, “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. (…) [E]ssa eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada.”[7]
Deste modo, compreende-se que se admita o chamado “caso julgado implícito”, quando a afirmação que faz caso julgado impõe, como consequência necessária, outra a que o caso julgado se alarga.[8]
14. De acordo com o primeiro acórdão do TRC proferido nos autos, sendo requerida a suspensão de despedimento individual - sem que tenha sido, previamente ou no próprio requerimento da providência, requerida a impugnação da regularidade e da licitude do despedimento (art. 34º, nº 4, CPT) -, deve o requerente ser convidado a aperfeiçoar o requerimento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 54.º do CPT, tendo em vista sanar tal deficiência, só devendo ser julgado extinto o procedimento se tal convite não for acolhido.
Consequentemente, determinou-se nesse acórdão que o despacho recorrido fosse substituído por outro que convidasse ao aperfeiçoamento do requerimento inicial.
Aquando da sua prolação, estava há muito ultrapassado o prazo de 60 dias estipulado no art. 387.º, n.º 2, do CT, pelo que nessa decisão está objetiva e necessariamente implícito[9], em termos lógico-jurídicos, o juízo de inaplicabilidade deste prazo às situações especiais (como a dos autos) em que a lei impõe cumular os pedidos de suspensão e impugnação do despedimento (por outras palavras, está implícito que nestes casos particulares, independentemente das vicissitudes da tramitação do processo, apenas há que atentar no prazo de 5 dias estipulado no art. 386º, CT, sem chamar à colação o prazo de 60 dias previsto no art. 387.º, n.º 2, do mesmo diploma, apenas aplicável nas situações em que não seja previamente requerida a suspensão do despedimento).
Vale isto por dizer que na mesma decisão se encontra implicitamente contido o juízo de validade, eficácia e cabal operatividade jurídico-processual do novo (e aperfeiçoado) articulado.
15. Ora, incompatível e contraditoriamente com o primeiro acórdão proferido nos autos, a decisão recorrida entendeu que o recorrente “deixou correr o prazo de sessenta dias com a consequente caducidade do direito a impugnar o despedimento”, revogando, com tal fundamento, a decisão que decretou a suspensão de despedimento (sendo certo que, como já se sinalizou, aquando da primeira decisão do TRC, já o prazo de 60 dias estava ultrapassado), assim violando o caso julgado formal decorrente do anterior aresto.
Sem necessidade de mais considerações, procede, pois, a revista.
16. Na apelação considerou-se prejudicada a apreciação da questão de saber
- (i)se há lugar à alteração da matéria de facto, bem como a de
- (ii)determinar se estão verificados os pressupostos dos quais a lei faz depender a suspensão do despedimento.
Este Supremo Tribunal não tem competência para decidir a primeira questão, da qual depende o julgamento da segunda, pelo que o processo terá de baixar ao Tribunal da Relação para tal efeito (cfr. art. 715.º, n.º 2, 722.º, n.º 3, e 726.º, CPC).
IV.
17. Em face do exposto, concedendo a revista, acorda-se em revogar o acórdão recorrido, baixando os autos à segunda instância, para os fins aludidos (em supra n.º 16).
Custas da revista a cargo da recorrida.
Anexa-se sumário do acórdão.
Lisboa, 14 de Maio de 2014
Mário Belo Morgado (Relator)
Pinto Hespanhol
Fernandes da Silva