I- O princípio constitucional de " trabalho igual, salário igual ", constante do artigo 59, n. 1 alínea a), da CRP, postula a existência efectiva de uma uniformidade de tarefas, quer no que respeita à sua natureza, quer no que respeita à sua qualidade e à sua quantidade.
II- Não é possível aplicar esse princípio, num caso em que um trabalhador exerce tarefas diferentes das de outros trabalhadores com categoria profissional igual à sua, com o fundamento de que, por estar a ser ocupado em tarefas não abrangidas na profissão e por ter a mesma categoria, a entidade patronal devia remunerá-lo de forma igual a esses seus outros trabalhadores.