9250574 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Lobo Mesquita
Processo: 9250574
ACORDAO
Descritores: Embargos de terceiro, Cônjuge, Bens comuns, Penhora
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00009577
Nr Documento: RP199305049250574
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/0cdade85e918a8f28025686b00668a7e
Sumário
I - Tendo o embargante articulado factos para demostrar a tempestividade dos embargos ao abrigo do artigo 1039, n. 2 do Código de Processo Civil, e não tendo, na contestação, o embargado alegado factos que demonstrassem que aquele teve conhecimento da penhora nos vinte dias subsequentes, há que reconhecer desde logo que os embargos foram deduzidos no prazo legal. II - Os embargos de terceiro admitem alegação e prova da comercialidade substancial da dívida exequenda. III - Nem a lei nem o Assento de 13 de Abril de 1976 impõem a recusa oficiosa do decretamento da penhora por não estar ainda demonstrada essa comercialidade, decretamento que por outro lado defende o princípio da tutela provisória da aparência necessário ao equilíbrio dos interesses das partes.