I- Se a acção penal parar durante um ano e o seu reatamento e amnistia foram notificados ao lesado depois, so a partir daqui o lesado "conheceu o direito que lhe competia", iniciando-se o prazo prescricional de tres anos do artigo
498 n. 1 do Codigo Civil.
II- Nas obrigações pecuniarias de dinheiro e possivel atender as "flutuações de moeda" segundo os "indices dos preços", mas so" quando a lei o permitir" (CCIV art. 550 e 551); isso não sucede com o tecto indemnizatorio de 200 contos então em vigor (id. artigo 508).
III- A possivel inconstitucionalidade desse limite, baseada na violação do estado de direito e do principio da confiança nele insito - problematica da "lei injusta" - so acontece quando a injustiça respeita a todos os destinatarios da norma aplicada, ou minimo, clamorosamente a um deles, de outro modo violar-se-ia o principio constitucional da igualdade.
IV- E muito duvidoso que em 1981 - ocasião do ilicito - fosse afirmar-se, designadamente num sistema de "risco compartilhado" (cit. artigo 508), que o limite dos 200 contos, embora injusto, o fosse ja então clamorosamente para o lesado e, assim, oponivel ao lesante.