I- O artº 268º, nº 5 (actual nº 5, na versão da Lei nº 1/97) da C.R.P. não revogou o nº 2 do artº 69º da L.P.T.A.
II- Tal normativo constitucional reforçou o princípio de accionalidade. Porém, a acção de reconhecimento de direito, como acção instrumental, apenas poderá ser usada quando outro tipo processual, nomeadamente, o recurso contencioso, não garanta a eficaz tutela dos direitos e interesses do administrado.
III- Existindo diversos meios processuais para o acesso ao Tribunal, o princípio da tipicidade, impõe ao interessado que utilize o meio adequado.
IV- Assim, havendo acto administrativo lesivo, o interessado não pode socorrer-se da acção de reconhecimento de direito, se impugnado esse acto obteria a tutela desse direito ou interesse violado.