I- As expressões " direitos aduaneiros " e a " sobretaxa de importação " inseridas nos respectivos diplomas legais, embora revistam, cada qual, uma precisa acepção técnica e sentido diferenciado para efeitos de isenção destes tributos, não deixam de se confundir quanto à sua natureza, tratando-se ambas de direitos aduaneiros.
II- Ou seja, em sentido amplo, a expressão " direitos aduaneiros " abrange no âmbito da sua compreensão a
"sobretaxa de importação " tratando-se pois esta de verdadeiro direito aduaneiro, embora com a designação de sobretaxa.
III- Ora, se a recorrente pagou a sobretaxa de importação e emolumentos, pela importação de determinadas mercadorias, ficou desonerada do pagamento de outros direitos aduaneiros se liquidados, como no caso vertente, somente depois de decorridos 3 anos, por força do disposto no art. 105 da Reforma Aduaneira.
IV- Tanto os direitos aduaneiros, como a sobretaxa de importação, eram, pois, verdadeiros impostos, sujeitos ao princípio da legalidade e tipicidade (arts. 106 e
168 n. 1 alín. i) da CRP).