658/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Fernando Ventura
Processo: 806/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 658/2021
Secção: Plenário
Processos Extra: Processos Extra: 806/2021
Juízes: Assunção RaimundoLino José Batista Rodrigues RibeiroPedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteMaria de Fátima MataMaria José Rangel de MesquitaFernando Vaz VenturaJosé António Teles PereiraJoana Fernandes CostaMariana Rodrigues CanotilhoJosé João AbrantesJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210658.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 658/2021 Processo n.º 806/2021 Plenário Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam em Plenário do Tribunal Constitucional O Partido da Terra (MPT), o Partido Aliança (A) e o Partido Democrático Republicano (PDR), através de requerimento subscrito por Pedro Soares Pimenta, Paulo Bento e Bruno Fialho, nas qualidades, respetivamente, de Presidente do MPT, Presidente do Aliança e Presidente do PDR, requereram, em 23 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer, nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Castelo Branco, com a denominação “ CASTELO BRANCO MERECE MAIS ” e o símbolo e a sigla indicados no cabeçalho da peça. O requerimento foi instruído com os seguintes documentos: Documento intitulado “Acordo Autárquico Concelhio Autárquicas 2021 Concelho de Castelo Branco”, datado de 19 julho de 2021 e subscrito pelos mesmos subscritores do requerimento em apreço, com referência à constituição pelos três partidos requerentes de coligação eleitoral com vista a concorrer à eleição para todos os órgãos autárquicos do concelho de Castelo Branco, com a denominação “ CASTELO BRANCO MERECE MAIS” ; E xtrato da ata da reunião de 12 de julho de 2021 da Comissão Política Nacional do MPT, a renovar a autorização concedida pelo Conselho Nacional para que o presidente da CPN formalizasse, ao abrigo da alínea u) do n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos, diversas coligações eleitorais autárquicas, entre as quais acordo de coligação eleitoral entre os três partidos requerentes, por Castelo Branco, com a denominação “CASTELO BRANCO MERECE MAIS”; E xtrato da ata da reunião de 29 de junho de 2021, da Direção Política Nacional do Partido Aliança, a aprovar a participação do partido em diversas coligações eleitorais e a conferir poderes ao Presidente da Direção Nacional para formalizar acordo relativo às mesmas, entre as quais coligação para todos os órgãos autárquicos do concelho Castelo Branco, tendo como partidos integrantes “A.MPT.PDR” e a denominação “ CASTELO BRANCO MERECE MAIS ”; Extrato da ata da reunião de 16 de julho de 2021 da Comissão Política do PDR, onde consta a aprovação por aquele órgão de diversas coligações eleitorais, entre as quais coligação no concelho de Castelo Branco, integrada pelos partidos requerentes, com a denominação “ CASTELO BRANCO MERECE MAIS ”; Documento sem assinatura, composto por folha branca de formato A4, como os dizeres, no topo, “ ANÚNCIO PUBLICADO NO DIÁRIO DE NOTÍCIAS ”, seguido, em plano inferior, de endereço da página de internet https://classificados.dn.pt/quimera/anuncio/Diversos/Oferta/Castelo-Branco/ANÚNCIO-PÚBLICO-DA-CONSTITUIÇÃO/161885 e dos dizeres “Anúncio Público da Constituição” e “Castelo Branco/2021-07-23”. No centro da página encontra-se impressão de anúncio, com o título “Anúncio Público da Constituição de Coligação para Fins Eleitorais”, seguido dos símbolos dos partidos requerentes e de texto com referência à constituição da coligação cuja anotação se requerer, com a denominação “ CASTELO BRANCO MERECE MAIS ”; e Documento sem assinatura, composto por folha branca de formato A4, como os dizeres, no topo, “ ANÚNCIO PUBLICADO NO JORNAL DE NOTÍCIAS ”, seguido, em plano inferior, de endereço da página de internet https://classificados.jn.pt/quimera/anuncio/Diversos/Oferta/Castelo-Branco/ANÚNCIO-PÚBLICO-DA-CONSTITUIÇÃO/161885 e dos dizeres “Anúncio Público da Constituição” e “Castelo Branco/2021-07-23”. No centro da página encontra-se impressão de anúncio, com o título “Anúncio Público da Constituição de Coligação para Fins Eleitorais”, seguido dos símbolos dos partidos requerentes e de texto com referência à constituição da coligação cuja anotação se requerer, com a denominação “ CASTELO BRANCO MERECE MAIS ”. Por via do Acórdão n.º 639/2021, da 2.ª Secção, foi indeferida a anotação da referida coligação, por inverificação do requisito de publicidade imposto pelo n.º 2 do artigo 17.º da LOAL. A fundamentação da decisão, nessa parte, é a seguinte: «5. Não se verifica, porém, o cumprimento do requisito de publicitação, imposto no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, pois os requerentes não demonstram que a constituição da coligação, incluindo a denominação adotada, foi anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão no concelho de Castelo Branco, de modo que os leitores habituais de tais órgãos de imprensa tivessem a possibilidade de apreender esses factos a partir da consulta de uma das respetivas edições impressas. Os documentos juntos apenas permitem apurar que foram inseridos anúncios à coligação em dois sítios online de “classificados”, o que não obedece à exigência de publicação em jornal diário constante da LEOAL. Ademais, independentemente da ausência de previsão legal de outro meio de publicitação, mormente através de sítio ou plataforma informática, pública ou privada, decorre dos termos e condições dos sítios “DN classificados” e “JN classificados”, acessíveis nas ligações mencionadas nos documentos juntos, que esses dois sítios virtuais de “classificados” se destinam à divulgação junto dos visitantes desses sítios de « produtos ou serviços » (cfr. https://classificados.dn.pt/quimera/info/terms e https://classificados.jn.pt/quimera/info/terms ), não abrangendo outro tipo de anúncios, como sucede com anúncios públicos de constituição de coligações eleitorais. Assim, inverificado o requisito de publicitação da coligação imposto pelo n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, não pode a coligação eleitoral ser anotada.» 4 . Veio o MPT, no dia seguinte ao da publicação do edital, apresentar recurso do indeferimento da anotação da coligação, peticionando que a revogação do Acórdão n.º 639/2021 e a sua substituição por decisão que admita a anotação da coligação eleitoral denominada “ CASTELO BRANCO MERECE MAIS ”. O recorrente condensou a fundamentação nas seguintes conclusões: «A) Vem o presente recurso interposto do douto acórdão nº 639/2021 que decidiu indeferir a anotação de coligação eleitoral com a denominação "CASTELO BRANCO MERECE MAIS”, tendo como intervenientes os ora recorrentes "Partido da Terra (MPT), Partido Aliança (A) e o Partido Democrático Republicano (PDR), por considerar inverificado o requisito de publicação da coligação imposto pelo artº 17º, nº 2 da LEOAL, não obstante os ora recorrentes terem junto documentos comprovativos dos anúncios à coligação em dois sítios online de dois jornais diários de maior difusão no concelho de Castelo Branco (Diário de Notícias e Jornal de Notícias); Quer a jurisprudência portuguesa, quer a própria ERC, têm entendido que os sítios online dos jornais diários, ou seja, a versão electrónica de um jornal editado por uma empresa que prossegue "atividades de comunicação social" (designado por jornal online), e que, no essencial, corresponde à versão em papel com o mesmo título, não constitui um género diferente relativamente às publicações não digitais, e, muito menos relativamente à sua versão em papel, devendo a estas publicações aplicar-se, designadamente, a Lei da Imprensa, cujo artigo 9º dispõe que "integram o conceito de imprensa (...) todas as reproduções impressas de textos ou imagens disponíveis ao público, quaisquer que sejam os processos de impressão e reprodução e o modo de distribuição utilizado"; Através da formulação "qualquer que seja o modo de distribuição utilizado", o legislador deixa clara a intenção de incluir no âmbito de aplicação da Lei da Imprensa as publicações periódicas electrónicas»; Atualmente, a tramitação da quase totalidade dos processos judiciais, incluindo em tribunais superiores, é feita de forma electrónica (nomeadamente civil, administrativa e penal) (vd Port. 280/2013, de 26-08), sem contar com o regime de publicações em sítio da internet de acesso público e gratuito dos atos de registo comercial e dos atos societários (Vd. DL 11/2005, de 08-07) e da definição de um endereço electrónico do Ministério da Justiça onde são efetuadas as publicações obrigatórias dos atos do registo comercial e dos atos societários (Port. 590-A/2005, de 14-07); Sucede que as normas da LEOAL carecem de ser interpretadas ã luz da norma constante no artº 9º do Código Civil, que é válida para a ordem jurídica em geral, nomeadamente para o direito eleitoral, já que o mesmo faz parte do ordenamento jurídico português; Com efeito, o ordenamento jurídico sofreu profundas alterações neste campo, as quais não poderão, naturalmente, ser desprezadas, sob pena da solução encontrada ser uma solução anacrónica; Na verdade, as citadas normas cia LEOAL deverão ser interpretadas, à luz do o artº 9º, nº l do Código Civil: "a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada"; Assim, ao contrário do entendimento perfilhado no douto acórdão recorrido, a exigência de publicação de anúncio em dois jornais diários de maior difusão na área da autarquia constante no artº 17º, nº 2 da LEOAL, à luz da unidade do sistema jurídico e das condições específicas do tempo em que é aplicada, aponta para que possa ser cumprida através de publicação em jornal on line; Na verdade, a natureza meramente instrumental típica do direito eleitoral não pode servir de justificação para, através de uma interpretação puramente literal das normas aplicáveis, provocar uma verdadeira derrogação dos princípios normativos e constitucionais que verdadeiramente importa atingir, como é o caso dos direitos constitucionais de participação política (cfr. artºs 1º, nº 1, 9º al. b), 18º, 20º e 48º e ss. da CRP); Na prática a publicação de anúncios em jornais on line não compromete minimamente a publicidade imposta pelo legislador, muito antes pelo contrário, pois, como é facto público e notório, e que, por isso, não carece de ser alegado nem demonstrado, a imprensa on line atinge atualmente muito mais leitores do que a sua versão em papel que atualmente é já considerada residual, e a obrigação de publicação em imprensa em papel esquece e marginaliza a grande parte da população portuguesa que apenas lê imprensa on line; Pelo exposto, deverá a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita a anotação da coligação eleitoral apresentada pelos ora recorrentes, já que a mesma eira por violação de lei, ao não ter considerado a legislação vigente, entre o plano das normas e princípios constitucionais e o da aplicação concreta, violando, entre outras do douto suprimento desse Tribunal Constitucional, as normas contidas no art. 9º da Lei de Imprensa, art. 17º, nº 2 da LEOAL, artº 9º do Código Civil, e artºs 1º, nº l, 9º al. b), 18º, 20º e 48º e ss. da CRP.» Juntou com o recurso cópia de página das edições de 24 de julho de 2021 do “Jornal de Notícias”, “Diário de Notícias” e “Correio da Manhã”, onde consta anúncio à coligação eleitoral. Cumpre apreciar e decidir. 5. Nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da LEOAL da decisão proferida em sede de anotação de coligação eleitoral cabe recurso, a interpor no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital, pelos representantes de qualquer partido ou coligação, para o plenário do Tribunal Constitucional. Atento o dia e a hora do edital que divulgou o Acórdão recorrido, o recurso, apresentado pelas 14h50 do dia seguinte, mostra-se tempestivo. Do mérito do recurso 6. O Partido recorrente alega que a coligação eleitoral foi anunciada em dois jornais online no dia 23 de julho e em três jornais impressos no dia 24 de julho, considerando que, desse modo, foi dado cumprimento, até para além do exigido, a todos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL. Porém, não lhe assiste razão. 7. É certo, de acordo com os três documentos juntos com o recurso, que a coligação eleitoral foi anunciada em três jornais diários, a saber, nas edições impressas de 24 de julho de 2024, do “Jornal de Notícias”, do “Diário de Notícias” e do “Correio da Manhã”. Todavia, esse facto não satisfaz o requisito do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, porquanto tais publicações tiveram lugar depois de expirado o prazo estipulado no preceito: até ao 65.º dia anterior à realização da eleição, o que corresponde ao dia 23 de julho de 2021, data em que, justamente, foi requerida a anotação da coligação eleitoral em apreço. Por outro lado, a argumentação desenvolvida em defesa de uma interpretação atualista do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, de modo que se possa admitir a publicitação em órgão de imprensa online , não encontra préstimo no caso vertente, perante a evidência de que a constituição da coligação eleitoral em questão, com a denominação “CASTELO BRANCO MERECE MAIS”, não foi atempadamente anunciada em dois jornais, em versão online ou impressa. 8. Com efeito, ao contrário do alegado, os endereços eletrónicos indicados no documento junto com o requerimento inicial não constam dos sítios de internet registados junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) como local de alojamento (nome de domínio) das publicações periódicas “Diário de Notícias” e “Jornal de Notícias”, na sua edição online. Como se pode observar na página eletrónica https://www.erc.pt/pt/listagem-registos-na-erc , esses jornais constam da lista de publicações periódicas registadas como dispondo de versões em papel e online, estando alojados nos sítios www.dn.pt , sob o registo n.º 101326, e www.jn.pt , sob o registo 104341. Outros sítios pertencentes à mesma entidade detentora dos jornais referidos - Global Media – Media Goup, S.A. - estão registados como alojando publicações periódicas online, como é o caso do “Dinheiro Vivo”, “DN Life”, “DN Ócio”, “DN Insider”, “O Jogo” e outras, o que não sucede com os sítios https://classificados.jn.pt/quimera/ e https://classificados.dn.pt/quimera/ , detidos também por aquela sociedade. Essa ausência encontra explicação no facto de tais sítios eletrónicos atuarem no mesmo setor comercial em que atuam outros sítios de classificados de bens e serviços, de que são exemplo os sítios de internet www.olx.pt ou www.custojusto.pt , sendo procurados por quem se propõe encontrar as melhores propostas contratuais nesses mercados, e não propriamente por quem procura uma generalidade de produtos informativos e noticiosos, como sucede com os leitores de jornais diários, em formato papel ou online . Ao invés do referido pelo recorrente, os simples anúncios comerciais e, inerentemente, os sítios de internet que apenas contêm comunicações desse tipo, encontram-se excluídos do conceito de imprensa para os efeitos da Lei de Imprensa (cfr. n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro). 9. Embora defenda que o anúncio não foi publicado num mero sítio de classificados, o Partido recorrente admite que os endereços que indicou com o pedido de anotação se encontram referidos nos sítios do “Jornal de Notícias” e do “Diário de Notícias” apenas através um “ link ”. Essa designação, tal como o termo conexo “ hyperlink ”, é usualmente referida a função inserida em página de internet (estrutura HTML), ou em ficheiro de outro tipo ( vg. documento gerado por processador de texto, como o presente), operando a sua ativação a abertura de uma (outra) página de internet, que tanto pode estar alojada no mesmo sítio internet em que se encontra a hiperligação, como noutro sítio. Desse modo, tais funções de ligação não implicam, nem significam, uma relação de pertença ou de identidade entre a página de origem (ou documento) e aquela para que remete o utente. Aliás, a consulta às edições online do Diário de Notícias e Jornal de Notícias na presente data permite verificar que a página de rosto dos sítios respetivos ostenta ligação com a designação “Classificados”, colocada no lado direito de barra horizontal de topo, alusiva a vários sítios de internet detidos pelo grupo Global Media, acompanhada de hiperligações para variados sítios de publicações periódicas individuais “JN”, “DN”, “TSF”, “Dinheiro Vivo”, “O Jogo”, “V Digital”, “Motor 24”, “Men’sHealth”, “Women’s Health”, “Evasões”, “Volta ao Mundo”, “NM”, “N-TV” e “Delas”. Note-se, ainda, que a ligação “classificados” remete o utente para a página geral de pesquisa no sítio https://classificados.dn.pt/quimera/ ou https://classificados.jn.pt , e não para qualquer das páginas de internet que contêm o anúncio da coligação eleitoral, às quais só se acede depois de porfiado esforço de navegação pelas várias funções de pesquisa (local, categoria e sub-categoria). Nessas condições, mostra-se patente que só por mero acaso irá o utilizador desprevenido desses sítios de classificados deparar com os anúncios online da coligação eleitoral aqui em questão, o que contraria a ideia de difusão mais alargada, avançada no recurso. 10. Numa outra linha argumentativa, sustenta o recorrente que não lhe foi possível anunciar a coligação de outro modo, uma vez que “ inadvertidamente ” e por “ lapso dos jornais em questão ”, não teve lugar a publicação de anúncios como pretendido, do que se apercebeu apenas no dia 22 de julho, pelas 18 horas. No entanto, é ónus dos Partidos Políticos que se pretendam constituir em coligação acautelar situações como a narrada, inexistindo fundamento para que se admita a prática extemporânea do ato de publicação de anúncios apenas porque não foi respeitado o ónus que incide sobre os partidos integrantes de coligação eleitoral de diligenciar atempada e prudencialmente pela publicação dos anúncios no prazo conferido pela LEOAL que, ademais, não se mostra de curta duração. De outro modo, bastaria remeter para os últimos dias do prazo as principais, ou mesmo todas, as tarefas inerentes à constituição de coligação eleitoral, potenciando os imprevistos e/ou lapsos, próprios ou alheios, vindo depois procurar justificar com tais circunstâncias a prática extemporânea de atos ou a indisponibilidade de comprovativos da verificação atempada dos requisitos da anotação pretendida. Ora, a impossibilidade de retificar os lapsos em tempo útil deve-se, em boa verdade, a escolhas organizativas, procedimentais e de gestão do tempo feitas pelos requerentes, cujas consequências lhes são imputáveis. 11 . Nestes termos, não tendo sido atempadamente observados os requisitos para a anotação da coligação eleitoral, impõe-se manter a decisão de indeferimento tomada no Acórdão n.º 639/2021. Decisão Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso. Notifique. Lisboa, 29 de julho de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - José João Abrantes - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho , Senhora Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros , Senhor Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro , Senhor Conselheiro Teles Pereira , Senhora Conselheira Assunção Raimundo e o Senhor Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro . Fernando Vaz Ventura