Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. MUNICÍPIO DE LISBOA [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista que interpôs do acórdão de 28.05.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1019/1056 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L] - que havia julgado improcedente a ação administrativa comum contra si deduzida por A……………….., SA [sociedade incorporante da B……………., SA] - condenando-o a pagar a esta «a quantia de 61.834,42 € (sessenta e um mil, oitocentos e trinta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos), acrescidos de juros de mora desde a data da citação e até integral pagamento».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1064/1082] na relevância jurídica da questão objeto de litígio e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», sustentando a incorreta interpretação/aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 02.º e 06.º do DL n.º 48.051, já que a realidade apurada não integraria ou preencheria os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual [mormente, a ilicitude e o nexo de causalidade].
3. Devidamente notificada a A. veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 1088/1105] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Como referido TAC/L julgou totalmente improcedente a ação administrativa comum sub specie por entender não demonstrada a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual previstos no DL n.º 48.051 [à data dos factos vigente e como tal aplicável], nomeadamente o da ilicitude e do nexo de causalidade [cfr. fls. 835/844], juízo que o TCA/S revogou, concedendo, nessa medida, provimento ao recurso, tendo concluído in casu pelo preenchimento daqueles pressupostos.
7. A ação administrativa comum sob apreciação foi proposta pela A. para efetivação da responsabilidade civil extracontratual do R. e sua condenação a pagar-lhe uma indemnização a título de danos resultantes da prática de ato ilícito [despejo ilícito das instalações do ……………….].
8. Presentes os juízos diametralmente opostos que se mostram firmados pelas instâncias, já indiciadora de alguma complexidade jurídica; a discussão em torno da questão dos limites de relevância indemnizatória dos vícios de forma/procedimento, designadamente da preterição do direito de audiência prévia, sua repercussão em termos dos pressupostos da responsabilidade extracontratual [ilicitude/causalidade] ante a possibilidade de renovação do ato lesivo e o cabal esclarecimento sobre «a conduta alternativa lícita» considerando a situação em presença; entende-se que, no caso, estamos em face de quaestiones juris que assumem manifesto relevo jurídico e cuja dilucidação quanto aos aspetos dubitativos sinalizados no contexto apurado carecem também de melhor análise/ponderação por parte deste Supremo Tribunal.
9. Flui do exposto a necessária a intervenção deste STA, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 29 de outubro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho