I- Dos artigos 93 a 100 do DL 48871 resulta que só depois da decisão expressa ou tácita do dono da obra prevista no artigo 94/2 do mesmo diploma é que "a adjudicação será notificada ao concorrente preferido, determinando-se-lhe logo que preste, no prazo de oito dias, a caução definitiva, cujo valor expressamente se indicará (art. 95/2).
II- Se o dono da obra, sem ter enviado ao concorrente preferido a minuta do contrato para ele se pronunciar sobre esta, o notifica da adjudicação e o informa,
"para os devidos efeitos", do montante da caução definitiva, nem por isso começa então a correr o prazo de oito dias referido em I, pelo menos se esse concorrente logo respondeu frisando que primeiro teria de receber, para seu estudo e pronúncia, a minuta do contrato.
III- Tal prazo de oito dias só começará a correr após nova notificação, que incumbia ao dono da obra fazer nos termos do artigo 95/2 do D.L. 48871 após a sua decisão sobre as alterações propostas pelo concorrente na minuta que este devolveu com carta em que dizia ficar aguardando notícias daquele.
IV- Se, recebida esta carta o dono da obra não procede
àquela notificação e decide apropriar-se da caução provisória com fundamento na não prestação de caução definitiva, esta decisão é ilegal e anulável por violação dos artigos 95/2 e 96 do D.L. 48871.