Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA, com os demais sinais dos autos, vem interpor revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul em 11.05.2023, na acção administrativa comum com processo ordinário, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual que intentou contra o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, na qual pediu a condenação da Ré a pagar-lhe uma quantia a título de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da prática do facto que serve de causa de pedir à presente acção até integral pagamento.
Motiva a necessidade da revista na especial relevância jurídica da questão e na necessidade de uma melhor aplicação do direito.
A Ré contra-alegou no sentido, desde logo, da inadmissibilidade da revista.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora, aqui Recorrente, alegou, em síntese na petição inicial da acção que no dia 07.10.2000, o seu falecido marido foi deslocado para os “Serviços Intensivos” do Hospital ... (estando internado nos serviços de neurologia do mesmo Hospital, desde 25.09.2000), tendo sido submetido a uma intervenção cirúrgica, após a qual, apresentava um quadro de tetraparésia com necessidade de traqueotomia com ligação a suporte ventilatório. Alegou, em síntese, na petição inicial que a intervenção a que o marido da A. foi submetido se respeitadas as leges artis, não produziria o resultado que produziu, ficando o mesmo com uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, até à data do seu falecimento que ocorreu em 02.06.2004, sendo geradora de responsabilidade civil, nos termos dos arts. 483º, nº 1, 486º e 500º, todos do Código Civil (CC), estando verificados os pressupostos da responsabilidade civil, cabendo à Ré proceder à reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais que pretende ver indemnizados.
O TAC de Lisboa proferiu sentença, em 04.06.2021, na qual julgou a acção totalmente improcedente, por julgar não verificado, desde logo, o pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, da ilicitude, absolvendo a Ré do pedido.
Interposta apelação pela Autora, por acórdão de 18.11.2021, o TCA Sul julgou o recurso improcedente.
Interposta revista, veio a ser proferido acórdão por este STA, em 22.09.2022, o qual por ter julgado verificado o pressuposto da ilicitude [traduzido na falta de informação e consentimento para acto médico, que deveria e poderia ter sido obtido por parte do paciente antes da intervenção cirúrgica], revogou o acórdão recorrido e determinou a baixa dos autos ao TAC de Lisboa [para serem conhecidos os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, designadamente, os danos e respectivo nexo de causalidade com o facto ilícito].
O TAC de Lisboa, por sentença 29.11.2022, em cumprimento deste acórdão, veio a conhecer destes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual tendo considerado não existir nexo de causalidade entre o ilícito e os danos, referindo, nomeadamente, que “(…) a factualidade apurada, dizia, não permite fazer recair sobre qualquer médico e o hospital a imobilidade do paciente, uma vez que falha o nexo de adequação, ou seja, não é possível imputar a lesão à falta de comunicação de todos os riscos, tendo em conta que, da factualidade provada, resulta que a imobilidade (tetraplegia) de BB pré-existia à data da cirurgia, sendo consequência normal da malformação congénita de que padecia e desconhecia até à obtenção do resultado do exame efetuado em 28.09.2000 (…)”. O que determinou que a acção tenha sido julgada improcedente, visto os requisitos da responsabilidade civil extracontratual serem de verificação cumulativa, faltando o nexo causal entre o facto ilícito e o dano.
O TCA, através do acórdão recorrido, considerou, por um lado, que a sentença recorrida não havia incorrido em erro de julgamento ao não ter reconhecido que o facto de a intervenção cirúrgica ter sido realizada sem o consentimento do paciente (marido da A.) encerra um dano em si mesmo, do qual decorre para o R. o dever de reparar os danos por aquele sofridos, independentemente da questão de saber em que medida é que a intervenção cirúrgica influiu na produção dos danos. Isto porque, se é certo que a «existência ou a inexistência de consentimento informado constitui um ilícito autónomo e diferente da violação das leges artis, dando lugar a uma forma de responsabilidade médica que repousa em pressupostos distintos, pois neste caso o bem tutelado de forma prioritária é a autodeterminação do paciente e não a sua integridade física» [acórdão deste STA de 03.11.2022, Proc. nº 018/10.1BEPNF, que cita], considerou que era de “retirar, aprioristicamente, que o bem tutelado para aferir da ilicitude do facto de ter sido omitido o consentimento do A. nos presentes autos, foi a autodeterminação do paciente.”
E que, pese embora, a actuação ilícita poder ser lesiva, é necessário que, em concreto, a acção (ou omissão) tenha sido condição do dano e que, em abstracto, dele seja causa adequada.
O que não era o caso dos autos, “em que, em relação aos danos invocados pelo A., não resultou provado que tivessem sido causados pela intervenção cirúrgica a que este foi sujeito – cfr. ponto II.2 e alínea i) supra. (…)
A existência de um resultado danoso que se possa imputar ao facto ilícito conhecido – a omissão do consentimento do paciente – é um dado inultrapassável, segundo julgamos, da teoria da responsabilidade extracontratual médica, pois que «a indemnização pela perda de chance deve ser recusada no âmbito da responsabilidade médica em estabelecimento de saúde pública, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro, por não ter aí qualquer previsão expressa e este ser, inexoravelmente, um domínio de legalidade (e não de equidade), onde a responsabilidade do Estado se funda nos critérios tradicionais da responsabilidade civil extracontratual, ou seja, da ilicitude, culpa, e nexo de causalidade entre o facto ilícito e o resultado danoso. (…)
Um tipo de indemnização que também não foi acolhida pelo legislador ao aprovar o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro; diploma onde continuamos a encontrar a responsabilidade do Estado por actos ilícitos no âmbito da função administrativa exclusivamente fundada na ilicitude, culpa e nexo de causalidade entre a ilicitude e o resultado lesivo (ver artigos 7.º, n.º 1 e 9.º).
Acresce que, no domínio da responsabilidade médica a ilicitude já é apreciada pelo dever objectivo de cuidado no respeito pelas leges artis, ou seja, e como tem sido sublinhado também pela doutrina, não se mostra compaginável com uma via de objectivização do dever de indemnizar como aquele a que a responsabilidade peça perda de chance pretende abrir a porta. Como dissemos no início, é compreensível nesta sede de danos decorrentes de actos médicos o anseio por vias de compensação que permitam assegurar a efectividade da dignidade da pessoa humana quando inexiste ilicitude ou inexiste nexo de causalidade entre o acto ilícito e a lesão; mas, como também aí destacámos, essa é uma via que só o legislador pode trilhar.»” [acórdão STA de 03.12.2020, Proc. 02748/06.7BEPRT].
“Com inteira adesão à doutrina que dimana do citado aresto, e retomando o caso em apreço, verifica-se que, na verdade, embora tenha havido uma omissão ilícita – a não obtenção do consentimento por parte do A. para a realização da cirurgia em causa – tal como melhor resulta da decisão do Supremo Tribunal Administrativo a que a sentença recorrida deu cumprimento – a realização da cirurgia em si, foi lícita – cfr. leitura conjugada da sentença proferida nos autos pelo tribunal a quo a 04.06.2021, acórdão deste tribunal no recurso de 18.11.2021 e acórdão STA de 22.09.2022, nessa parte já transitada – o que neutraliza, sobrepondo-se à ilicitude da omissão inicial da obtenção do consentimento, a cadeia causal em apreciação e torna imperioso concluir pela inexistência, face a todo o exposto, enquanto pressuposto necessário da responsabilidade civil, do nexo de causalidade entre a ausência de consentimento por parte do A. e os danos que invoca, pois que os mesmos não resultaram da cirurgia em relação à qual o seu consentimento foi omitido – cfr. designadamente, factos provados n.º 92, 03 e 101 a 105 e factos não provados n.º 7 e 8.
Sendo os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual de verificação cumulativa, a falta do pressuposto do nexo causal entre o facto ilícito e o dano, fica prejudicado o conhecimento dos demais pressupostos, o que determina a improcedência in totum, do presente recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão recorrida, embora com fundamentação não inteiramente coincidente.”
Na sua revista a Recorrente defende que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, já que foi ilícita a omissão (por falta de consentimento) e, consequentemente, foi ilícita a realização da cirurgia.
A tese da Recorrente não é, porém, convincente.
Com efeito, e, obviamente, face ao que decidira este Supremo Tribunal no acórdão de 22.09.2022, o acórdão recorrido não questionou o pressuposto da ilicitude da responsabilidade civil extracontratual, fundada na falta de consentimento. O que disse foi que a realização da cirurgia em si, foi lícita, sobrepondo-se à ilicitude da omissão inicial da obtenção do consentimento. E que inexistia nexo de causalidade entre a ausência de consentimento por parte do marido da A. e os danos que esta invoca, por os mesmos não terem resultado da cirurgia em relação à qual o seu consentimento foi omitido.
Ora, estas questões jurídicas suscitadas na revista, parecem ter sido tratadas de forma consistente, coerente e plausível pelo acórdão recorrido (como antes pela 1ª instância), no juízo sumário que a esta Formação de Apreciação Preliminar cabe fazer.
Com efeito, atendendo aos factos considerados provados e não provados, não se mostra que o acórdão padeça de qualquer erro, muito menos ostensivo, que justifique a intervenção deste STA, com vista a uma melhor aplicação do direito, estando o acórdão fundado em abundante jurisprudência tanto deste STA como do STJ sobre a matéria em discussão. Por outro lado, não se vê que as questões agora colocadas no recurso tenham uma especial relevância jurídica e/ ou social ou complexidade superior ao normal para este tipo de problemática, que pudesse justificar o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista.
Assim, face ao aparente acerto do acórdão recorrido, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Outubro de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso - Fonseca da Paz.