925/25.0T8OLH.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
Processo: 925/25.0T8OLH.E1
Acórdão
Descritores: Plano de recuperação, Crédito fiscal, Homologação, Ineficácia
Votação: Unanimidade
Juízes: Cristina Dá MesquitaAna Margarida LeiteVítor Sérgio Sequinho dos Santos
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/84fcac2d17211ecc80258e89004c137f
Sumário
I – O plano de recuperação, apresentado em PER, que prevê a alteração dos prazos de pagamento do crédito de que é titular a Autoridade Tributária, estabelecendo o diferimento do pagamento da dívida, a efetuar em 150 prestações mensais, opera uma modificação restritiva do conteúdo desse crédito; II – Por força do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários estabelecido no artigo 30.º, n.º 2, da LGT, os créditos na titularidade da AT consideram-se indisponíveis, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária; III – Prevendo o plano de recuperação a aludida modificação restritiva do crédito da AT sem que esta credora tenha votado a favor da respetiva aprovação, ocorre violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos previstos no artigo 215.º do CIRE. IV – Tendo o plano de recuperação sido considerado aprovado por maioria, com o voto desfavorável designadamente da AT, e homologado por sentença, é de estabelecer uma restrição dos efeitos do plano, fixando a respetiva ineficácia relativamente ao aludido credor público, enquanto titular de crédito indisponível. (Sumário da Relatora)
Texto
Processo n.º 925/25.0T8OLH.E1 Juízo de Comércio de Olhão Tribunal Judicial da Comarca de Faro Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório (…) – Companhia (…) de Segurança Unipessoal, Lda. instaurou o presente processo especial de revitalização, ao abrigo do disposto nos artigos 17.º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Recebido o requerimento inicial, foi nomeado administrador judicial provisório. Concluídas as negociações, foi depositada em 19-03-2026 a versão final do plano de recuperação apresentado pela devedora, tendo a indicação do depósito sido publicitada no portal Citius através de anúncio de 26-03-2026. O administrador judicial provisório juntou aos autos, em 10-04-2026, documento com o resultado da votação, acompanhado de parecer. Por sentença de 26-05-2026, decidiu-se o seguinte: Em face do exposto, o Tribunal decide homologar o plano de recuperação aprovado à sociedade (…) – (…) de Segurança, Unipessoal, Lda., com ressalva das disposições do plano relativas à Autoridade Tributária e Aduaneira que se consideram ineficazes. Custas pela sociedade Devedora. Registe, notifique e publicite. Comunique à Conservatória do Registo Comercial competente. Inconformada, a devedora interpôs recurso desta decisão, limitado à parte em que foram ressalvadas da decisão homologatória as disposições do plano relativas à Autoridade Tributária e Aduaneira que se consideram ineficazes , terminando as alegações com a formulação das conclusões seguintes: A Recorrente apresentou-se a Processo Especial de Revitalização, no qual foi elaborado e submetido Plano de Recuperação que obteve a aprovação de 77,1% dos votos emitidos, correspondentes a 97,75% da totalidade dos créditos relacionados, todos não subordinados, tendo o Tribunal a quo homologado o Plano de Recuperação. Não obstante a homologação, o Tribunal a quo declarou o Plano de Recuperação ineficaz relativamente aos créditos da Autoridade Tributária, com fundamento na violação do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários consagrado no artigo 30.º , n.º 2, da LGT , na proibição de moratórias ( artigo 36.º , n.º 3, da LGT ) e no regime de pagamento em prestações previsto nos artigos 85.º , 196.º e 199.º do CPPT . As condições de pagamento previstas no Plano de Recuperação para o crédito da Autoridade Tributária assentam na consolidação da dívida à data do despacho de nomeação do Administrador Judicial Provisório, no pagamento integral da totalidade do crédito em 150 prestações mensais, sucessivas, de valor não inferior a 10 UC, com aplicação da taxa legal de juros de mora, primeira prestação no mês seguinte à sentença homologatória e manutenção/suspensão das execuções fiscais nos termos do CPPT. O Plano de Recuperação não prevê qualquer perdão, redução, remissão, modificação essencial ou extinção, ainda que parcial, do crédito tributário, assegurando o pagamento integral do capital e dos respectivos juros de mora à taxa legal, em estrita conformidade com o artigo 30.º , n.º 2, da LGT . O diferimento do pagamento em 150 prestações encontra respaldo expresso no artigo 196.º , n.º 6, do CPPT , que admite, em contexto de PER, a fixação de um número máximo de 150 prestações, desde que demonstrada a indispensabilidade da medida e os riscos inerentes à recuperação de créditos o tornem recomendável, condições essas invocadas e demonstradas pela Recorrente no Plano de Recuperação. O início do pagamento no mês seguinte à sentença homologatória do Plano não configura qualquer moratória proibida nem derrogação ilícita dos prazos legais, antes se integrando no regime especial de pagamentos em prestações em contexto de PER previsto nos artigos 196.º do CPPT e 17.º-E e 17.º-F do CIRE, pelo que não se verifica violação do artigo 36.º , n.º 3, da LGT nem do artigo 85.º , n.º 3, do CPPT . O Plano de Recuperação prevê ainda a constituição de penhor de créditos a favor da Autoridade Tributária, nos termos admitidos pelo artigo 199.º do CPPT , assegurando garantias idóneas e adicionais que reforçam a tutela do crédito tributário, indo além do mínimo legalmente exigido, atento o disposto no n.º 13 do mesmo artigo. Resulta, assim, que as cláusulas do Plano de Recuperação relativas ao crédito da Autoridade Tributária respeitam integralmente os limites impostos pelos princípios da legalidade tributária e da indisponibilidade dos créditos tributários, não se verificando qualquer violação material das normas dos artigos 30.º , n.ºs 2 e 3 e 36.º , n.º 3, da LGT , nem dos artigos 85.º , 196.º e 199.º do CPPT . O voto desfavorável da Autoridade Tributária não se fundamenta em qualquer ilegalidade concreta das condições propostas no Plano (quanto a montante, juros, prazo ou garantias), mas sim em apreciações de oportunidade e de viabilidade económico-financeira da Recorrente, bem como na existência de anteriores instrumentos de recuperação e de “dívida nova” em período de negociações, juízos que extravasam o quadro normativo de vinculação da AT em matéria de pagamentos em prestações. O princípio da legalidade administrativa (artigo 266.º da CRP) e o regime do artigo 196.º , n.ºs 3, 6 e 7, do CPPT conformam o papel da Autoridade Tributária em sede de PER como entidade vinculada à lei, devendo autorizar as condições de pagamento em prestações quando verificados os pressupostos legais, não lhe cabendo um poder discricionário de veto com base em juízos de conveniência, viabilidade ou oportunidade. A indisponibilidade dos créditos tributários, prevista no artigo 30.º , n.ºs 2 e 3, da LGT , limita a possibilidade de redução/extinção ou alteração dos elementos essenciais da obrigação tributária fora dos casos previstos na lei, mas não confere à Autoridade Tributária um direito de veto absoluto à eficácia de um plano aprovado maioritariamente pelos credores, nem transforma o voto desfavorável em condição de legalidade ou eficácia do Plano. A jurisprudência recente dos Tribunais da Relação, designadamente do Tribunal da Relação de Lisboa, tem afirmado que: “O plano de recuperação aprovado pela maioria legal dos credores que prevê o pagamento do crédito de entidades públicas (como a Segurança Social ou a AT) em 150 prestações mensais, sem redução do capital nem dos juros legalmente devidos, não viola o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários; O artigo 30.º , n.ºs 2 e 3, da LGT regula os limites de extinção/redução e reestruturação dos créditos do Estado, mas não atribui à Autoridade Tributária um voto de qualidade ou veto quanto à homologação do Plano; A recusa de homologação ou a exclusão da eficácia do Plano em relação aos créditos públicos só se justifica quando exista efectiva violação das normas legais que regulam a sua regularização, e não pelo simples facto de o Estado ter votado contra”. A solução de homologação com exclusão da eficácia do Plano relativamente à Autoridade Tributária, fundada apenas no voto desfavorável desta, sem demonstração de concreta violação normativa, conduz, na prática, à insindicabilidade judicial da decisão administrativa negativa e à subtracção ao controlo jurisdicional da legalidade da actuação da AT, o que é suscetível de violar o artigo 202.º, n.º 1, da CRP, conforme salientado pela jurisprudência mobilizada nas alegações. No caso concreto, o Plano de Recuperação da Recorrente respeita integralmente os requisitos legais de regularização do crédito tributário, não prevendo qualquer condição materialmente contrária às normas da LGT e do CPPT, pelo que não se verifica a alegada violação dos princípios da legalidade tributária e da indisponibilidade dos créditos tributários. Ao declarar o Plano de Recuperação ineficaz relativamente à Autoridade Tributária com base em jurisprudência que parte de situações em que, ao invés do presente caso, as condições estipuladas para os créditos públicos eram efectivamente ilegais (perdão, moratórias indevidas, número de prestações fora do quadro legal, etc.), o Tribunal a quo procedeu a uma errada aplicação e extensão desses precedentes. A decisão recorrida desconsidera a factualidade relevante constante do Plano de Recuperação quanto à indispensabilidade do alargamento do prazo de pagamento a 150 prestações para viabilizar a continuidade da empresa, a manutenção de mais de 1.400 postos de trabalho e a salvaguarda dos interesses dos demais credores, em manifesto desalinhamento com o princípio da preservação da empresa subjacente ao PER e com o disposto no artigo 17.º-F , n.º 11 e 215.º do CIRE . A manutenção da eficácia plena do Plano de Recuperação em relação a todos os credores, incluindo a Autoridade Tributária, é condição essencial para evitar o estrangulamento da tesouraria da Recorrente através da continuação das execuções fiscais e penhoras, o que, como salientado pela jurisprudência citada, conduziria inevitavelmente ao fracasso do PER e à situação de insolvência, em prejuízo dos credores, dos trabalhadores e do interesse público na recuperação de empresas viáveis. Pelo exposto, não existindo qualquer violação, ainda que mínima, das normas legais que regulam a regularização dos créditos tributários e tendo o Plano de Recuperação respeitado integralmente os pressupostos dos artigos 30.º e 36.º da LGT , 85.º, 196.º e 199.º do CPPT e 17.º-E, 17.º-F e 215.º do CIRE, a decisão recorrida enferma de erro de interpretação e aplicação do direito. Consequentemente, deve ser revogada a parte da sentença que declarou o Plano de Recuperação ineficaz relativamente à Autoridade Tributária, devendo o Plano homologado ser declarado eficaz perante todos os credores, incluindo a Autoridade Tributária, com plena vinculação desta às condições nele previstas.» O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela manutenção do decidido. Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar se é de abolir a estabelecida restrição dos efeitos do plano relativamente ao aludido credor público. Corridos os vistos, cumpre decidir. Fundamentos Decisão de facto A 1.ª instância considerou provados os factos seguintes: No presente processo, foram reconhecidos créditos sobre a devedora num total de € 14.283.540,50, dos quais: Créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira sobre a devedora num total de € 3.126.559,63; e Créditos do Instituto da Segurança Social, IP sobre a devedora num total de € 10.732.246,75. Foi publicado plano de recuperação, com o teor do documento junto com a ref.ª citius 140182667, que se dá por integralmente reproduzido. Tal plano foi sujeito a votação, na qual participaram credores titulares de créditos com o valor total de € 13.959.745,08, correspondente a 97,75% da totalidade dos créditos reconhecidos. Desses credores, votaram favoravelmente o plano credores titulares de créditos com o valor total de € 10.759.923,32, correspondentes a 77,1% da totalidade dos votos expressos. E votaram desfavoravelmente o plano credores titulares de créditos com o valor total de € 3.199.821,76, correspondentes a 22,9% da totalidade dos votos expressos, entre os quais se inclui a Autoridade Tributária. Com interesse para a apreciação da questão suscitada, consta do plano de recuperação apresentado, além do mais, o seguinte: (…) Assim, propõe-se o pagamento dos créditos da Requerente nos termos seguintes: Créditos Comuns Bancários/Financeiros Propõe-se o pagamento dos créditos comuns bancários/financeiros nas condições expostas na seguinte ficha-técnica: (…) Créditos Comuns Não Bancários Propõe-se o pagamento aos credores comuns não bancários nos seguintes termos: Concessão de 06 meses de carência no pagamento do capital; Perdão de juros vencidos e vincendos; Pagamento de 100% do valor do crédito em 110 prestações mensais, iguais e sucessivas; Início no mês seguinte ao transito em julgado da Sentença de Homologação do Plano de Recuperação. Créditos Sob Condição Caso se verifiquem as condições associadas a cada um destes créditos, serão pagos nas condições previstas para a respectiva classe. Créditos Privilegiados Créditos Laborais Pagamento da totalidade da dívida em 60 (sessenta) prestações, mensais, iguais e sucessivas, com início no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Recuperação; Segurança Social e Autoridade Tributária Pagamento nas condições previstas na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e Processo Tributário, Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e demais legislação aplicável. O pagamento do crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social será realizado nos termos seguintes: Exigibilidade de 100% dos juros vencidos relativos a contribuições vencidas e não pagas, bem como dos juros relativos a contribuições pagas fora de prazo, em ambos os casos à taxa legal; Aplicação da taxa de 5,5% para o cálculo dos juros vincendos; Amortização da totalidade do capital em dívida, acrescido dos juros resultantes da aplicação das condições previstas nos pontos anteriores, num prazo de 150 meses, em prestações mensais e progressivas, nos seguintes termos: (…) Manutenção das garantias constituídas e constituição de penhor de créditos, livres de ónus ou encargos, até ao final do mês da votação do plano, sobre contratos em que a revitalizanda é credora, no valor global de € 20.344.020,77, constantes do Anexo I ao presente plano. Atendendo à duração desses contratos, a revitalizanda obriga-se a substituí-los caso não sejam objeto de renovação, sob pena de cessarem as condições de regularização da dívida à segurança social previstas no presente plano. A revitalizanda obriga-se ainda a comunicar à segurança social a renovação dos contratos no prazo de 10 dias a contar da data prevista para o respetivo termo, cessando igualmente as condições de regularização da dívida autorizadas na falta dessa comunicação. A primeira prestação vence-se no mês seguinte ao da votação do plano. As ações executivas pendentes para a cobrança da dívida à segurança social não se extinguem e mantêm-se suspensas até integral cumprimento do plano de pagamentos. A autorização da regularização da dívida à segurança social fica sujeita às seguintes condições resolutivas: Manutenção do pagamento pontual das contribuições mensais à segurança social; Pagamento pontual das prestações do plano prestacional autorizado; Constituição da garantia, conforme previsto no ponto 4, bem como cumprimento pontual das obrigações acessórias aí previstas; Pagamento das custas devidas no âmbito da execução fiscal até ao final do mês seguinte ao da votação do plano. O pagamento do crédito da Autoridade Tributária será realizado nos termos seguintes: Consolidação da dívida à data do despacho de nomeação de Administrador Judicial Provisório; Pagamento da totalidade da dívida reconhecida em 150 (cento e cinquenta) prestações mensais, sucessivas e de valor unitário não inferior a 10 UC, nos termos do n.º 6 dos artigos 196.º do CPPT e 42.º da LGT, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte à data da sentença homologatória do plano; Constituição de penhor de créditos, livres de ónus ou encargos, sobre os contratos em que a Requerente é credora, no valor total de € 10.136.884,76, constantes do Anexo II ao presente Plano de Recuperação; Ao valor a pagamento será aplicada a taxa de juros vencidos e vincendos legalmente fixada para os juros de mora aplicáveis às dívidas ao estado; Para os efeitos previstos do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE , determina-se, nos termos da sua parte final, que a extinção dos processos fiscais só se dará nos termos do CPPT. As ações executivas que se encontram pendentes para cobrança de dívidas à Autoridade Tributária não são extintas e mantêm-se suspensas após aprovação e homologação do Plano de Revitalização até integral cumprimento do plano de pagamentos. Demais Créditos Privilegiados Propõe-se o pagamento aos demais credores privilegiados nos seguintes termos: Perdão de juros vencidos e vincendos; Reembolso de 100% do crédito total em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas; Início no mês seguinte ao transito em julgado da Sentença de Homologação do Plano de Recuperação. Créditos Subordinados Não haverá pagamento de qualquer crédito subordinado enquanto não se mostrarem liquidados todos os créditos cujo pagamento é regularizado pelo presente Plano de Recuperação. (…). 2.2. Apreciação do objeto do recurso Vem posta em causa na apelação, intentada pela devedora, a decisão homologatória do plano de recuperação apresentado, encontrando-se o recurso limitado à ressalva estabelecida quanto às disposições do plano relativas à Autoridade Tributária e Aduaneira , que a 1ª instância declarou ineficazes . No que respeita a esta ressalva estabelecida à homologação do plano, consta da decisão recorrida o seguinte: (…) Dispõe o artigo 30.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária que (…) É posição consensual e consolidada da jurisprudência dos Tribunais Superiores que o plano de recuperação / plano de insolvência aprovado, com o voto contrário da Autoridade Tributária, que estabeleça o pagamento fraccionado dos créditos tributários, ainda que em respeito das exigências do artigo 196.º do CPPT , viola o princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais. O que constitui violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do plano. No entanto, e tal como têm entendido os Tribunais Superiores portugueses, tal violação não deve, por si só, conduzir à não homologação do plano, mas somente à sua homologação com ressalva da ineficácia do plano quanto a tais créditos tributários. Neste sentido, e a título de mero exemplo, veja-se os acórdãos (…) Assim sendo, o segmento do plano apresentado deve considerar-se ineficaz relativamente aos créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira. 6. Em face do exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 17.º-F, n.º 7, 194.º a 197.º, 198.º, n.º 1, 200.º a 202.º, 215.º e 216.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o plano de recuperação deve ser homologado, considerando-se ineficazes as prescrições do plano relativamente aos créditos tributários. Discordando deste entendimento, a apelante sustenta que as cláusulas do plano de recuperação relativas ao crédito da Autoridade Tributária (AT) não violam os princípios da legalidade tributária e da indisponibilidade dos créditos tributários, defendendo a respetiva eficácia relativamente a esta credora, com a consequente eliminação da ressalva estabelecida na decisão homologatória do plano. Considerou a decisão recorrida que o plano de recuperação apresentado pela devedora foi aprovado pelos credores, embora sem unanimidade, o que não vem questionado no presente recurso. Assente que o plano de recuperação foi considerado aprovado por maioria, com o voto desfavorável designadamente da credora AT, cumpre apreciar se é de manter a declaração de ineficácia do plano relativamente a esta credora. A AT é titular de um crédito reconhecido no montante total de € 3.126.559,63, relativamente ao qual constam do plano de recuperação as medidas seguintes: O pagamento do crédito da Autoridade Tributária será realizado nos termos seguintes: Consolidação da dívida à data do despacho de nomeação de Administrador Judicial Provisório; Pagamento da totalidade da dívida reconhecida em 150 (cento e cinquenta) prestações mensais, sucessivas e de valor unitário não inferior a 10 UC, nos termos do n.º 6 dos artigos 196.º do CPPT e 42.º da LGT, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte à data da sentença homologatória do plano; Constituição de penhor de créditos, livres de ónus ou encargos, sobre os contratos em que a Requerente é credora, no valor total de € 10.136.884,76, constantes do Anexo II ao presente Plano de Recuperação; Ao valor a pagamento será aplicada a taxa de juros vencidos e vincendos legalmente fixada para os juros de mora aplicáveis às dívidas ao estado; Para os efeitos previstos do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE , determina-se, nos termos da sua parte final, que a extinção dos processos fiscais só se dará nos termos do CPPT. As ações executivas que se encontram pendentes para cobrança de dívidas à Autoridade Tributária não são extintas e mantêm-se suspensas após aprovação e homologação do Plano de Revitalização até integral cumprimento do plano de pagamentos. Analisando estas medidas, verifica-se que o plano de recuperação mantém o montante do crédito de que é titular a AT, mas estabelece o diferimento do pagamento da dívida, na forma de pagamento em 150 prestações mensais, o que configura uma alteração do prazo de pagamento do crédito. O artigo 30.º da Lei Geral Tributária (LGT) dispõe, no n.º 2, o seguinte: O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária ; acrescenta o n.º 3 do preceito: O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial . O princípio da indisponibilidade dos créditos tributários estabelecido no n.º 2 do citado artigo 30.º impõe, desde logo, se considerem indisponíveis os créditos na titularidade da AT, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária. No caso presente, em que o plano de recuperação aprovado prevê a alteração dos prazos de pagamento do crédito da AT, estabelecendo o diferimento do pagamento da dívida, a efetuar em 150 prestações mensais, impõe-se concluir que a modificação operada restringe o conteúdo o crédito, o que ocorreu com o voto contrário da credora. Estabelece o artigo 17.º-F , n.º 5, do CIRE , que o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º. O referido artigo 215.º (aplicável por força do citado artigo 17.º-F, n.º 5) dispõe o seguinte: O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação. Tendo-se concluído que o plano de recuperação aprovado operou uma modificação restritiva do conteúdo do crédito de que é titular a credora AT, que votou contra a respetiva aprovação, cumpre aferir se tal configura violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano e, em caso afirmativo, as consequências daí decorrentes. Em anotação ao citado artigo 215.º, explicam Luís A. Carvalho Fernandes/João Labareda ( Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado , 3.ª edição, Lisboa, Quid Juris , 2015, pág. 782) que «são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza», acrescentando que «são desconsideráveis as infrações que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido». Verificando que o pagamento prestacional da dívida à AT previsto no plano de recuperação não foi autorizado pela entidade credora, que votou contra a respetiva aprovação, mostra-se violada a norma imperativa prevista no artigo 30.º , n.º 2, da LGT , o que põe em causa a regularização de dívidas da AT, em termos que a lei não autoriza. Com relevo para a questão em apreciação [1] , consta da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 39/XII [2] – que alterou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 200/2004, de 18 de Agosto, 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho, e 185/2009, de 12 de Agosto, simplificando formalidades e procedimentos e instituindo o processo especial de revitalização – o seguinte: (…) é criado o processo especial de revitalização (artigos 17.º-A a 17.º-I), lançando-se a primeira pedra deste processo logo no n.º 2 do artigo 1.º, explicitando-se, em traços muito largos, quais os devedores que ao mesmo podem recorrer. O processo visa propiciar a revitalização do devedor em dificuldade, naturalmente que sem pôr em causa os respectivas obrigações legais, designadamente para regularização de dividas no âmbito das relações com a administração fiscal e a segurança social. Devendo os créditos da AT, por força da aplicação do princípio estabelecido no artigo 30.º , n.º 2, da LGT , ser considerados indisponíveis e prevendo o plano de recuperação a supra analisada modificação restritiva do crédito da AT, sem que a credora tenha votado a favor da aprovação do plano, ocorre violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos previstos no artigo 215.º do CIRE . Face ao objeto da apelação, não tendo nenhum dos apelados deduzido qualquer pretensão, designadamente visando a reapreciação da decisão de homologação do plano de recuperação, mostra-se dispensável tomar posição quanto à questão, controvertida na jurisprudência, de saber se, no contexto exposto, perante a violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano, deverá recusar-se a homologação ou homologar o plano e declarar a ineficácia do mesmo relativamente ao credor público. Tendo-se considerado que a supra analisada modificação restritiva do crédito da AT operada pelo plano de recuperação configura violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo, e não estando em causa a recusa da respetiva homologação, cumpre manter a declaração de ineficácia do plano em relação à credora AT, conforme decidido, o que conduz à improcedência da apelação. Em situação análoga, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-01-2023 (relator: Luís Espírito Santo), proferido no processo n.º 1311/21.7T8VFX.L1.S1 - 6.ª Secção (publicado em www.dgsi.pt), considerou-se o seguinte: I – Havendo o plano de revitalização, aprovado e judicialmente homologado, previsto o pagamento em prestações do crédito do Instituto de Segurança Social, bem como a suspensão das suas execuções contra a recuperanda, é inegável que o respectivo conteúdo traduz e consubstancia uma efectiva, real e substantiva restrição ao conteúdo desses mesmos créditos . II – Ora, o plano de revitalização não pode produzir efeitos que se traduzam na modificação restritiva do conteúdo dos créditos titulados pelo Instituto da Segurança Social, contra a sua vontade, o que constitui violação negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos e para os efeitos do artigo 215.º do CIRE , extensivo ao processo especial de revitalização nos termos do artigo 17.º-F, n.º 7, do mesmo diploma legal . III – Contudo, a imposição legal de proibição da modificação restritiva do conteúdo do crédito tributário não implica necessariamente a solução drástica de recusa da homologação judicial do plano de recuperação em processo especial de revitalização, nos termos dos artigos 215.º e 17.º-F , n.º 7, do CIRE , que o tornaria totalmente inaproveitável, com frustração dos interesses particulares envolvidos e acentuado prejuízo para a organização económica e empresarial que o sistema jurídico tende a salvaguardar até onde lhe for juridicamente possível . IV - A solução mais equilibrada e curial, que permitirá harmonizar os interesses sociais e económicos que o legislador se propôs salvaguardar através da instituição do processo de revitalização, bem como os compromissos internacionalmente assumidos, com a intransigente defesa dos créditos tributários em geral, consiste em fixar a ineficácia relativa à homologação do plano de revitalização no que concerne aos créditos reclamados e de que é titular o Instituto da Segurança Social. V - O plano de revitalização produzirá assim os seus efeitos aproveitando à recuperanda e seus credores na medida do acordado, com excepção daqueles que teriam reflexo na esfera jurídica do Instituto da Segurança Social, enquanto entidade titular do crédito de natureza tributária, ao qual não serão oponíveis, permanecendo intangíveis e imodificáveis no seu conteúdo . No mesmo sentido, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-06-2021 (relator: Luís Espírito Santo), proferido no processo n.º 1412/20.9T8VNF.G1.S1 - 6.ª Secção (publicado em www.dgsi.pt), cujo sumário tem a redação seguinte: I - A imposição legal de proibição da modificação restritiva do conteúdo do crédito tributário não implica necessariamente a solução drástica de recusa de homologação judicial do plano de recuperação em processo especial de revitalização, nos termos dos artigos 215.º e 17.º-F , n.º 7, do CIRE , que o tornaria totalmente inaproveitável, com frustração dos interesses particulares envolvidos e acentuado prejuízo para a organização económica e empresarial que o sistema jurídico tende a salvaguardar até onde lhe for juridicamente possível . II - A solução mais equilibrada e curial, que permitirá harmonizar os interesses sociais e económicos que o legislador se propôs salvaguardar através da instituição do processo de revitalização, respeitando ainda os compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado Português, com a intransigente defesa dos créditos tributários em geral, consiste em fixar a ineficácia relativa à homologação do plano de revitalização no que concerne aos créditos reclamados e aprovados de que é titular o Instituto da Segurança Social . III - O plano de revitalização produzirá assim os seus efeitos, aproveitando à recuperanda e seus credores na medida do acordado, com excepção daqueles que teriam reflexo na esfera jurídica do Instituto da Segurança Social, enquanto entidade titular de créditos de natureza tributária, ao qual não serão oponíveis, permanecendo estes intangíveis e imodificáveis no seu conteúdo . Em conclusão, na improcedência da apelação, cumpre manter a declaração de ineficácia em relação à credora AT do plano de recuperação homologado, assim confirmando a parte impugnada da decisão recorrida. Em conclusão : (…) Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação , confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. Évora, 17-09-2026 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Vítor Sequinho dos Santos (1º Adjunto) Cristina Dá Mesquita (2ª Adjunta) [1] Cfr. Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2.ª edição revista e atualizada, Coimbra, Almedina, 2017, págs. 533-534. [2] https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=36647