SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
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Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
A. .., S.A. e C..., S.A., Autoras e melhor identificadas na ação de contencioso pré-contratual em que é Recorrida, B..., S.A., não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 11/09/2025, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
A Entidade Demandada, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na ação de contencioso pré-contratual em que as Autoras pediram que fosse i) reconhecido que a não assinatura do contrato de fornecimento dos navios elétricos à Entidade Demandada no âmbito do concurso público com publicidade internacional para a “Construção de dois navios elétricos para o transporte de passageiros e viaturas para operar na Região Autónoma dos Açores” não é um facto que lhes seja imputável no âmbito do respetivo concurso público e, em consequência, ii) seja anulado o ato de declaração da caducidade da adjudicação e iii) anulado o ato que determinou a execução da caução prestada, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Ponta Delgada, que julgou improcedente o pedido de anulação da deliberação que declarou a caducidade do ato de adjudicação e determinou que se procedesse à execução da caução prestada pelas ora Recorrentes.
Interposto recurso, o TCA Sul no acórdão recorrido manteve integralmente a sentença recorrida.
Mantendo a discordância com o decidido, entendem as Recorrentes que os atos pré-contratuais de declaração de caducidade da adjudicação e de execução da caução prestada são manifestamente ilegais, considerando que a não assinatura do contrato não lhes é imputável.
Com efeito, invocam a verificação dos requisitos da admissão da revista, no sentido de estar em causa a apreciação de questões que, pela sua relevância jurídica e social, assumem uma importância fundamental, bem como, pelo facto de a admissão da revista ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito que foi posto em crise.
No que se refere à relevância jurídica e social fundamental, alegam as Recorrentes que a questão colocada no presente recurso respeita essencialmente a saber se a minuta do contrato reflete as condições constantes da proposta adjudicada em termos de prazo de execução do contrato, tendo sido encetadas conversações no sentido da alteração da minuta, mais alegando que a Recorrida chegou a aceitar a alteração da cláusula contratual relativa ao prazo de entrega dos navios, mas no final veio a rejeitar a alteração dessa cláusula, entendendo as Autoras que consideram que a posição assumida pela Recorrida relativamente ao prazo de entrega dos navios “é ilícita, viola a proposta apresentada e adjudicada, bem como o ato de adjudicação, sendo fundamento e causa da não assinatura do contrato pelas adjudicatárias, sob pena de consequências gravíssimas para si e para o Grupo de empresas de que fazem parte, com prejuízo, designadamente, dos seus trabalhadores e demais stakeholders” e que a não assinatura do contrato por partes das Recorrentes assenta no fundamento de que a minuta contratual não corresponde aos termos da proposta adjudicada e, por isso, a não assinatura do contrato não lhes é imputável.
Entendem as ora Recorrentes que o TCA Sul apreciou mal as questões, tendo incorrido em sérios erros de julgamento, pois se agarrou à letra da lei, isto é, “a dois ou três artigos do CCP, aplicando-os cegamente, sem a mínima consideração dos contornos particulares do presente caso”, sendo o objeto do recurso de revista saber se a não assinatura do contrato foi ou não foi imputável às ora Recorrentes, “partindo do pressuposto de que a minuta contratual elaborada pela Recorrida não acautelava o prazo de construção dos navios que foi previsto pelas Recorrentes na proposta apresentada e aceite e adjudicada pela Recorrida.”.
Assim, consideram constituir questões social e juridicamente relevantes, que justificam a admissão da revista, decidir:
a) Se o adjudicatário é obrigado a assinar o contrato quando este não reflete o prazo de execução das prestações contratuais que foi previsto na sua proposta, tendo esta sido aceite a adjudicada pela entidade adjudicante;
b) Se estando previsto nas peças do procedimento um prazo limite para entrega dos navios, mas tendo a entidade adjudicante demorado mais do que o razoável os trâmites do procedimento concursal (uma vez que nem sequer litigância existiu durante o procedimento), poderia/deveria esta ter consagrado no contrato uma cláusula de salvaguarda do prazo previsto e necessário para a construção dos navios pela adjudicatária na sua proposta, tendo, designadamente, em consideração o facto de não haver concorrência a salvaguardar uma vez que a proposta das ora Recorrentes foi a única proposta admitida;
c) Saber se tendo havido uma alteração objetiva das condições da proposta adjudicada e não tendo a entidade adjudicante aceitado adaptar o contrato à realidade fáctica em respeito pelas condições da proposta, é ou não exigível para o adjudicatário assinar um contrato cujo cumprimento já se sabe à partida ser materialmente impossível;
d) Saber se a entidade adjudicante pode declarar a caducidade da adjudicação e executar a caução prestada, nos termos do artigo 105.º do CCP, quando a não assinatura do contrato pelo adjudicatário não advenha de fatores ou circunstâncias que lhe sejam imputáveis.
Daí que defendam que a recusa em assinar o contrato teve uma justificação objetiva, uma vez que o contrato não era exequível nas condições pretendidas pela Recorrida, sendo o prazo um elemento essencial da proposta e do contrato.
Em suma, a questão essencial de direito é a de saber se a data-limite para a entrega dos navios pode/deve ser ajustada em função da data futura e incerta da entrada em vigor do contrato, sob pena de violação desse direito, da boa fé, da razoabilidade e do equilíbrio contratual.
Do que resulta que fundamentam as Recorrentes o presente recurso de revista na relevância jurídica e social fundamental das questões de direito supra identificadas, as quais efetivamente apresentam contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos e que revela especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio, não tendo natureza casuística, por se discutir a interpretação de normas legais, previstas no Código dos Contratos Públicos, de entre os quais, a norma do artigo 102.º, com aplicação transversal a todos procedimentos pré-contratuais e sobre as quais não existe jurisprudência consolidada deste STA.
As questões que ora se colocam respeitam à interpretação e aplicação de regras positivadas (e o princípio da legalidade) e à sua articulação com os princípios da segurança, boa fé, confiança, proporcionalidade, equilíbrio contratual e razoabilidade na atuação administrativa, revestindo não apenas relevância jurídica e social, como elevada dificuldade técnico-jurídica, com a potencialidade de expansão para outros litígios em matéria de contencioso pré-contratual.
Sendo do interesse da adjudicatária a celebração do contrato, importa delimitar as razões de direito que legitimam ou em que termos se consente, a recusa da assinatura do contrato.
Termos em que, todo o exposto determina o juízo de derrogação da excecionalidade da revista e se considere a necessidade de intervenção deste STA, considerando as questões objeto do recurso revestirem inegável relevância jurídica e social.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 27 de novembro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.