Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. EDP Energias de Portugal, SA e EDP Distribuição – Energia, SA, recorrem para este STA de um acórdão do TCA Norte que, revogando o acórdão do TAF de Viseu, concedeu a providência cautelar requerida naquele TAF por A… e mulher, B…, suspendendo a eficácia do acto de licenciamento emitido pelo Ministério da Economia, DRE-Norte, para a construção e estabelecimento de LN Aérea, 60 RU-PC Ribabelide – Valdigem, de 29 de Abril de 2007, n.º 62531/29739.
Como razões para a admissão do recurso indicam, em síntese, a relevância social e jurídica fundamental da questão controvertida e a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Os recorridos contra-alegaram defendendo a não admissibilidade do recurso de revista excepcional.
- 2.Decidindo
- 2.1.Quanto ao requerimento de atribuição do efeito suspensivo ao recurso (em alteração da decisão do Relator do TCA de fls. 1502).
A modificação do efeito do recurso que é pedida pelas recorrentes é da competência do Relator da formação que efectua a apreciação e julgamento da revista, pelo que não se emite agora pronúncia. (acórdão de 29.04.09, p. 434/09).
2.2. O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Em matéria de providências cautelares tem sido muito restritiva a jurisprudência deste STA quanto a admitir recursos de revista, por entender que se trata de regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias.
Acresce que, na maioria dos casos, é essencialmente a ponderação e valoração de matéria de facto que determina a solução que é dada ao litígio.
Conforme se salienta no acórdão deste STA de 13.9.07. p. 675/05 a propósito do pedido de admissão de recurso de revista em relação a decisão de previdência cautelar, “este entendimento de sufragar é de manter, sem embargo de, simultaneamente, se reconhecer que não há uma regra absoluta enunciada na lei processual administrativa, nem decorrente do espírito com que foi criado o recurso do artigo 150.º, a qual exclua as decisões dos TCA’s sobre providências cautelares dos recursos excepcionais.
Por isso, quando a intensidade das razões enquadráveis nos pressupostos de admissão do recurso o imponham, pode ser admitido, também em matéria cautelar, o recurso do artigo 150.º e alguns casos, contados é certo, já ocorreram”. (Em sentido idêntico, confrontar, designadamente, ac. 06.06.07, p. 471/07 e ac. de 07.05.09 p. 438/09).
Na situação em análise, é notório que, podendo estar em causa, até à decisão de acção principal, a inviabilização do escoamento da produção dos parques eólicos de Ribabelide, Testes e lagoa de S. João, conforme alegam os recorrentes, com as inerentes consequências ao nível da produção e abastecimento de energia às regiões do país por eles abrangidas, existe uma relevância social especialmente qualificada de matéria em questão.
Por outro lado, vêm suscitadas no recurso questões jurídicas relevantes, como é, designadamente, o caso da aplicação do denominado princípio da precaução em matéria ambiental, cuja resolução tem interesse não só neste processo, como em muitos outros, onde tal questão é susceptível de colocar-se.
As razões enunciadas são suficientes para, nos termos do art.º 150.º, n.º 1 do CPTA, justificar a admissão do presente recurso de revista excepcional.
3. Nos termos e pelas razões expostas acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Novembro de 2009. - Maria Angelina Domingues (relatora) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.