Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Os Executados AA, Lda., BB e CC deduziram oposição à execução comum n.º 38/12.5TBSSB, do (ex) Tribunal Judicial de ..., em que figura como Exequente DD, SA., invocando, em síntese:
- -a ilegitimidade da exequente, por estar em Juízo desacompanhada do credor pignoratício;
- -a falta de título executivo para o pedido executivo “no excedente a € 100.000,00 ou, quando menos, € 705.000,00”, acrescido dos juros à taxa de 4%;
- -a falta de endosso da livrança ao exequente;
- -a falta de poderes para o seu preenchimento pela exequente.
Notificada, a Exequente apresentou contestação, na qual invoca que:
- -a BANCO EE, SA. é titular de um penhor cujo objecto é a hipoteca a favor da Exequente, pelo que os Exequentes não têm qualquer relação directa com esta e, consequentemente, a mesma não tem legitimidade para intervir nos autos;
- -na data de outorga da escritura de mútuo foram utilizados €100.000,00 pelos Executados, mas, nos termos do acordado, foram entregues aos Executados outras tranches de dinheiro, pelo que existe título executivo quanto à quantia exequenda e a livrança foi correctamente preenchida;
- -a Exequente é legítima titular da livrança, quer porque a mesma se encontra endossada em branco, quer porque existiu uma cessão de créditos do BANCO FF à Exequente.
Foi realizada audiência preliminar, na qual as partes acordaram na única matéria de facto controvertida – que foi o BANCO FF, S.A. e não a Exequente a preencher a livrança em causa.
Notificada a Exequente para vir aos autos juntar escritura pública de constituição do penhor e/ou autorização do credor pignoratício (BANCO EE, S.A.) para que a Exequente executasse o seu crédito sobre os Executados e/ou informar/esclarecer o que tivesse por conveniente nessa matéria, veio a mesma informar que o crédito que lhe foi concedido pela BANCO EE, S.A. foi liquidado e, consequentemente, cancelado o penhor em causa, juntando certidão de registo predial comprovativa do cancelamento do penhor.
Considerando-se não existirem questões de facto relevantes controvertidas, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a oposição à execução improcedente, determinando-se o prosseguimento da execução.
Inconformados com a sentença, os oponentes recorreram para o Tribunal da Relação de ..., que proferiu acórdão a julgar improcedente a apelação e a confirmar a sentença.
De novo inconformados, os oponentes vêm recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, recurso admitido como revista excepcional, alegando com as seguintes conclusões:
1.ª O presente recurso é interposto do aliás douto acórdão que confirmou a sentença e a decisão de julgar a oposição improcedente, ao entender que “as letras e livranças podem ser transmitidas, para além do endosso, também por acto entre vivos, com os efeitos de uma normal cessão de créditos, não perdendo, por isso, a sua natureza de títulos executivos”.
2.ª A livrança dos autos, na qual os ora recorrentes intervieram como avalistas do subscritor, quando ainda se encontrava em branco, foi preenchida pelo BANCO FF em 2010.12.20 (data da emissão), com vencimento em 2011.01.28 e o acto entre vivos que se considerou ter operado a sua transmissão a favor da ora recorrida – escritura de cessão de vários créditos – foi outorgado em 23.12.2010, data anterior ao vencimento.
3.ª O BANCO FF não endossou a livrança, nem a favor do portador nem em branco, pelo que de acordo com o seu texto, o BANCO FF é o legítimo portador da livrança dos autos.
4.ª A livrança é um título que incorpora um direito de crédito e que é unanimemente entendido revestir as características da autonomia, abstracção e literalidade.
5.ª Da literalidade decorre que o direito se define exclusivamente pelo teor do título, pelo que a validade e persistência da obrigação cambiária não pode ser comprovada por meios exteriores, não reconhecíveis pelo simples exame do título.
6.ª Assim é que “A execução instaurada com base em letra de câmbio subscrita pelo executado, como aceitante, e no endosso ao exequente desse título de crédito efectuado pelo sacador, é uma típica acção executiva cambiária em que o executado só é demandado pela obrigação incorporada na letra, obrigação essa formal e abstracta onde funciona o princípio da literalidade. Não constando da letra dada à execução, expressamente, o endosso feito pelo sacador ao exequente-embargado - único caso em que poderia ser feito no rosto da letra - assim como não constando no seu verso qualquer endosso em branco operado por aquele, o exequente não justifica, por forma válida, a sua posição como legítimo portador da letra, sendo, por via disso, parte ilegítima” (Ac. Trib. Rel. Porto, 10.1.2000 - proc. n.º 9951326 - Caimoto Jácome – www.trp.pt).
7.ª A livrança dada à execução foi subscrita a favor do BANCO FF e dela não consta qualquer endosso, pelo que do seu exame resulta que a ora recorrida e exequente não é a sua legítima portadora (cf. arts. 77º, 13º e 16º L.U.L.L.).
8.ª À conclusão anterior não obsta o contrato de cessão de créditos celebrado entre o BANCO FF e a recorrida:
9.ª O contrato de cessão de créditos tem que respeitar os requisitos, designadamente de forma, do negócio que lhe serve da base (cfr. Artº. 578º nº 2 do CC).
10.ª Os títulos de crédito são nominativos ou ao portador: se nominativos transmitem-se por endosso, se ao portador mediante a entrega do título.
11.ª A livrança dos autos, porque não está endossada ao portador nem em branco é um título nominativo, por isso apenas transmissível por endosso (cfr. artºs. 77º e 13º da LULL).
12.ª A livrança dos autos não se mostra endossada, pelo que a exequente não é sua portadora e não serve como título executivo (cfr. artºs. 55º e 56º do CPC), ou, noutra perspectiva, a executada é parte ilegítima.
13.ª Sob pena de ser impossível cumprir a obrigação cambiária com um mínimo de segurança, assim prejudicando os princípios fundamentais do direito cambiário, nem o subscritor nem o seu avalista estão obrigados a pagar a livrança a quem não é o seu portador legítimo, segundo o que dela consta (cfr. artºs. 77º, 40º, III e 16º da LULL).
14.ª A livrança dos autos não foi apresentada a pagamento nem no vencimento, nem posteriormente, nem através da presente acção, pois a ora recorrida não é a sua legítima portadora.
A recorrida contra alegou, pugnando pela negação da revista e confirmação do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
De interesse para a decisão estão provados os seguintes factos:
1º. No dia 19.12.2007, os recorrentes BB e CC, na qualidade de sócios gerentes e em representação da sociedade comercial por quotas AA, e o BANCO FF celebraram um contrato de mútuo, em que este concedeu à representada dos primeiros outorgantes um empréstimo no montante de € 705.000,00, com garantia hipotecária.
2º. Os valores em dívida ao mutuante BANCO FF ficaram, ainda, caucionados pela livrança em branco, subscrita pela mutuária e avalizada por BB e mulher, CC, destinada a garantir o pagamento de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir pela mutuária perante o BANCO FF, ficando este autorizado a preenchê-la.
3º. Em 20.12.2010 o BANCO FF preencheu a livrança com o valor de € 810.606,42, com vencimento em 28.01.2011.
4º. No dia 23.12.2010 o BANCO FF outorgou escritura pública de cessão do dito crédito e das correlativas garantias reais e pessoais à sociedade DD.
5º. A livrança não foi paga na data do respectivo vencimento, nem posteriormente.
6º. A DD deu à execução a livrança em causa, a que os executados deduziram a presente oposição.