I- Se, num contrato-promessa de compra e venda de imóvel, as partes não indicaram concretamente o prazo para a celebração do contrato definitivo, não significa essa indefinição ou infixação do prazo que seja ele de indeterminação temporal absoluta, quando, na dita promessa, se estipulou que o negócio definitivo se deveria fazer no "mais breve espaço de tempo";
II- Verificando-se que, um dos promitentes-contraentes não respeitou uma das cláusulas do contrato-promessa e que o obrigava a apresentar à Câmara Municipal certo projecto, cai em "mora creditoris", alongando demais no tempo a feitura do contrato definitivo, o que se traduz no seu incumprimento definitivo;
III- Estipulando o artigo 814, n. 1, do Código Civil que a partir da mora, e quanto ao objecto da prestação, o devedor apenas responde pelo seu dolo, conclui-se face às conclusões I. e II., que a parte contraente que aguardou durante mais de 3 anos que a outra parte satisfizesse certa cláusula, não pode responder pela "impossibilidade prestacional" gerada quanto ao seu objecto, em função da mora do credor.