I- Havendo violação de uma regra estradal, presume-se existir da parte do infractor negligência na condução e, logo, culpa na produção do acidente.
II- Tendo o evento estradal resultado de culpa da vítima, deixa de relevar a presunção de culpa do comissário a que alude o n. 3 do artigo 503 do Código Civil.
III- Em regra, as respostas aos quesitos são imodificáveis pelo Tribunal da Relação, que só pode alterá-las nos casos taxativamente elencados nas alíneas do n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil.
IV- O STJ, como tribunal de revista, não pode censurar o não uso dos poderes que à 2. instância estão atribuídos pelo artigo 712 do Código de Processo Civil.