9440283 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fonseca
Processo: 9440283
ACORDAO
Descritores: Acidente de viação, Indemnização, Danos patrimoniais, Danos morais, Danos futuros, Direito à vida, Juros
Decisão: Provido parcialmente. Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00011335
Nr Documento: RP199407069440283
Juízes: Fonseca Guimarães
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/538f8f581d944ea18025686b00669af3
Sumário
I - Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; o dever de indemnização compreende não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, podendo o tribunal, na fixação da indemnização, atender aos danos futuros, desde que previsíveis; a indemnização deve ter em conta o tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente, não constituindo a taxa de juro bancário um dado fixo; deve ser tomado em consideração o evoluir das condições económicas, financeiras e sociais desde a data da produção da lesão, nomeadamente a inflação, por forma que a liquidação se aproxime o mais possível da realidade; II - À vida humana deve atribuir-se o valor supremo enquanto vida terrestre, já que ela é o pressuposto de todos os outros bens terrenos de que o ser humano pode usufruir, daí que qualquer compensação material pela perda desse direito, ainda que simbólica como não pode deixar de ser, dada a impossibilidade de se quantificar através da matemática, deve fixar-se com dignidade numérica correspondente ao próprio facto que a justifica. III - Se no cálculo do valor dos danos já se entrou em linha de conta com a desvalorização da moeda, isto é, se já se actualizou o valor desses danos à data da decisão da primeira instância, só se justificará a condenação em juros com referência ao tempo posterior à data dessa decisão.