071777 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Lima Cluny
Processo: 071777
Acórdão
Descritores: Nulidade de acordão, Respostas aos quesitos, Materia de direito, Caso julgado formal, Alienação, Nulidade, Poderes do supremo tribunal de justiça, Materia de facto, Anulação de julgamento, Legitimidade
Decisão: Negada a revista. Concedida parcialmente a revista
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00002215
Nr Documento: SJ198412130717772
Referência Publicação: BMJ N342 ANO1985 PAG361
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bfb7ec9553bb90d6802568fc00395239
Sumário
I - Não se verifica a nulidade da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, quando o julgador, tendo embora começado por dar a entender a intenção de não tomar conhecimento de certas questões postas a sua apreciação por as entender prejudicadas, acabou mesmo por conhece-las e decidi-las. II - Não envolve materia de direito a resposta a um quesito em que se deu como provado que "so recentemente", a autora teve conhecimento de "que uma quota foi realizada por um estabelecimento comercial", constando alias este ultimo ponto da especificação e limitando-se o quesito a indagar do momento em que a autora dele teve conhecimento. Tambem não envolvem materia de direito as respostas a quesitos em que são usadas expressões como "arrendamento" e "contrato de arrendamento", não em sentido tecnico-juridico, mas apenas no sentido corrente para o publico. III - O Supremo não tem poder de censura sobre as decisões da Relação que se traduzam na não utilização do poder de anular a decisão do colectivo em materia de facto, mas tão somente - e não de modo absoluto - sobre aquelas em que se faça uso desse mesmo poder de anulação. IV - O caso julgado formal so pode constituir-se quanto a parte decisoria e não quanto aos fundamentos de direito que lhe serviram de apoio. V - A circunstancia de o artigo 892 do Codigo Civil fazer referencia especifica ao vendedor e ao comprador ("alienante" e "adquirente" nos outros contratos onerosos) não significa que, ao abrigo do artigo 286 do mesmo diploma, a nulidade não possa ser invocada por qualquer interessado, designadamente pelo titular do bem ou direito alienado, ou não possa ser mesmo declarada oficiosamente. VI - O regime decorrente dos preceitos combinados dos artigos 892, 939, 286 e 292 do Codigo Civil confere ao titular do usufruto sobre a metade indivisa de um estabelecimento comercial a direito de ver declarada, na parte em que e interessado, a nulidade do acto alienador do mesmo, operado atraves da integração de quota numa sociedade comercial, em cujo contrato de constituição não interveio e do qual não teve conhecimento.