IRELATÓRIO
A…, com os restantes sinais nos autos de recurso de revista excepcional, em que é recorrente o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS sendo ele próprio o recorrido, notificado do acórdão proferido nos autos a 25 de Fevereiro p.p. (cf. fls. 1610-1624), com os requerimentos de fls. 1671-1697 e 1698-1709, aqui dados por reproduzidos, veio arguir o acórdão de nulidades e deduzir pedido de reforma respectivamente.
I.1. DAS NULIDADES.
I.1.1.Em fundamento do pedido começou por invocar em síntese:
- -incumbia à Secção, uma vez recebido o recurso de revista excepcional, proceder à apreciação das questões prévias de inadmissibilidade da revista que o ora requerente arguiu nas suas contra-alegações, sem o que o julgamento efectuado padeceria de omissão de pronúncia, gerador de nulidade.
- -Assim, deveria a Secção, o que não fez, em cumprimento ao disposto no art. 144.°, n.° 2, in fine, do CPTA, ter apreciado a questão de falta de indicação no requerimento do recurso de revista, e não apenas nas alegações, dos fundamentos do recurso.
- -Não tendo o recorrente Ministério dado cumprimento àquela imposição legal, o recurso de revista excepcional carece de objecto pelo que não poderia ser admitido, tornando inútil e desnecessário proceder à apreciação da verificação dos pressupostos de admissão da revista estabelecidos no art. 150.°, n.° 1, do CPTA
I.1.2. Concorreria ainda nulidade de omissão de pronúncia traduzida na circunstância de se verificar “uma situação de impossibilidade originária do objecto do presente recurso jurisdicional, a qual impunha que [o] Supremo Tribunal não pudesse vir a dele tomar conhecimento”, do que o aresto reclamado não conheceu.
É que, na primeira instância, o aqui reclamante, requereu o decretamento de uma providência cautelar de suspensão de eficácia da lista dos candidatos admitidos e excluídos na prova escrita de conhecimentos do concurso de ingresso na carreira diplomática, publicada pelo Aviso n.° 6268/2005.
Ora, entendendo-se que os actos de exclusão de candidatos de um procedimento concursal são actos insusceptíveis de verem a sua eficácia judicialmente suspensa, o momento processualmente adequado para o fazer seria o do despacho liminar previsto no art. 116.°, n.° 1, do CPTA, o que não sucedeu.
De resto, a sentença proferida no TAF não decidiu a improcedência da providência cautelar com o referido fundamento.
E, embora a Administração tivesse tido ganho de causa, deveria ter interposto recurso subordinado ou deveria ter requerido a ampliação do objecto do recurso de apelação interposto para o TCAS, dessa forma ficando “acautelada a apreciação daquele argumento jurídico (de inadmissibilidade da providência cautelar) pelo Tribunal Central Administrativo”.
Assim, não podia o Supremo Tribunal Administrativo conhecer de questão que não estava incluída no objecto da apelação submetida à apreciação do Tribunal Central Administrativo do Sul, ou seja, o recurso que foi interposto de tal decisão não podia ter por objecto matérias sobre as quais a decisão recorrida não se pronunciou.
E, uma interpretação do art. 150.°, n.°s 2 e 3, do CPTA segundo a qual ao Supremo Tribunal Administrativo seria lícito conhecer, num recurso de revista, de uma questão nova que não integrava o objecto do recurso de apelação submetido à apreciação do tribunal de segunda instância é inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica e do princípio da confiança ínsitos no princípio do Estado de direito democrático (art. 2.° da CRP), do direito fundamental a um processo equitativo (art. 20.°, n.° 4, da CRP) e do princípio da intangibilidade do caso julgado (ex vi art. 282.°, n.° 3, da CRP).
I.2. DO PEDIDO DE REFORMA I.2.1.A tal respeito o requerente invoca em síntese:
1. A afirmação contida no acórdão de que quando a suspensão da eficácia foi judicialmente decretada o acto em causa já não estava em condições de produzir quaisquer efeitos é profundamente errada.
É que:
- -todos os actos administrativos de execução do acto suspendendo foram declarados ineficazes por sucessivos despachos e acórdãos proferidos nos presentes autos, o que vale até ao trânsito em julgado da decisão final do processo cautelar, e que leva a que existam ainda efeitos prático-económicos a precaver;
- -assim, resulta do despacho de fls. 370/373 (já transitado em julgado) que foi declarada a ineficácia (art. 128.° do CPTA) de vários actos administrativos de execução do acto;
- -pelo Acórdão do TCAS de 14-JUN-2007 foi declarada a ineficácia (art. 128.° do CPTA) do despacho de provimento dos lugares de adido de embaixada colocados a concurso,
- -e pelo Acórdão tirado pelo TCAS em 17-JAN-2008 foi declarada a ineficácia (art. 128.° do CPTA) do despacho de provimento dos lugares de secretário de embaixada.
- 2.Por força do disposto no art. 128.° do CPTA, uma vez decretada a providência cautelar peticionada nos presentes autos, ela retroage os seus efeitos ao despacho que declarou indevida a execução do acto suspendendo;
- 3.A invocação de que o acto suspendendo se encontra já executado só faz sentido se, cumulativamente, essa mesma execução não tiver sido declarada indevida.
- 4.A interpretação através da qual o acórdão recorrido aplicou o artº 129º do CPTA é flagrantemente inconstitucional, sendo violadora do direito a uma tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 20.º, n.° 1, da CRP e, muito particularmente no caso da justiça administrativa, também pelo art. 268.°, n.° 4, da CRP.
- 5.E viola também o direito previsto no art. 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
- 6.É errado o entendimento do aresto recorrido no sentido de que o acto suspendendo nos presentes se encontrava já integralmente executado e que “não se antolha que uma eventual tutela a conceder em sede cautelar […] se possa revelar mais adequada relativamente à que venha a ser concedida na acção principal”,
- 7.Pois que à concessão da peticionada tutela cautelar aproveitará a ineficácia jurídica já decretada quanto a todos os actos de execução indevida do acto suspendendo.
I.3. O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, pelo seu requerimento de fls. 1711 a 1726, aqui dado por reproduzido, respondeu sustentando a improcedência dos pedidos.
Sem vistos mas com distribuição prévia do projecto de acórdão aos Senhores Conselheiros Adjuntos vêm os autos à Sessão para apreciar e decidir.
IIAPRECIANDO
II.1.Como se viu em I.1.1. o requerente invoca que cabia à formação de julgamento apreciar a questão prévia de inadmissibilidade da revista que arguíra nas suas contra-alegações relativas ao recurso de revista excepcional interposto para o STA, sem o que seria cometida omissão de pronúncia.
Estava em causa concretamente uma alegada falta de indicação no requerimento do recurso de revista, e não apenas nas alegações, dos fundamentos do recurso de revista como o imporia o art. 144.°, n.° 2, in fine, do CPTA.
Só que, uma tal questão mostra-se já resolvida nos autos pela formação de juízes do Supremo Tribunal Administrativo prevista no artº 150º, nº 5, do CPTA.
Efectivamente, a referida formação, por seu Acórdão de 21 de Maio de 2008, que apreciou e decidiu arguição de nulidade do acórdão que admitira a revista, expendeu pronúncia no sentido de que o “requerimento de interposição do recurso de fls. 1021 a 1040 indica os respectivos fundamentos”.
Por tudo o exposto não poderia a formação de julgamento voltar a pronunciar-se sobre esta questão.
Improcede, deste modo, a invocação da enunciada nulidade.
II.2. No que tange à outra nulidade por omissão de pronúncia, como se viu em I.1.2., intenta o requerente convencer que o acórdão conheceu de questão que não estava incluída no objecto da apelação pois que o momento processualmente adequado para conhecer de actos de exclusão de candidatos de um procedimento concursal, por se tratar de actos insusceptíveis de verem a sua eficácia judicialmente suspensa, seria o do despacho liminar previsto no art. 116.°, n.° 1, do CPTA, sendo que se a Administração pretendesse ver conhecida uma tal questão deveria ter interposto recurso subordinado [da sentença do TAF] ou deveria ter requerido a ampliação do objecto do recurso de apelação interposto para o TCAS.
Só que o que no acórdão reclamado determinou o destino da revista não constituía qualquer questão de que o STA não pudesse tomar conhecimento, fosse por se tratar de questão nova fosse por constituir questão já antes conhecida.
E, através do julgamento da revista, “aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado” (cf. nº 3 do artº 150º do CPTA, disposição similar à contida no nº 1 do artº 729º do CPC).
Assim, face ao exposto e como não existe dever de pronúncia do tribunal relativamente a questões cujo conhecimento deva considerar-se prejudicadas pela solução jurídica encontrada para a causa [cf. 668.°, n.° 1, alínea d), do CPC], a partir do momento em que a formação de julgamento da revista, por entender que o acto suspendendo não era susceptível de ser suspenso por se encontrar já executado, estava prejudicado o conhecimento de qualquer outra questão.
II.3. Vejamos do pedido de reforma.
II.3.1. Proferida a sentença, mostra-se esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa (cf. artº 666º do CPC), apenas sendo admissível a rectificação de erros materiais, arguição de nulidades e pedidos de esclarecimento ou reforma mas não, a coberto dos respectivos incidentes (cf. artºs 667º, 668º e 669º e 670º, todos do CPC), deduzir erro de apreciação ou julgamento.
Por seu lado, preceitua o n.º 2 do art.º 669.º do CPC que “é ainda lícito a qualquer das partes pedir a reforma da sentença quando:
a) Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos
(...)”.
Sobre o sentido do dispositivo contido na citada al. a) do n.º 2 do art.º 669.º do CPC, encontra-se firmada jurisprudência no sentido de que a faculdade ali prevista reveste índole excepcional, permitindo ao juiz alterar posteriormente (assim se limitando a regra contida no nº. 1 do art. 666 do mesmo Código) o sentido da sua decisão mediante a correcção de um erro manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. Isto é, um lapso ostensivo e patente, que não deixe dúvidas quanto à sua existência nem quanto ao facto de ter sido a única causa do sentido imprimido à decisão que inquinou, pretendendo-se, pois, através da mesma, a rectificação de erros ou lapsos patentes que, atento aquele carácter manifesto, se teriam evidenciado ao decisor não fora a interposição de circunstância acidental ou de uma menor ponderação Vejam-se a propósito de tal questão na jurisprudência do STA, e entre muitos outros, os acds. de 8/SET/99-rec.45016, de 21/SET/99-rec.44807, de 12/01/00-rec. 40597, de 17/FEV/99-rec.41568, de 9/MAR/00-rec. 45289, de 22-10-2003 – rec. 1429/02, de 02-12-2004 (rec. 02014/03), de 31-03-2004 (rec. nº 039251-PLENO), de 11/OUT/2006-rec. 1065/05 e de 18/SET/08-rec. 848/06..
No entanto, a situação denunciada pelo requerimento em apreço, adiante-se desde já, não se reconduz à descrita previsão do art.º 669.º do CPC, como irá ver-se.
II.3.2. Importa recordar que, no acórdão reclamado, fundamentando o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia, depois de se enunciar que tipos de acto e procedimento ali estavam em causa [Lista de candidatos aprovados e excluídos na prova escrita de conhecimentos do Concurso Externo de Ingresso na Categoria de Adido de Embaixada da Carreira Diplomática constante do Aviso n.° 1615/2005(2. Série), acto este datado de 3 de Maio de 2005; que o procedimento prosseguiu seus termos, tendo-se procedido à homologação da Lista de classificação final dos candidatos ao concurso e à subsequente nomeação como adidos dos candidatos aprovados e à nomeação dos mesmos como secretários de embaixada] e que, quando a sentença do TAF que decidiu o pedido de suspensão de eficácia (indeferindo-a) foi proferida, a 19.MAR.2007 e ainda quando o acórdão recorrido (que, revogando a sentença, deferiu o pedido) foi proferido, a 14 de Junho seguinte, havia muito que estava inteiramente executado o acto suspendendo, e o procedimento em que se inseria logrou o fim que visava segundo o respectivo regime jurídico decorrente do Dec. Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro. Mais ali se realçou que, com a nomeação dos candidatos como adidos de embaixada, se entrou já num procedimento autónomo embora consequente do acto suspendendo.
Ora, como as referidas decisões judiciais recaíram sobre um acto já executado ponderou-se no acórdão reclamado se uma tal suspensão era admissível à luz do estatuído no art. 129º do CPTA.
Concretamente, que embora seja certo que a execução de um acto não obste à suspensão da sua eficácia, mas apenas “quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal, utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir” (art. 129º do CPTA), norma esta que recusa, pois, “a contrario sensu”, que se suspenda a eficácia de um acto que nenhuns efeitos produza ou venha a produzir para o futuro.
Tanto mais que se estava (está) face a um acto sobre cuja execução já decorreu significativo lapso de tempo, o que inculca(va) a ideia que uma eventual tutela a conceder em sede cautelar se não revelaria mais adequada relativamente à que venha a ser concedida na acção principal.
Concluindo-se, então, pelo indeferimento do pedido de suspensão de eficácia, mais se entendeu no acórdão reclamado que, assim, ficava prejudicado o conhecimento do recurso do acórdão do TCAS que julgara o pedido de declaração de ineficácia de acto de execução indevida também pedido.
II.3.3. Ora tendo em vista o exposto e confrontando-o com o que o requerente invoca pode concluir-se seguramente não se estar em presença de lapso ostensivo e patente, ou seja, aquele que não seria cometido se o tribunal aí não houvesse incorrido em inconsideração, visto que os demais erros de julgamento estão excluídos da previsão da citada norma do art. 669°, n.° 2, do CPC.
Na verdade, todas as invocações feitas pelo requerente (desde a relacionada com declaração de ineficácia feita por sucessivos despachos e acórdãos, ao que alegadamente decorre do art. 128.° do CPTA, até à invocação de que estando o acto suspendendo já executado só faz sentido se essa execução não tiver sido declarada indevida) mais não denunciam que eventuais erros de julgamento, ou seja, uma discordância relativamente ao decidido e, por isso, insusceptível de tutela no presente incidente.
Não pode, no entanto, deixar de se evidenciar que nenhuma de tais invocações é de molde a por em crise a pronúncia do aresto reclamado no sentido de que quando o acórdão do TCAS recorrido foi prolatado (revogando a sentença e deferindo o pedido de suspensão de eficácia que), a 14 de Junho de 2007, havia muito que estava inteiramente executado o acto suspendendo e o procedimento em que se inseria havia logrado o fim que visava, ponderação essencial que presidiu ao acórdão reclamado e à decisão nele contida.
Como, ao decidir de tal modo (e que naturalmente vale para a arguição feita em I.2.1.), não foi violado o direito previsto no art. 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, pois que a causa não deixou de ser examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei.
Concluindo: o requerente não imputa ao acórdão a prática de algum lapso manifesto susceptível de sustentar o seu pedido de reforma.
II. 4. Como se viu em I.1.2. (relativamente a uma pretensa interpretação feita do artº 150º do CPTA) e em I.2.1. (pretensa interpretação/aplicação do artº 129 do CPTA) o requerente argui o acórdão reclamado das inconstitucionalidades ali enunciadas.
Só que, como já se viu, mostrando-se com a prolação do acórdão esgotado o poder jurisdicional (cf. artº 666º do CPC), não pode, a coberto dos incidentes apreciados, conhecer de questões que ali não foram apreciadas, concretamente a enunciada arguição, sem prejuízo do que a outra instância de controle possa caber sobre a conformidade constitucional do direito aplicado no acórdão.