I- A aplicação do artigo 506, n. 1, 2 parte do Codigo Civil a colisão de veiculos exige uma dupla prova: danos causados so por uma das viaturas e afirmativa ausencia de culpa dos condutores. Havendo ignorancia sobre esse ponto - culpa - fica aberto o recurso a contribuição igualitaria da segunda n. 2.
II- A referencia a "danos causados somente por um dos veiculos" não se reconduz necessariamente a situação de veiculos parados.
III- A norma do artigo 14, n. 1 do Codigo da Estrada impõe um resguardo distanciado, quer em relação a faixa de rodagem quer ao passeio dos peões.
IV- Mero condutor e comissario são figuras dissociaveis, pressupondo o segundo uma relação de subordinação a alegar e a provar.