I- A causalidade naturalística não pode ser valorada pelo Supremo, já que se reconduz à apreciação dos factos; mas a causalidade jurídica, essa pode-o ser porque do que se trata é de saber se um conjunto de factos pode e deve ser considerado causa adequada do evento danoso.
II- Se o condutor de um veículo pesado resolve circular numa estrada proíbida ao trânsito de pesados e colide com um motociclista numa ponte onde só meia-faixa estava disponível ao trânsito e onde, por força da largura do camião, não restava ao motociclista espaço para passar, uma tal conduta, do condutor do pesado, é juridicamente causal do acidente.
III- No direito civil português, está consagrada a modalidade negativa da teoria da causalidade adequada, que se encontra paredes-meias com a teoria da equivalência das condições.