Processo n.º 1854/19.2T8GRD.P2.S2
Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
AA e marido, BB, – pais do Sinistrado CC, - vieram propor ação emergente de acidente de trabalho contra Fidelidade-Mundial, S.A. e Irmarfer, S.A., peticionando a final o seguinte:
“I- Ser a 1ª Ré seja condenada a pagar ao AA. os seguintes montantes:
A) 7.191 ,08€ a título de pensão por morte, anual e vitalícia, correspondente a 30% da retribuição anual do sinistrado até aos 65 anos dos AA. (256,82€ X 14 a cada um dos AA.);
B) 9.588,10 a título de pensão por morte, anual e vitalícia, correspondente a 40% da retribuição anual do sinistrado após os 65 anos dos AA. (342,43€ X 14 a cada um dos AA.);
C) 5.752,03€ a título de subsídio por morte, correspondente a 12 vezes o valor de 1 IAS;
D) 1.917,34€ a título de despesas de funeral, correspondente ao limite de 4 vezes o valor de 1,1 IAS, uma vez que os AA. tiveram a despesa de 2.600,00E;
E) 20,00 € a título de despesas de deslocação ao Tribunal;
F) Juros de mora vencidos e vincendos, relativos aos montantes constantes dos pontos A) a E) desde a data de vencimento até integral e efetivo pagamento;
II- Ser a 2.ª R. condenada a pagar aos AA. os seguintes montantes:
G) 26.492,06€ a título de pensão por morte, anual e vitalícia, correspondente à retribuição anual do sinistrado até aos 65 anos dos AA. (946,15€ X14 a cada um dos AA. - Cfr. artigo 18.°, n.º 4, alínea a) e 5 da Lei n.º 98/2009);
H) 24.095,04€ a título de pensão por morte, anual e vitalícia, correspondente à retribuição anual do sinistrado após os 65 anos dos AA. (860,54€ X14 a cada um dos AA. - Cfr. artigo 18.°, n.º 4, alínea a) e 5 da Lei n.º 98/2009);
I) 100.000,00 € a título de indemnização pelo dano morte do seu filho;
J) 80.000,00 € a título de danos morais, correspondente a 40.000,00 € para cada um dos AA;
K) Juros de mora vencidos e vincendos, relativos aos montantes constantes dos pontos G) a H) desde a data de vencimento até integral e efetivo pagamento;
L) Juros de mora vincendos, relativos aos montantes dos pontos J) e K), contados desde a data em que a 2.a for notificada para contestar a presente ação e até integral e efetivo pagamento.
As Rés contestaram, invocando a descaracterização do acidente.
Os AA. apresentaram resposta.
Foi proferido despacho saneador.
Realizou-se audiência final.
Por Sentença de 12.08.2023 foi decidido o seguinte:
“Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, decide-se:
1- Absolver a R IRMARFER, S.A. de todos os pedidos contra si deduzidos.
2- Condenar a Ré “FIDELIDADE-MUNDIAL, S.A,” a pagar à autora AA:
a. A pensão anual, no montante de €3.595,54, devida a partir de 4 de Dezembro de 2019, obrigatoriamente remível, por ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, calculada com base na retribuição anual ilíquida auferida pelo sinistrado à data do acidente e a percentagem de 15% para cada um dos progenitores, acrescida de juros de mora a à taxa legal de 4% ao ano desde a data de vencimento e até integral e efectivo pagamento.
3- Condenar a Ré “FIDELIDADE-MUNDIAL, S.A,” a pagar ao autor BB:
b. A pensão anual, no montante de €3.595,54, devida a partir de 4 de Dezembro de 2019, obrigatoriamente remível, por ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, calculada com base na retribuição anual ilíquida auferida pelo sinistrado à data do acidente e a percentagem de 15% para cada um dos progenitores, acrescida de juros de mora a à taxa legal de 4% ao ano desde a data de vencimento e até integral e efectivo pagamento.
4. Condenar a Ré “FIDELIDADE-MUNDIAL, S.A” a pagar a ambos os autores, AA E BB:
c. A quantia de €20 relativa a despesas de deslocação a Tribunal, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano desde 26-10-2020 e até integral pagamento;
d. A quantia de € 100,00 referente a remanescente de despesas com o funeral do sinistrado, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano desde 26-10-2020, e até integral pagamento.
5. Absolver a R. “FIDELIDADE-MUNDIAL, S.A” de tudo o mais contra si peticionado.
Os Autores e a Ré Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A interpuseram recurso de apelação.
Por acórdão de 05.11.2024, o Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão em que decidiu:
“Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:
- julgar improcedente a impugnação da matéria de facto apresentada nos recursos dos Autores e da 1ª Ré Seguradora;
- proceder oficiosamente à alteração da matéria de facto, considerando não escrito o ponto xiv dos factos não provados, ficando eliminado;
- ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, alínea c), do CPC, anular a decisão recorrida da 1ª instância, para ampliação da matéria de facto que se determina, com repetição parcial do julgamento na parte circunscrita aos factos indicados na fundamentação do presente acórdão, referentes aos pontos 60. e 101. da contestação da 2ª Ré Empregadora [ou seja, com vista a apurar se a 2ª Ré Empregadora deu instruções ao Sinistrado e facultou-lhe formação no que se refere às regras de segurança da utilização da plataforma elevatória pelo seu operador, no sentido de que os ocupantes da plataforma devem utilizar um cinto de segurança ou arnês, prender o cinto a um ponto de amarração aí existente, manter-se sempre firme no piso e não descer da plataforma quando estiver elevada].
Julgar no mais prejudicadas as questões suscitadas em sede de apelação dos Recorrentes.
Custas das apelações, a fixar a final, atendendo ao decaimento (artigo 527.º, n.º 1, do CPC).”
Os autos baixaram à 1ª instância, tendo sido repetido o julgamento e proferida nova Sentença em 23.04.2025 com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, decide-se:
1- Absolver a R IRMARFER, S.A. de todos os pedidos contra si deduzidos.
2- Condenar a Ré “FIDELIDADE-MUNDIAL, S.A,” a pagar à autora AA:
a. A pensão anual, no montante de €3.595,54, devida a partir de 4 de Dezembro de 2019, obrigatoriamente remível, por ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, calculada com base na retribuição anual ilíquida auferida pelo sinistrado à data do acidente e a percentagem de 15% para cada um dos progenitores, acrescida de juros de mora a à taxa legal de 4% ao ano desde a data de vencimento e até integral e efectivo pagamento.
3- Condenar a Ré “FIDELIDADE-MUNDIAL, S.A,” a pagar ao autor BB:
b. A pensão anual, no montante de €3.595,54, devida a partir de 4 de Dezembro de 2019, obrigatoriamente remível, por ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, calculada com base na retribuição anual ilíquida auferida pelo sinistrado à data do acidente e a percentagem de 15% para cada um dos progenitores, acrescida de juros de mora a à taxa legal de 4% ao ano desde a data de vencimento e até integral e efectivo pagamento.
4. Condenar a Ré “FIDELIDADE-MUNDIAL, S.A” a pagar a ambos os autores, AA E BB:
c. A quantia de €20 relativa a despesas de deslocação a Tribunal, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano desde 26-10-2020 e até integral pagamento;
d. A quantia de € 100,00 referente a remanescente de despesas com o funeral do sinistrado, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano desde 26-10-2020, e até integral pagamento.
5. Absolver a R “FIDELIDADE-MUNDIAL, S.A” de tudo o mais contra si peticionado.”
Os Autores interpuseram recurso de apelação e a Ré Irmafer, S.A apresentou recurso subordinado (posteriormente convolado para ampliação do objeto do recurso).
Por acórdão de 16.01.2026, o Tribunal da Relação do Porto prolatou acórdão em que decidiu:
“Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso dos Autores improcedente, ficando prejudicado o conhecimento da ampliação do objeto do recurso solicitada pela Recorrida 2ª Ré, e, em consequência, confirmar o decidido em 1ª instância.”
Inconformados, os Autores interpuseram recurso de revista excecional, invocando as alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 672.º do Código de Processo Civil (doravante designado por CPC).
O segurador Fidelidade – Companhia de Seguros S.A veio manifestar que aderia ao recurso dos Autores invocando o artigo 634.º n.º 2 do CPC.
A Ré Irmarfer, S.A apresentou contra-alegações, defendendo que a revista excecional não deveria ser admitida e que mesmo que o fosse deveria improceder, mantendo-se o Acórdão recorrido.
O Ex.mo Relator neste Tribunal proferiu despacho em que decidiu estarem preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso de revista e remeteu à Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC a decisão sobre se estão, ou não, reunidos os pressupostos específicos de admissibilidade da revista excecional previstos no n.º 1 do mencionado artigo 672.º.
Como resulta do n.º 2 do artigo 672.º do CPC cabe ao Recorrente o ónus de indicar, quanto à alínea a) do n.º 1, “as razões pelas quais a apreciação da questão [pela sua relevância jurídica] é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e, quanto à alínea b), “as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social”.
Ora, relativamente à alínea a)1 pode ler-se nas alegações, designadamente, o seguinte:
“No caso sub judice, o acórdão recorrido convoca corretamente o critério do nexo causal enquanto aumento da probabilidade da ocorrência do acidente, conforme fixado pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2024, mas acaba por exigir, na aplicação concreta, um grau de previsibilidade e de conhecimento específico do risco que não resulta da lei nem da jurisprudência uniformizada” (n.º 17 das alegações).
Mais acrescenta que o facto de o sinistrado ter adotado uma conduta imprudente – mas que não chegou a importar a descaracterização do acidente – não afasta, só por si, a aplicação do artigo 18.º da LAT (n.º 35), destacando que “o dever de segurança do empregador compreende a prevenção de comportamentos perigosos previsíveis, não se limitando à previsão de condutas ideais” (n.º 36). E conclui que na aplicação do artigo 18.º da LAT “devem ser consideradas não apenas normas legais ou regulamentares expressas, mas também deveres organizatórios e preventivos, como o planeamento do trabalho, a avaliação de riscos, a definição de procedimentos seguros e a fiscalização da sua execução” (Conclusão D).
Como resulta da argumentação do Recorrente estão em jogo questões atinentes à interpretação e aplicação do (relativamente) recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2024, mas também com a possível concorrência de culpas entre o trabalhador e o empregador e o seu possível impacto para efeitos de aplicação do artigo 18.º da LAT.
Trata-se de questões de elevada complexidade jurídica e relativamente às quais não se pode negar que existe alguma instabilidade jurisprudencial.
Assim, está preenchido o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.
Como é sabido, a lei basta-se para a admissibilidade da revista excecional com a verificação de uma das situações previstas nas três alíneas do n.º 1 do artigo 672.º, o que acarreta a desnecessidade de nos pronunciarmos sobre se está ou não preenchida a alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.
Decisão: Admite-se a presente revista excecional.
Custas a decidir a final.
Lisboa, 13 de maio de 2026
Júlio Gomes
José Eduardo Sapateiro
Mário Belo Morgado
1. Por lapso evidente nas alegações o Recorrente refere-se à alínea b) quando pretendia referir-se à alínea a) e vice-versa.↩︎