IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO.
O casamento assenta na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Por isso, a ambos pertence a direcção da família, devendo, para o efeito, acordar sobre a orientação da vida em comum, tendo em consideração o bem da família que constituíram e os interesses de cada um (art. 1671º do CC). Por isso, ambos os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência (art. 1672º do CC).
E tais deveres são de tal modo valiosos e imprescindíveis na relação matrimonial que qualquer dos cônjuges pode pedir o divórcio se o outro violar culposamente os seus deveres conjugais, sempre que tal violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum do casal (art. 1779º do CC).
Reportando-nos ao dever de respeito mútuo dos cônjuges, que é o que importa considerar na acção, cabe assinalar que este dever é, segundo alguns autores, o mais importante dos deveres conjugais, podendo até afirmar-se que todos os outros deveres individualizados no art. 1672º do CC não são, na sua essência, mais do que formas específicas do dever de respeito.
Sendo o fim do casamento constituir uma família mediante uma plena comunhão de vida, falta ao respeito devido ao outro cônjuge, todo o cônjuge que age de modo a frustrar a justa expectativa do seu consorte na prossecução daquele desiderato, que pressupõe, necessariamente, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
Acresce que o dever de respeito é consequência do reconhecimento da eminente dignidade da pessoa humana, que é constituída de matéria e espírito e que carece de ser respeitada em qualquer destas vertentes.
O dever de respeito impõe, assim, a cada um dos cônjuges, a obrigação de não praticar actos que ofendam a integridade física ou moral do outro, entre os quais se incluem os que atinjam a sua vida, saúde, honra e consideração social, o seu brio pessoal, o seu amor-próprio e a sua sensibilidade.
Saliente-se, todavia, que para que determinada infracção culposa de dever conjugal possa justificar o divórcio, torna-se necessário que se revista de gravidade objectiva e subjectiva e que, por outro lado, seja determinante no sentido de comprometer a possibilidade da vida em comum.
Refira-se ainda que é do cônjuge que alega as violações dos deveres conjugais por parte do outro, que incumbe alegar e provar o facto jurídico global integrado por todos os elementos referidos[1].
Ora, no caso em apreço resultou provado que o Autor explora um estabelecimento de fabrico de bolos no Funchal, onde a Ré também trabalhava, acontecendo que em datas indeterminadas, mas há menos de dois anos com referência à data da propositura da acção, a Ré apelidava o Autor de "corno", "chibarro" e "filho da puta", o que fazia no aludido local de trabalho. E em data indeterminada, mas há menos de dois anos com referência à data da propositura da acção, a Ré tentou agredir o Autor com uma faca de cozinha.
Os factos descritos ocorreram à vista de, pelo menos, uma empregada do Autor e Ré.
Além disso, em datas indeterminadas, mas há menos de dois anos, com referência à data da propositura da acção, a Ré afirmava, em alto e bom som, que o Autor era um “cachorro”. E a partir de data indeterminada a Ré deixou de confeccionar as refeições do Autor e dos empregados do estabelecimento comercial.
A mesma Ré apresentou queixa contra o Autor marido na Inspecção Regional do Trabalho.
Decorre à evidência dos factos descritos que a R., ora Apelante, violou de forma grave e reiterada, o dever de respeito para com o Apelado. Ao apelidá-lo de "corno", "chibarro", "filho da puta" e de "cachorro" e ao tentar agredi-lo com uma faca de cozinha e ao fazê-lo à vista de, pelo menos, uma das suas empregadas, causando humilhação e vexame na pessoa do Apelado, cometeu a Apelante uma violação grave e culposa que compromete a possibilidade de vida em comum.
Com efeito, não é exigível ao Apelado continuar em união com alguém que o maltrata, tentando agredi-lo fisicamente com uma faca e o agride moralmente, causando injúria na sua pessoa, e em ambas as situações no próprio local de trabalho e na presença dos seus trabalhadores, com inevitáveis consequências sobre a sua imagem e consideração. E além disso o denuncia à Inspecção Regional do Trabalho, certamente para que algum mal lhe aconteça.
E deste factualismo resulta que a Apelante foi a principal culpada da separação, na medida em que outros factos se não provaram donde se possa concluir pela violação culposa por parte do Apelado dos deveres conjugais referidos pela Apelante, já que nenhum dos factos por si invocados resultou provado.
E em sentido contrário não procede a alegação que a Apelante faz de que a prova dos maus-tratos físicos e verbais, de que era vítima, são todas as queixas apresentadas por si junto ao Ministério Público, uma vez que nem sequer nada resultou provado sobre essas eventuais queixas e o teor das mesmas, sendo que sempre seria necessário que em sede de acção se comprovasse a sua veracidade.
Acresce que do facto de ter resultado provado que a Apelante e o Apelado discutiam frequentemente não se pode concluir que a culpa pela ruptura do laço conjugal se deveu no caso a ambos os cônjuges em igualdade de concorrência. Antes de mais porque não resultaram provadas as circunstâncias que envolveram as discussões entre o casal, nem a sua eventual repercussão na separação do mesmo casal. Depois porque o Apelado logrou provar factos que, à míngua de outros em contraste, fazem recair sobre a Apelante a principal responsabilidade pelo termo da relação matrimonial.
Como tem sido entendido pela jurisprudência, a declaração de que um dos cônjuges foi o único ou principal culpado do divórcio supõe um juízo global sobre a crise matrimonial, de modo a poder concluir-se qual ou quais as condutas reprováveis que deram causa ao divórcio, razão pela qual os factos têm de ser enquadrados num todo de vivência conjugal.
Deste modo, quando, perante os factos provados, se verifique a situação, mais comum, de ambos os cônjuges terem contribuído para o fracasso do casamento com recíprocos comportamentos censuráveis, mas, numa análise comparativa, se puder concluir por um apreciável desnível nas respectivas culpas, poderá declarar-se como principal culpado aquele a quem seja imputável a desproporção na responsabilidade.
No caso dos autos ressalta à evidência que a Apelante, perante o elenco factual a tomar em linha de conta, tem de ser havida como culpada, ou principal culpada, do insucesso do seu casamento com o Apelado, pelo que a decisão sob recurso não merece reparo.
Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.
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