IIFundamentação
- 1.Decisão sobre matéria de facto.
- 1.1.O apelante inicia por sustentar que o segmento provado nº 12 contempla maté-ria conclusiva e jurídica, excludente de matéria de facto; que o título da compra não permite inferir a vontade real das partes nem a correspondência do preço declarado com o acordado; do mesmo modo não havendo prova testemunhal capaz de mostrar o acordo prévio entre os dois contraentes.
A apelada, desde logo e globalmente, contesta uma idónea impugnação de facto.
O segmento em causa reflecte terem os contraentes acordado que no título da venda fosse declarado o preço de 137.250,00 €, « por a isso corresponder à vontade das partes ».
A configuração da vontade real dos sujeitos jurídicos ou a sua conjugação recípro-ca efectiva – o acordo – não constituem substrato conclusivo ou matéria de direito; são uma vertente de realidade com a virtude de poderem constituir substrato para a integra-ção de normas jurídicas de direito material.
Integram portanto matéria de facto; com amparo nos trechos iniciais dos nºs 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil.
Na petição inicial o próprio apelante retrata que, ainda que com desagrado, acabou por aceder ao pedido da apelada (artigo 21º), deixando a constar no título que a venda era por 137.250,00 € (artigo 22º).
Ou seja, ainda que com desagrado, foi essa também a sua vontade.
O artigo 607º, nº 4, do código, no seu texto intermédio, manda que o juiz tome em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito.
E o seu nº 5, no trecho final, exclui da livre apreciação das provas para além de outros os factos que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acor-do ou confissão das partes.
O substrato do acordo que sustentou o texto do título da venda encontra-se revela-do pelo facto provado nº 11; é deste que se retira verdadeiramente que a apelada pediu ao apelante que « prescindisse de receber » um valor igual a 5.250,00 € como condição essencial à concretização, então, do negócio entre os dois; e a realidade do texto que se lavrou é o sinal inequívoco da efectiva anuência do apelante a esse pedido.
A isso acresce ainda o seguinte detalhe.
A haver um facto consistente de desvio da vontade real dos contraentes a respeito do preço, no confronto com aquele que fizeram registar no texto do título da venda, era facto de ónus probatório do apelante.
Era a este que competia demonstrar, com solidez e consistência, que a vontade dos contraentes fôra a de um preço igual a 142.500,00 €, e não a do valor inferior contido no texto do título; por modo de a seguir enveredar por algum caminho jurídico que lhe permitisse reconhecer o crédito da diferença (artigo 342º, nº 1, do Código Civil).
É o próprio apelante a dizer que a prova produzida (designadamente a testemu-nhal) é insuficiente para sustentar o acordo de divergência entre o preço declarado e um putativo preço real; tudo neste particular se cingindo ao texto negocial.
Em bom rigor nem há, portanto, aqui impugnação em matéria de facto.
Esta supõe a formação de uma livre convicção probatória (artigo 607º, nº 5, se-gmento inicial, do Cód. Proc. Civ.), que a parte visa não ter sido acertadamente con-figurada (artigo 640º, nº 1, alínea b)), e pede ao tribunal superior que reverta (artigos 662º, nº 1, e 663º, nº 2, parte final).
Com excludência de prova tabelada; como aquela que resulte do acordo das partes (artigo 574º, nº 2, do Cód. Proc. Civ.) ou documental (artigos 377º e 371º, nº 1, do Có-digo Civil).
Não se mostrando por conseguinte no caso necessária a reconfiguração factual.
1.2. O apelante dirige crítica similar, à do facto nº 12, ao segmento provado nº 13; por a aí contida afirmação de « acordo » comportar matéria conclusiva indevida; e, por outro lado, por contradição com os outros factos, de « acordo adicional » e « reconhe-cimento de dívida » da apelada.
As razões do infundado são similares às precedentes.
O segmento nº 13, no pormenor sujeito à crítica, de que « o autor acordou com a ré », não carece de reversão por ser inequívoco, seja pela admissão nos articulados, seja pelo teor documental, que o valor registado no título só o foi a coberto do consenso a que chegaram os contraentes – porventura na « 25.ª hora » (!) –, e se reflecte no pedido formulado da apelada e ao qual o apelante inequivocamente (sem margem de dúvida) a-nuiu.
Questão distinta será a de saber se esse « acordo », que o título reflectiu, correspon-deu ou não à vontade real dos contraentes; no sentido de que, não obstante o declarado preço, de 137.500,00 €, aquele que sempre quiseram – e mantiveram mesmo quando ou-torgaram o negócio – foi um outro, o de 142.500,00 €.
Matéria que como dissemos seria sempre ónus probatório do apelante.
E nem opera ali contradição com factos do « acordo adicional » ou do « reconhe-cimento de dívida ». No 1.º caso, está em causa a promessa da apelada em restituir um valor, reflectida no facto nº 11, aceite pelo apelante, e cuja dimensão jurídica (se alguma existe) haverá que tentar perscrutar. No 2.º caso, disto consequência e constituído pelas referências subsequentes de pagamento a realizar, feitas pela apelada, com reflexo nos factos nºs 15 a 18, estão em causa meros indícios, sinais ou sintomas que mesmo com impacto instrumental para o escrutínio de uma vontade de preço real divergente se não configuram só por si de espessura bastante como segura e sólida plataforma.
Em síntese; não se mostrando oportuna a reversão do texto de facto.
- 2.Decisão sobre matéria de direito.
- 2.1.Olhemos à realidade (incontroversa) das coisas.
Apelante e apelada, comproprietários de uma fracção autónoma, encetam negocia-ções para a aquisição da quota-parte da segunda pelo primeiro; o acordo a que chegam contempla além do mais um valor de preço de que faz parte a quantia de 142.500,00 €, a entregar pela adquirente ao vendedor (factos provados nº 9 e nº 10).
No dia 29.6.2022 a apelada pediu ao apelante « que prescindisse de receber » o va-lor de 5.250,00 €, como condição insuperável para a concretização nesse dia do negócio.
Prometeu-lhe que « em tempo lhe restituiria esse valor, pois não tinha dinheiro su-ficiente para poder pagar o valor dos impostos incidentes sobre o valor acordado » [de 142.500,00 €, pois] (facto provado nº 11).
O título do negócio além do resto consignou assim (cláusula segunda, nº 1):
« A venda é feita pelo preço de euros: 215.542,69 (…), sendo o remanescente de euros: 137.250,00 (…), entregues nesta data pela [apelada] ao [apelante], o que este de-clara ter recebido, e de que tudo (…) lhe dá aqui integral e correspondente quitação »
A apelada pagou a quantia de 137.250,00 € ao apelante (facto provado nº 14).
2.2. A sentença recorrida encontrou matéria (facto provado nº 11) para concluir por uma « redução do preço acordada », que tornou caduco « o acordo verbal de venda pelo valor inicial de € 142.500,00 » (facto provado nº 9).
O apelante argumenta assim.
Houve um acordo entre as partes com vista ao pagamento de 5.250,00 €; a apelada assumiu expressamente a obrigação de posteriormente pagar ao apelante este montante em falta.
Este acordo celebrado entre as partes configura um acto de reconhecimento de dí-vida acompanhado de promessa de pagamento, juridicamente válido e eficaz. E constitui fonte autónoma de obrigação, juridicamente relevante.
A força probatória do documento autenticado não impede a demonstração de fa-ctos contrários, nomeadamente quando exista princípio de prova por escrito que torne verosímil a divergência entre a declaração e a realidade. Ora, as comunicações escritas trocadas entre os contraentes constituem princípio de prova bastante da não correspon-dência entre o preço declarado e o preço efectivamente acordado.
Acresce, por fim, que a conduta da apelada para se eximir ao cumprimento de uma obrigação que reconheceu configura actuação em abuso de direito.
A apelada considera inidónea também a impugnação jurídica; e inconsequente o seu objecto; sustentando ainda nesta parte a justeza da decisão do tribunal a quo.
- 2.3.A impugnação jurídica configurada pelo apelante não enferma de vício algum de forma. O objecto visado é intuitivo e perceptível; as questões convocadas estão sufi-cientemente recortadas e sinalizadas; a alegação e as conclusões cumprem os parâmetros normativos minimamente exigíveis.
- 2.4.Isto dito.
O apelante fala de um acordo entre as partes com vista ao pagamento de 5.250,00 €. Esse (putativo) acordo no contexto em que surge apenas poderia ser o da persistência do preço, inicialmente combinado e projectado (factos 9 e 10), de 142.500,00 €.
Ocorre porém que o título (cláusula 2.ª, nº 1) reflectiu o preço de 137.250,00 €.
Opera divergência entre a vontade real (efectiva) e a vontade (que foi) declarada?
Já antes dissemos que o ónus probatório da divergência, por lhe favorecer, haveria de caber ao apelante – afinal o sujeito que reclama o pagamento da diferença sustentado no alegado preço real –; desaproveitando-lhe a dúvida (artigo 414º do Código de Proces-so Civil).
E é verdade que a circunstância de operar uma prova legal plena não impede em absoluto que possa provar-se o contrário (artigo 347º do Código Civil); ainda que com subordinação a importantes restrições, exactamente tendentes a reforçar a sua fé e credi-tação (artigo 393º, nº 2, do Código Civil).
Em qualquer dos casos, essa prova não foi feita.
Ainda que o apelante arrime a sua argumentação na troca de mensagens realizada entre os contraentes posteriormente à realização do negócio (factos 15 a 18), não ocorre suficiência bastante, capaz de evidenciar, como dissemos já, que era vontade segura e certa, da apelada e do apelante, em fixar (e manter) nos 142 mil e quinhentos euros o preço real da venda do quinhão, no segmento que releva.
É sintomático aliás ser o próprio apelante a reconhecer que essas mensagens e co-municações constituem tão-só « princípio de prova bastante »; mas sem indicar a seguir qual então a restante prova, complementar a esse (mero) princípio, capaz de ajustar a espessura de convencimento, com a virtude de demonstrar o contrário (o diferente) da prova plena, na dimensão que o artigo 347º cit. do Cód. Civ. supõe.
Aparenta-se ainda neste particular que o cerne do assunto se encontra no sentido ou interpretação a dar ao pedido feito pela apelada – e que o apelante aceitou – no sen-tido de que « prescindisse de receber € 5.250,00 do preço da venda » e da promessa de que « em tempo lhe restituiria esse valor, pois não tinha dinheiro suficiente para poder pagar o valor dos impostos incidentes sobre o valor acordado » (facto 11).
Significou isto o acordo da redução do preço, como diz a sentença recorrida?
Ou distintamente supôs a persistência do preço, antes combinado?
O critério interpretativo essencial para as declarações negociais, quando falhe o conhecimento da vontade real, consta do artigo 236º, nº 1, do Código Civil, e é o da cha-mada impressão do destinatário; a declaração via de regra vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do compor-tamento do declarante; com o complemento do equilíbrio prestacional para a hipótese dos negócios onerosos (artigo 237º, 2.ª parte, do Cód. Civ.).
Ora, no caso concreto, não obstante a motivação do proposto pela apelante fosse o valor especialmente elevado para ela « dos impostos incidentes sobre o valor acorda-do », não foi à efectiva realização destes últimos que a sua atenção se dirigiu, mas mais especificamente ao « valor acordado » – portanto, ao valor do preço –; com a proposta de contracção deste (do preço) por modo a na proporção reduzir a incidência tributária.
A impressão razoável do destinatário não compreende outro sentido possível.
E, por essa forma, à margem do défice probatório (do apelante), igualmente a pro-va feita (e retratada no facto provado nº 11), confirma a conclusão sentencial apelada.
2.5. A composição do interesse de apelada e apelante, o recorte da situação jurídica dos dois contraentes, entroncam, portanto, e decisivamente, na operatividade da sua au-tonomia de vontade privada (artigo 405º do Código Civil).
De certa forma, os dois construíram um clausulado onde assentarem a resolução da sua hipótese de vida, fecharam acordo (artigo 232º do Cód. Civ.); e geraram os conse-quentes vínculos a imporem a seguir o seu idóneo cumprimento, honrando os compro-missos, no quadro transversal dos ditames de boa fé (artigo 762º, nº 2, do Cód. Civ.).
A apelada prometeu ao apelante que « em tempo lhe restituiria [o] valor », visando referir os 5.250,00 € que lhe propôs « prescindir » (ainda o facto 11).
O apelante encontra nesse trecho um « reconhecimento de dívida acompanhado de promessa de pagamento » que « constitui fonte autónoma de obrigação, juridicamente relevante ».
Será assim?
O compromisso informal da apelada, consequente do ajuste do preço (retratado no facto 11), e traduzido na promessa de « em tempo » entregar o valor (o da redução), cons-tituiu-a no vínculo jurídico (ou ao menos a um vínculo judicialmente exigível) de natu-reza pecuniária e consistente no pagamento ao apelante do valor em questão?
A resposta é nitidamente negativa.
A promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida é desde logo um negócio jurídico unilateral (não consubstancia um « acordo »); referindo-se-lhe em particular o artigo 458º do Cód. Civ., ora para evidenciar a forma mínima de documento escrito (nº 2), mas sobretudo para explicitar que nunca é fonte de obrigações e quando muito ape-nas dispensa o credor dessa (outra) fonte da sua prova – da relação fundamental, gera-dora dos vínculos –, e cuja existência é presumida (nº 1).
Ou seja, e para a hipótese convocada; nem o compromisso informal da apelada podia configurar o negócio unilateral; que mesmo a existir seria blindado nos seus efei-tos por um contrato fundante de onde já resultava uma acordada contracção do preço.
Em qualquer dos casos, insusceptível de gerar vínculo jurídico.
E nem mesmo próximo de obrigação natural (artigo 402º do Cód. Civ.), por se não reconhecer sequer « dever de ordem moral ou social » fundante; antes sustentado num pedido ligado à capacidade financeira da compradora, a coberto da autonomia de vonta-de, e ao qual o apelante voluntária e conscientemente acedeu.
Assim germinando uma obrigação judicialmente exigível nos termos previstos no art. 778.º do Cód. Civil.
Ora, no leque dos factos provados não consta a factualidade que revela a verifica-ção do pressuposto exigido por esta norma: a titularidade pela ré de meios económicos suficientes para cumprir.
A acção não pode deixar de improceder, mas o alcance do seu caso julgado é limi-tado, nos termos previstos no art. 621.º do Cód. Proc. Civil, pela possibilidade de, em nova demanda, o autor fazer prova dos factos que revelam a verificação do referido pres-suposto (a ré dispõe de recursos financeiros para cumprir).
2.6. O apelante por fim atribui desvirtude à conduta da apelada; que reconhece ter uma obrigação e se exime a ela em manifesto excesso aos limites de boa-fé; por isso em abuso de direito.
Ao abuso de direito, como instituto de depuração jurídica de situações com cabi-mento normativo mas geradoras de insustentáveis efeitos, por isso também de conheci-mento oficioso, se refere o artigo 334º do Código Civil.
O sentido da lei é o de afastar os efeitos desviantes (e nefastos) do exercício de um direito quando esse exercício « exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito ».
Pressuposto é o de se estar em perímetro normativo de acção.
Ocorre, na hipótese recorrida, que o obstáculo ao cumprimento, na ordem da apela-da, não se sustenta numa qualquer causa impeditiva que esta possa invocar (ou até haja invocado) mas, mais aprofundadamente, na própria inexistência das condições para a exigibilidade do vínculo que haja germinado e tenha atingido a sua esfera jurídica.
A conduta da apelada, e à qual o apelante anuiu, não foi como vimos susceptível de criar qualquer crédito, imediatamente e sem mais exigível, que seja devido pela pri-meira (apelada) ao segundo (apelante).
E é nisto que se sustenta a inconsequência de qualquer virtual cumprimento.
O instituto do abuso de direito surge, neste conspecto, nitidamente desenquadrado.
3. Em suma; as conclusões do recurso não merecem essencial provimento.
E a decisão final, contida na sentença do tribunal a quo, de improcedência, não obstante a confirmação, com o ajuste emergente ao novo enquadramento ensaiado.