064/21.3BALSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Helena Maria Mesquita Ribeiro
Processo: 064/21.3BALSB
Acórdão
Descritores: Rectificação, Lapso, Nulidade, Excesso de pronúncia, Reconstituição da situação actual hipotética, Limites, Poderes, Condenação, Tribunal
Recorrente: Aa e Outros
Recorridos: Conselho Superior do Ministerio Publico
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36234
Nr Documento: SA120261015064/21
Juízes: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da SilvaPedro José Marchão Marques
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/389c9a225f39dd4e80258e9700306d30
Sumário
I - Existe erro ou inexatidão material suscetível de retificação ao abrigo dos artigos 613.º e 614.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, quando da leitura conjugada da fundamentação e do dispositivo resulte de forma objetiva e inequívoca que a referência normativa constante da decisão não corresponde ao regime jurídico efetivamente aplicado pelo tribunal. II - A mera menção, por manifesto lapso material, ao artigo 178.º do CPTA em segmento decisório que determina a reconstituição da situação que existiria se o ato invalidado não tivesse sido praticado não traduz qualquer condenação em indemnização nem qualquer antecipação do regime da causa legítima de inexecução. III - Tendo a arguição de nulidade por excesso de pronúncia assentado exclusivamente na errónea referência ao artigo 178.º do CPTA, a retificação desse lapso material elimina o respetivo pressuposto, ficando prejudicado o conhecimento dessa nulidade. IV - A condenação da Administração na adoção das medidas necessárias à reconstituição da situação que existiria sem o ato anulado constitui manifestação do dever de execução do julgado anulatório previsto nos artigos 173.º e seguintes do CPTA e não implica substituição do tribunal ao órgão administrativo enquanto não predeterminar o conteúdo concreto dos atos a praticar nem eliminar espaços legalmente conferidos de discricionariedade administrativa. V - Não viola os limites dos poderes de cognição e de condenação do tribunal a decisão que, na sequência da anulação de ato administrativo, determina o cumprimento dos deveres reconstitutivos legalmente decorrentes dessa anulação, sem se substituir à Administração na definição das concretas medidas de execução a adotar. (sumário elaborado pela relatora nos termos do n.º7 do artigo 663.º do CPC)
Texto
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (doravante, CSMP), inconformado com o acórdão proferido por esta Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, que julgou procedente a ação administrativa contra si instaurada pelos Autores, ora Recorridos, interpôs recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, ao abrigo dos artigos 140.º, 141.º, n.º 1, 143.º, n.º 1, e 144.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA e do artigo 25.º, n.º 1, alínea a), do ETAF. Das alegações e conclusões apresentadas resulta que o Recorrente imputa ao acórdão recorrido diversas nulidades, que delimita, para o que ora releva, nos seguintes termos: «(…) 58.Quanto à aludida obrigação de indemnizar por causa legítima de inexecução, afigura-se que, com a referência ao regime do artigo 178º do CPTA, reportando-se assim a eventual condenação numa obrigação de indemnização, nos termos do artigo 166.º do CPTA, o tribunal a quo incorre em excesso de pronúncia, por condenar o R. CSMP em obrigação de indemnizar que não consta do pedido, nem foi objeto de contraditório. 59.Otribunal a quo antecipou a verificação de causa legítima de inexecução e a hipótese da aplicação da obrigação de indemnizar nos termos do disposto no artigo 166º do CPTA, mas esta sem fundamentos certos e consistentes, pressupondo a existência de danos que não se alegaram nem demonstraram na ação; (...) 73.Com o elevado respeito pela douta decisão recorrida, o R. CSMP, pelas razões aduzidas, não se conforma com o âmbito atribuído à decisão de condenação na prática de ato devido (na alínea ii) do dispositivo), o qual comporta, a seu ver, uma aplicação errónea por excessiva das normas aplicáveis do CPTA, ao se excederem os limites dos poderes do tribunal, o que determina a sua nulidade.» Os Recorridos contra-alegaram, apresentando conclusões em que pugnam, para o que ora releva, pela improcedência das nulidades assacadas ao acórdão recorrido. No que respeita à invocada nulidade por excesso de pronúncia, sustentam que a decisão recorrida não extravasou o objeto do litígio nem conheceu de questões que não lhe houvessem sido submetidas. Argumentam que a referência ao regime indemnizatório previsto no artigo 178.º do CPTA não consubstancia uma condenação autónoma em obrigação de indemnizar, inscrevendo-se no âmbito da tutela reintegrativa, enquanto mera explicitação dos mecanismos legais de execução e eventual substituição da reconstituição natural da situação jurídica violada, em caso de impossibilidade desta. Nesses termos, defendem inexistir qualquer decisão ultra petitum ou extra petitum. Por outro lado, quanto à alegada nulidade por excesso no âmbito da condenação à prática de ato devido, os Recorridos sustentam que o Tribunal a quo se limitou a proferir uma condenação conforme permitido pelo artigo 37.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, não tendo procedido à substituição da Administração na prática de atos administrativos, nem determinado o conteúdo concreto de qualquer decisão a proferir. Acrescentam que a decisão recorrida respeitou os limites decorrentes dos artigos 71.º, n.º 2, e 95.º, n.º 5, do CPTA, circunscrevendo-se a enunciar, em termos exemplificativos, as vias possíveis de reconstituição da situação que existiria não fora a ilegalidade, sem compressão da margem de discricionariedade administrativa. Concluem, assim, que o acórdão recorrido não enferma de qualquer vício de nulidade, designadamente por excesso de pronúncia ou por ultrapassagem dos poderes de cognição e condenação do tribunal, devendo, nessa parte, improceder o recurso. Dispensados os vistos legais, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão pelos Srs. Conselheiros adjuntos, vai o processo à conferência para julgamento. II- QUESTÃO A DECIDIR Nos termos do disposto nos artigos 617.º , n.º 1, e 666.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, compete à formação que proferiu o acórdão apreciar as nulidades que lhe são imputadas pelo Recorrente. Sucede, porém, que parte substancial da argumentação desenvolvida em apoio dessas nulidades assenta na referência efetuada, no segmento decisório do acórdão, ao artigo 178.º, n.º 2, do CPTA, entendendo o Recorrente que essa menção traduziria uma condenação em obrigação indemnizatória e uma antecipação do regime da causa legítima de inexecução. Importa, por isso, apreciar, previamente, se essa referência consubstancia mero lapso material suscetível de retificação oficiosa, ao abrigo dos artigos 613.º e 614.º do Código de Processo Civil , aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, e, uma vez esclarecida essa questão, determinar se o acórdão recorrido enferma de alguma das nulidades que lhe são imputadas pelo Recorrente. III-FUNDAMENTAÇÃO A.DE FACTO Para a apreciação das questões submetidas à conferência é relevante o teor do acórdão proferido nos presentes autos, de 11 de setembro de 2025, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, lendo-se, no seu segmento decisório: IV- DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em julgar a presente ação procedente e, em consequência: Anulam a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 24 de fevereiro de 2021, que nomeou os Procuradores Coordenadores no âmbito do movimento ordinário de magistrados do Ministério Público, por violação do disposto no artigo 160.º, n.º 2 do Estatuto do Ministério e por ausência de densificação dos critérios de avaliação curricular, em desconformidade com os princípios da boa administração e da fundamentação dos atos administrativos. Condenam o Conselho Superior do Ministério Público, no respeito pelos princípios da legalidade, imparcialidade e boa administração, adotar os procedimentos necessários à regularização da situação, designadamente através da eventual abertura de novo procedimento concursal, com densificação prévia dos critérios de avaliação e fundamentação adequada das decisões, recolocando os Autores na situação que existiria se o ato invalidado não tivesse sido praticado, nos termos do artigo 178.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Custas pelo Réu. Notifique.» III.B.DE DIREITO O Recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido enferma de nulidade. Por um lado, invoca a nulidade por excesso de pronúncia, prevista no artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil , ex vi artigo 1.º do CPTA, por entender que a referência efetuada no segmento decisório ao artigo 178.º do CPTA traduziria uma condenação em obrigação de indemnizar que não foi pedida nem submetida ao contraditório. Por outro lado, alega que o Tribunal excedeu os limites dos seus poderes de cognição e condenação ao determinar a adoção dos procedimentos necessários à reconstituição da situação jurídica que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado. Cumpre apreciar. Nos termos do disposto nos artigos 613.º , n.º 2, 614.º , 615.º , n.º 4, 617.º e 666.º do Código de Processo Civil , aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, compete ao coletivo que proferiu o acórdão apreciar as nulidades arguidas e proceder, sendo caso disso, à retificação de erros ou lapsos materiais existentes na decisão. Da existência de lapso material suscetível de retificação Antes de apreciar as nulidades invocadas pelo Recorrente, importa esclarecer o alcance da referência efetuada, no segmento decisório do acórdão recorrido, ao artigo 178.º, n.º 2, do CPTA. É que, em boa verdade, uma parte significativa da argumentação expendida pelo Recorrente assenta precisamente na ideia de que a menção a esse preceito revelaria uma antecipação do regime de indemnização por causa legítima de inexecução previsto naquele Código e, consequentemente, uma condenação implícita em obrigação indemnizatória. Importa, por isso, determinar, em primeiro lugar, se essa referência corresponde efetivamente ao conteúdo decisório do acórdão ou se configura mero erro material na indicação do fundamento normativo aplicável. Da leitura conjugada da fundamentação e do dispositivo resulta de forma inequívoca que o Tribunal nunca pretendeu convocar o regime da indemnização por causa legítima de inexecução nem antecipar qualquer apreciação relativa à eventual execução futura da decisão judicial. Com efeito, em nenhuma passagem da fundamentação se procedeu à apreciação dos pressupostos de uma eventual causa legítima de inexecução, nem se equacionou a possibilidade de substituição da execução específica pela atribuição de uma indemnização. A decisão proferida teve exclusivamente por objeto: a) a anulação da deliberação impugnada; b) a condenação do Réu nos efeitos reintegratórios decorrentes dessa anulação; c) a reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado. Foi exclusivamente este o âmbito sobre o qual incidiu a apreciação do Tribunal. Ora, os efeitos jurídicos decorrentes da anulação de atos administrativos e os deveres de reconstituição da situação atual hipotética encontram o seu enquadramento normativo nos artigos 173.º e seguintes do CPTA. Por isso, e de acordo com o estipulado nesse preceito, é que o próprio segmento decisório do acórdão recorrido determinou expressamente que o Réu deveria adotar os procedimentos necessários à regularização da situação, « recolocando os Autores na situação que existiria se o ato invalidado não tivesse sido praticado» . A formulação que consta do dispositivo do acórdão em apreciação, reproduz precisamente a lógica subjacente ao artigo 173.º do CPTA, que impõe à Administração o dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, dando execução ao julgado anulatório mediante a reposição da legalidade violada. Ora, é claramente esse o regime que emerge do conteúdo material da decisão proferida, e que permite, desde logo, perceber que a indicação do artigo 178.º do CPTA que consta do dispositivo do acórdão em apreço traduz um manifesto lapso de escrita. Pelo contrário, como é consabido, o artigo 178.º do CPTA diz respeito ao regime da causa legítima de inexecução e às consequências que podem decorrer da impossibilidade de execução do julgado, designadamente à eventual atribuição de uma indemnização substitutiva. Essa matéria não constituiu objeto da ação, não integrou o pedido formulado pelos Autores, não foi submetida a contraditório nem foi apreciada pelo Tribunal em qualquer segmento da fundamentação do acórdão. A jurisprudência tem entendido, de forma reiterada, que apenas existe lapso material suscetível de retificação ao abrigo do artigo 614.º do CPC quando se esteja perante uma divergência entre aquilo que o tribunal quis efetivamente decidir e aquilo que, por erro de escrita ou inexatidão manifesta, ficou expresso no texto da decisão, devendo essa divergência resultar de forma ostensiva do próprio teor da decisão ou do contexto em que a mesma foi proferida. Veja-se, neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de janeiro de 2025, processo n.º 01691/19.4BEPRT , onde se afirmou que o erro de escrita deve ser «revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita», bem como a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça segundo a qual o lapso manifesto é aquele que resulta de forma clara, evidente e imediatamente percetível da leitura da própria decisão. Nesse sentido, veja-se o Acórdão do STJ de 10/02/2022 (proc. n.º 529/17.1T8AVV-A .G1.S1) no qual se afirmou que a divergência entre a vontade declarada e a vontade real do julgador deve resultar de forma clara e ostensiva do próprio teor da decisão ou do respetivo contexto. É exatamente o que sucede no presente caso. Com efeito, o próprio segmento decisório determina que o Réu deve adotar os procedimentos necessários à regularização da situação, « recolocando os Autores na situação que existiria se o ato invalidado não tivesse sido praticado ». Esta formulação constitui expressão típica do dever de reconstituição da situação atual hipotética consagrado no artigo 173.º do CPTA. Por conseguinte, a simples leitura do dispositivo permite concluir, sem necessidade de qualquer operação interpretativa complexa, que a remissão para o artigo 178.º do CPTA não corresponde ao regime jurídico que o Tribunal pretendeu convocar, traduzindo antes uma clara inexatidão na indicação do preceito legal aplicável, sem qualquer correspondência com a questão efetivamente apreciada nem com os efeitos jurídicos que o Tribunal pretendeu declarar. Aliás, verifica-se uma divergência manifesta entre a referência normativa constante do segmento decisório com o próprio segmento decisório. Essa divergência revela um evidente lapso de escrita na indicação do fundamento legal aplicável, lapso esse que resulta de forma objetiva e inequívoca quer da fundamentação desenvolvida no acórdão quer do próprio teor do respetivo dispositivo, onde se determina a reconstituição da situação que existiria se o ato invalidado não tivesse sido praticado. Estando em causa um erro material ostensivo, cuja correção não interfere com o conteúdo do julgado nem altera a solução jurídica adotada, mostra-se admissível e justificada a sua retificação oficiosa ao abrigo dos artigos 613.º , n.º 2, e 614.º do Código de Processo Civil , aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, impondo-se, por conseguinte, proceder à respetiva correção, de modo que, no dispositivo, onde se lê «nos termos do artigo 178.º, n.º 2, do CPTA», passe a ler-se «nos termos dos artigos 173.º e seguintes do CPTA»; Das nulidades imputadas ao acórdão recorrido Esclarecida a existência do referido lapso material e reconhecida a sua suscetibilidade de retificação oficiosa, importa determinar qual o reflexo dessa retificação sobre as nulidades arguidas pelo Recorrente. Como se viu, parte substancial da fundamentação do recurso assenta na premissa de que a referência efetuada no dispositivo ao artigo 178.º, n.º 2, do CPTA traduziria uma condenação implícita em indemnização por causa legítima de inexecução ou uma antecipação do respetivo regime jurídico. Foi precisamente com base nessa leitura que o Recorrente imputou ao acórdão recorrido a nulidade por excesso de pronúncia, sustentando que o Tribunal teria conhecido de questão não submetida à sua apreciação e proferido condenação não pedida pelas partes. Sucede, porém, que, pelos fundamentos já expostos, a referência ao artigo 178.º, n.º 2, do CPTA não corresponde ao conteúdo decisório do acórdão, traduzindo mero lapso material na indicação do preceito legal aplicável, agora oficiosamente retificado. Uma vez eliminada tal inexatidão, desaparece o próprio pressuposto em que assentava a referida arguição de nulidade. Com efeito, a nulidade invocada foi construída a partir de um significado normativo que o acórdão nunca efetivamente assumiu e que não resulta, nem da sua fundamentação, nem do seu conteúdo decisório efetivo. Retificada a decisão, deixa de subsistir a questão que serviu de fundamento à alegada nulidade por excesso de pronúncia, mostrando-se, por isso, prejudicado o respetivo conhecimento. Da alegada violação dos poderes de condenação do tribunal Diversamente, subsiste a alegação segundo a qual o Tribunal teria excedido os limites legalmente impostos aos seus poderes de condenação ao determinar que o Réu adotasse os procedimentos necessários ao restabelecimento da situação que existiria se o ato inválido não tivesse sido praticado. Todavia, também nesta parte não assiste razão ao Recorrente. A decisão recorrida limitou-se a julgar procedente o pedido formulado pelos Autores de reconstituição da situação que existiria caso o ato anulado não tivesse sido praticado. Essa condenação encontra fundamento direto no artigo 37.º, n.º 1, alínea i), do CPTA e constitui consequência típica da procedência de uma ação administrativa em que tenha sido deduzido pedido condenatório complementar. O Tribunal não substituiu a Administração no exercício da função administrativa, não determinou o conteúdo concreto de qualquer decisão futura nem eliminou qualquer espaço de discricionariedade legalmente atribuído ao Conselho Superior do Ministério Público. Limitou-se a afirmar os efeitos jurídicos decorrentes da anulação decretada e a reconhecer o correspondente dever de reconstituição da situação atual hipotética que decorre dos artigos 173.º e seguintes do CPTA. A referência constante do dispositivo à eventual abertura de novo procedimento concursal possui natureza meramente exemplificativa. Tal referência não teve como finalidade impor à Administração uma concreta modalidade de execução do julgado, mas apenas ilustrar uma das possíveis formas de cumprimento dos deveres decorrentes da anulação decretada, permanecendo na esfera da Administração a definição das concretas medidas necessárias à reposição da legalidade violada. A decisão recorrida manteve-se dentro dos limites dos poderes de cognição e de condenação legalmente atribuídos ao Tribunal, não se verificando a nulidade invocada pelo Recorrente. Termos em que improcede a invocada nulidade. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em: Retificar oficiosamente o acórdão proferido nos autos, determinando que, na alínea ii) do respetivo dispositivo, onde se lê: «nos termos do artigo 178.º, n.º 2, do CPTA» passe a ler-se: «nos termos dos artigos 173.º e seguintes do CPTA»; Julgar prejudicado o conhecimento da nulidade fundada na referência ao artigo 178.º, n.º 2, do CPTA, em virtude da retificação efetuada; Julgar improcedente a nulidade fundada no alegado excesso dos poderes de condenação do tribunal; Manter em tudo o mais o acórdão recorrido. Sem custas. Notifique. Lisboa, 15 de outubro de 2026. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Pedro José Marchão Marques.