Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A ..., com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, contra a Câmara Municipal de Viseu, acção emergente de responsabilidade civil decorrente de actos de gestão pública, peticionando a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização para ressarcimento de danos causados no seu veículo pela queda, sobre este, de uma pernada de um carvalho, de grande dimensão, quando o mesmo se encontrava estacionado num parque público junto ao cemitério de Viseu, e pela privação do uso do veículo por meio ano.
Por sentença daquele tribunal, de 07.11.2000 (fls. 42 e segs.), foi julgada procedente a excepção da prescrição do direito do A., invocada pela Ré na contestação, sendo esta absolvida do pedido.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes
CONCLUSÕES:
1- O recorrente propôs no Tribunal comum de Viseu, dentro do prazo de 3 anos previsto no art.º 498º, nº 1, do Código Civil, a acção contra a recorrida, pedindo indemnização pelos danos causados e da responsabilidade desta, por lhe ter caído uma árvore por cima do seu veículo automóvel, que o danificou, quando o tinha estacionado num parque público a esta pertencente;
2- Porque foi julgado ser o Tribunal incompetente para dirimir a presente causa e ser este Tribunal Administrativo o competente, requereu-se dentro do prazo de 30 dias previsto no artº. 289º, 2 do Código de Processo Civil que os autos fossem remetidos a este Tribunal;
3- Deste pedido foi a recorrida devidamente notificada;
4- Este pedido foi indeferido, por douto despacho proferido nos autos que correram naquele Tribunal comum;
5- Dentro de 30 dias foi proposta a respectiva acção neste Tribunal Administrativo;
6- Mas mesmo que não tivesse sido proposta dentro deste prazo, com a notificação que foi feita à recorrida da sua intenção de prosseguir com a acção do pedido de indemnização, funciona como notificação judicial avulsa, o que é motivo de interrupção da prescrição e decorrerem mais três anos para a propositura da mesma.
7- Está, portanto, o recorrente em tempo de accionar a recorrida, pois não deixou decorrer o prazo prescricional, o qual foi interrompido.
8- Violou, assim, a douta sentença recorrida o disposto nos arts. 254º, 2, e 289º, 2 do Código Civil; Ac. STJ de 12.5.98, para uniformização de jurisprudência, nº 3/98, in DR 1ª S-A, de 12.5.98 e mais legislação aplicável.
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso (...).
II. Contra-alegou a Câmara Municipal de Viseu, sustentando a improcedência do presente recurso, e a confirmação da sentença recorrida, nos termos do articulado de fls. 58 e segs., cujo conteúdo se dá por reproduzido.
III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso, sustentando que a decisão impugnada fez incorrecta aplicação da lei.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação )
A sentença impugnada considerou assentes, com interesse para a decisão da excepção da prescrição, os seguintes factos:
1. Em 1997 o A. intentou no Tribunal Judicial de Viseu a presente acção, à qual coube o nº 41/97 e na qual o R. foi citado em 22.1.97, visando-se efectivar a responsabilidade deste, por virtude de acidente ocorrido em 14.2.94, quando uma pernada de grande dimensão de um carvalho caiu sobre um veículo do A., causando-lhe danos.
2. Nessa acção o R. foi absolvido da instância por decisão transitada em julgado.
3. Em 31.3.2000 a acção foi interposta neste Tribunal (TACC).
O DIREITO
O saneador-sentença sob recurso, proferido em acção emergente de responsabilidade civil decorrente de actos de gestão pública, proposta pelo recorrente contra a CMViseu, julgou procedente a excepção da prescrição, invocada pela Ré, absolvendo esta do pedido.
Fundamentou a decisão no seguinte raciocínio jurídico-legal:
Tendo o acidente relatado nos autos ocorrido em 14.02.94, e face ao prazo previsto no art. 498º do CCivil, verifica-se que à data da propositura da acção (31.03.2000) tinha já ocorrido a prescrição do direito do A.
E a isso não obsta o facto de o R. ter sido citado no Tribunal Judicial de Viseu, em 22.01.97, com a consequente interrupção da prescrição, pois que, nos termos do nº 2 do art. 327º do CCivil, quando se verifique a absolvição da instância, “o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo”, ou seja, o novo prazo de 3 anos teria começado a correr logo após aquela data de 22.01.97, estando assim já decorrido à data da propositura da acção no TAC.
Como estaria igualmente já decorrido aquando da apresentação do requerimento do A. no Tribunal Judicial de Viseu, a 23.02.2000, a pedir a remessa do processo ao TAC, pelo que a notificação dele feita à Ré não teria provocado nova interrupção da prescrição, como pretende o recorrente, pois que o prazo prescricional já expirara.
E isto (sublinha-se ainda na sentença) por “não ser aplicável ao caso o nº 3 do referido art. 327º do CC, pois que aí se prevê o caso de a absolvição da instância ter tido lugar por motivo não imputável ao titular do direito, quando no caso vertente essa absolvição lhe é imputável, uma vez que propôs ... a acção em Tribunal não competente, isto é, em violação das pertinentes normas definidoras dessa competência, constantes da lei, e que lhe competia conhecer”.
Contra esta decisão se insurge o recorrente, que sustenta, na sua alegação, ter proposto a acção no prazo de 30 dias referido no art. 289º, nº 2 do CPCivil, e ter havido interrupção da prescrição com a notificação feita à Ré do requerimento de remessa do processo ao TAC, pelo que teria novo prazo de 3 anos para a propositura da acção.
Vejamos.
O ora recorrente propôs a acção no tribunal cível, a 16.01.97.
A Ré foi citada nessa acção a 22.01.97, vindo a ser absolvida da instância por incompetência absoluta daquele tribunal, por decisão confirmada por acórdão da Relação de Coimbra, de 27.04.99, de cujo recurso o STJ não conheceu, conforme despacho judicial de 09.12.99, e que, assim, transitou em julgado a 10.01.2000 (cfr. fls. 24/25 e 27/28).
A absolvição da instância não obsta a que se proponha nova acção sobre o mesmo objecto (art. 289º do CPCivil), sendo certo que, tendo a prescrição sido interrompida pela citação (art. 323º, nº 1 do CCivil), assim inutilizando todo o tempo decorrido, e começando a correr novo prazo (art. 326º do CCivil) o novo prazo prescricional, atenta a data daquele facto interruptivo, teria o seu termo em 22.01.2000.
Face ao preceituado no art. 327º, nº 1 do CCivil, se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, “o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”, dispondo o nº 2 deste preceito que, quando se verifique a absolvição da instância, “o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo”.
Foi justamente a este último inciso normativo que a sentença sob recurso se acolheu para julgar decorrido, no caso sub judice, o novo prazo prescricional, que, iniciado logo a partir do acto interruptivo (citação de 22.01.97), teria tido o seu termo em 22.01.2000, tendo a acção sido proposta apenas em 31.03.2000.
Importa, no entanto, ter em conta que o único preceito da lei civil directa e especificamente respeitante à prescrição conexionada com a exercitação do direito de acção é o art. 332º, nº 1 do CCivil, que, sob a epígrafe «Absolvição e interrupção da instância e ineficácia do compromisso arbitral» dispõe que, “quando a caducidade se referir ao direito de propôr certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no nº 3 do art. 327º.”
E este normativo dispõe:
“Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância (...) e o prazo de prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão (...) não se considera completada a prescrição antes de findarem esses dois meses.”
E, contrariamente ao sustentado na sentença impugnada, este nº 3 do art. 327º do CCivil tem inteira aplicação à situação dos autos, devendo considerar-se que a absolvição da instância se deve a motivo processual não imputável ao A., pelo que, tendo a acção sido tempestivamente interposta, beneficiará desse regime.
Como se refere no Ac. deste STA, de 15.10.96 – Rec. nº 39.608 (Aps. DR, de 15 de Abril de 1999, pg. 6811), este nº 3 do art. 327º estabelece uma dilação de 2 meses no termo final do prazo em curso para que a prescrição do direito se consume, sendo certo que a absolvição da instância não obsta a que se proponha nova acção com o mesmo objecto, e se o A. propuser nova acção dentro do prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, “a interrupção derivada da citação para a primeira causa mantém-se e a prescrição não se consumará, mesmo que o novo processo seja instaurado com o prazo prescricional abstracto já exaurido”.
E, sobre o alcance da norma, sublinha-se no referido aresto:
“Ora, os motivos ou razões processuais a que esse inciso normativo se reporta terão que ser respeitantes a qualquer atitude de inércia ou a qualquer conduta inconsiderada ou negligente no seio do processo judicial em curso, que não os fundados em razões consistentes na interpretação de uma dada norma ou regra de direito, como sejam as que delimitam as competências entre os tribunais de diversas ordens ou jurisdições, interpretação essa todavia não coonestada pelo tribunal.
Seria na verdade incompreensível que a lei fizesse impender sobre os titulares do direito indemnizatório as consequências danosas das delongas exclusivamente imputáveis às instâncias judiciárias, relativamente às quais tenham sido pois totalmente alheios, e, outrossim, as decorrentes de divergentes ou díspares interpretações jurídicas integradas na controvérsia submetida ao escrutínio judicial. ”
É esta, seguramente, a interpretação mais razoável do art. 327º, nº 3 do CCivil, e que colhe, como naquele aresto se sublinha, o apoio doutrinário de Manuel Andrade (Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pg. 460-461,
Assim, face às datas atrás apontadas, e aplicando conjugadamente à situação dos autos o disposto no citado art. 327º, nº 3 do CCivil (interpretado no sentido que se deixou exposto) com o regime estabelecido nos nºs 1 e 2 do citado art. 289º do CPCivil, temos que a interrupção resultante da citação para a primeira acção se mantém, não se considerando completada a prescrição aquando da propositura da acção no tribunal administrativo, apesar de – como refere o Exmo magistrado do Ministério Público – abstractamente se devesse ter o prazo prescricional por terminado.
O raciocínio exposto – aplicação ao caso do nº 3 do art. 327º do CCivil – pressupõe naturalmente, e como atrás se referiu, que a acção tenha sido “tempestivamente proposta”, conforme o exigido no referido preceito.
Na verdade, e como resulta dos autos, tendo o tribunal cível sido julgado incompetente para a acção, o A. requereu dentro de 30 dias a remessa do processo ao tribunal administrativo competente, requerimento que foi indeferido por despacho de 13.03.2000 (fls. 39).
E a instauração do presente processo ocorreu nos 30 dias posteriores à notificação do indeferimento daquele pedido, devendo pois entender-se ter sido feita no prazo fixado no nº 2 do art. 289º do CPCivil.
Mas, a entender-se de modo contrário, ou seja, que não foi respeitado o prazo do nº 2 do art. 289º do CPCivil, sempre a notificação feita à Ré (cfr. fls. 37 e 38) do pedido de remessa do processo ao tribunal administrativo, apresentado pelo A., equivaleria a notificação judicial avulsa para efeitos de interrupção da instância, geradora de novo prazo prescricional, nos termos do art. 323º do CCivil, uma vez que a mesma configura inequivocamente “notificação de acto que exprime, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito”.
Há, assim, que concluir que, à data da propositura desta acção no TAC, não se havia ainda completado o prazo prescricional, pelo que a decisão sob recurso, ao julgar procedente a excepção da prescrição, absolvendo o R. do pedido, fez errada aplicação das disposições legais referidas, não podendo ser mantida.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o saneador-sentença impugnado, devendo o tribunal conhecer da acção, se outro motivo a tal não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2002
Pais Borges – Relator – Adérito Santos - Alves Barata.