O descritor "Apresentação de nova petição" classifica 46 acórdãos de 2 tribunais na base de dados DGSL. Inclui decisões desde 1954 até 2012.
Últimos 10 acórdãos sobre este tema
I – Na sequência da rejeição liminar da oposição à execução fiscal por ilegal cumulação de oposições – dedução de uma só oposição contra execuções fiscais que não se encontram apensadas entre si –...
No caso de absolvição da instância, por ineptidão da petição inicial, em que se formulam pedidos incompatíveis, pode ser apresentada nova petição, no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado,...
I – O CPTA optou por abraçar princípios desburocratizados e de plena promoção de acesso à justiça administrativa, genericamente plasmados no artigo 7º do Código, razão pela qual “a efectividade do...
I - O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, dentro dos dez...
I - O artigo 40º, nº 1 da LPTA contém um regime próprio de sanação da ilegitimidade passiva por errada identificação do autor do acto recorrido, consagrando expressamente a possibilidade de correcção...
No caso de rejeição do recurso por ilegitimidade passiva devida a erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto, não é aplicável o art° 476° do C.P.C., por tal aplicação ser...
I - Se o juiz, no seu despacho, proferido ao abrigo do disposto no art. 744º do CPC, se limita a dizer que "lhe parece que o recurso merece provimento" não deve daí concluir-se que reparou o...
I - Declarando-se o Tribunal incompetente para conhecer do recurso contencioso, pode o interessado requerer a remessa do processo ao Tribunal Competente. II - Optando pela apresentação de nova...
I - O mecanismo previsto no artº 476º do CPC, aplicável por força do artº 234-Aº do mesmo diploma, não é aplicável no contencioso administrativo nos casos de indeferimento mediato da petição. II -...
I. Face ao disposto no nº 1 do art. 289º do CPCivil, a absolvição da instância não obsta a que se proponha nova acção sobre o mesmo objecto, e se o A. propuser nova acção dentro do prazo de 30 dias...
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