2FUNDAMENTAÇÃO
Antes do mais, diremos que do despacho do relator que não admite recurso para instância superior, o meio de reacção não é a reclamação para a conferência, mas a reclamação para o tribunal para o qual se pretende recorrer, como resulta inequivocamente do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil (CPC), que aqui logra aplicação subsidiária, ex vi do artigo 281.º do CPPT.
No entanto, porque não existe o Tribunal ou a instância para o qual a Recorrente pretendia interpor o recurso - como resulta do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não existe Plenário da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (O único Plenário previsto no ETAF é o Plenário do Supremo Tribunal Administrativo e com a competência exclusiva para uniformizar a jurisprudência «quando exista contradição entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal Administrativo», num recurso que só pode ser interposto pelo Representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo e que tem como única finalidade a «emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência», numa decisão que «não afecta as decisões constantes dos acórdãos em oposição ou qualquer decisão judicial anterior, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas» (cf. artigos 28.º e 29.º).) - e porque a decisão impugnada foi proferida pelo Relator, admitimos que essa decisão seja sindicada pela conferência, assim deferindo a pretensão da Recorrente, de que sobre o despacho que não admitiu o recurso para o «Plenário da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo» recaia acórdão, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 652.º do CPC.
Vejamos, pois, o que decidiu o despacho reclamado:
«1.
- 1.1A Recorrente, notificada que foi do acórdão proferido nestes autos pela formação a que alude o n.º 5 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que julgou não admissível o recurso de revista, apresentou requerimento em que diz que «vem, ao abrigo do disposto nos artigos 152.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, recorrer para o Plenário da Secção de Contencioso Tributário».
- 1.2Cumpre apreciar e decidir.
2. Salvo o devido respeito, a Recorrente não tomou em devida conta o regime do recurso de revista excepcional em sede de processo tributário. Vejamos:
Do acórdão proferido ao abrigo do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, que se pronuncia sobre os requisitos específicos de admissibilidade da revista, tal como definidos pelo n.º 1 do mesmo artigo («Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito»), não cabe reclamação ou recurso, apenas e só pedido de reforma, havendo para tal fundamento legal (o que não se descortina), excepção feita ao recurso para o Tribunal Constitucional.
Esta interpretação, no sentido da inadmissibilidade do recurso, é sufragada quer pela doutrina (cf. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, págs. 884/885) quer pelo Tribunal Constitucional, designadamente em recurso de constitucionalidade de Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de Setembro de 2008, que desatendeu reclamação do despacho do Relator no sentido da inadmissibilidade de recurso jurisdicional de Acórdão da formação de apreciação preliminar, fora dos casos de recurso para o Tribunal Constitucional (mas, aqui, apenas no tocante a questões de constitucionalidade), que decidiu no sentido da não inconstitucionalidade da norma do (então) n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22/02, alterada pela Lei 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, interpretada no sentido de ser inimpugnável a decisão da “Formação de apreciação preliminar” que não admita recurso excepcional de revista, por entender não estarem preenchidos os pressupostos referidos no n.º 1 daquele preceito (acórdão 197/2009, disponível em tribunalconstitucional.pt). No mesmo sentido, o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Outubro de 2020, processo n.º 67/19.8BALSB (1) [() Disponível em dgsi.pt.].
A referência ao artigo 152.º do CPTA em nada altera o que deixámos referido, como também resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente do seu acórdão 541/2021 (2) [(2) Disponível em
tribunalconstitucional.pt.].
É, pois, manifesta a inadmissibilidade do recurso.
3. Em face do exposto, não admito o recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 24 de Abril de 2026»
Salvo o devido respeito, o despacho não enferma de erro algum dos que lhe são assacados pela Recorrente.
A Recorrente não tomou em devida conta o regime do recurso de revista excepcional em sede de processo tributário, nem a doutrina e a jurisprudência, designadamente, a jurisprudência do Tribunal Constitucional.
É, pois, manifesta a inadmissibilidade do recurso.