Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. “P... – ..., SA”, pessoa colectiva nº ..., com sede em ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Loures que julgou parcialmente improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de IVA de 1999, no montante de 1.932,33 euros (acrescido de juros compensatórios), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
Existe vício de caducidade, também na parte recorrida da sentença, conforme artº 45º, nº 1 e 4 da LGT.
- 2.O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 76 ).
- 3.Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
- 4.São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:
- a)A liquidação de Imposto Sobre o Valor Acrescentado e respectivos juros compensatórios, resultou de acção inspectiva externa efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária (SIT), à escrita da impugnante, P... - ..., S.A. (abreviadamente P...) e, relativamente ao exercício de 1999 conforme relatório que aqui se dá por reproduzido; (folhas 41 a 42 e 94 a 682 do apenso processo administrativo (PA));
- b)A P..., tem como objecto social "fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plástico" - CAE 025210 (ver folhas 788 do PA);
- c)As correcções efectuadas abrangeram o resultado fiscal para efeitos de cálculo de IRC, retenções na fonte não efectuadas e dedução indevida de Imposto Sobre o Valor Acrescentado e, a presente impugnação respeita às correcções efectuadas ao IVA deduzido pela ora impugnante, no total de € 1.932,33 tendo como base a correcção aritmética em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, (capítulo IX - Propostas a folhas 130 a 133 do PA).
d)Consta no relatório referido em l, que a administração tributária fundamentou as correcções propostas, nos termos que, de seguida, parcialmente se transcrevem:
a.III-01.09 despesas de estranhos à empresa "apurou-se o IVA deduzido nos termos da alínea b) do nº 2 do artº 21° do CIVA, uma vez que, não se destinando a aquisição de gasóleo a fins empresariais da P... de acordo com a alínea a) do nº 1 do art° 20° do CIVA., não poderá esta proceder à respectiva dedução. O IVA indevidamente deduzido totaliza 443,88 € (Esc. 88.992$00) (folhas 116 do PA)
- b.111-01.10 -publicidade foi contabilizada na conta 622333 — Publicidade e propaganda — Iva c/ direito à dedução, e deduzido o IVA na conta 2432312, uma factura nº A990211, emitida pela U...- Produções ..., Ldª., no valor de Esc. 833.625$00 (= 712.500$00 + 121.125$00), referente â participação no Programa de Televisão ..., a que corresponde o registo contabilístico nº 2043, datado de 30/06/99 do diário de fornecedores diversos Quanto ao IVA deduzido, no valor de 604,17 € (Esc. 121.125$00) em 30 06. 99, não se destinando o serviço de publicidade afins empresariais da P... não poderá esta proceder à respectiva dedução, de acordo com o nº 1 do artº 20° do CIVA que estabelece que só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo"(folhas 117do PA);
- c.111-01.11.03 - IVA deduzido indevidamente nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 21° do CIVA, exclui-se do direito à dedução, o Imposto Sobre o Valor Acrescentado contido nas despesas relativas a transformação e reparação de viaturas de turismo. Por sua vez o nº 2 define viatura de turismo, sendo considerado como tal qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor. Outra situação, foi a dedução do IVA referente à conservação e reparação de viaturas que não pertencem ao seu imobilizado nem lhe estão afectas por qualquer contrato de aluguer ou cedência, a que se fez referencia no ponto anterior, o que viola o disposto no nº l do artº 20° do CIVA, que estabelece que, só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo. O imposto deduzido indevidamente, nos termos do n° 1 do artº 20 e alínea a) do n°1 do artigo 21° do CIVA, totaliza 907,47 € (Esc., 181.932$00), (folhas 119 e 120 do PA);
- e)De acordo com o explicado nos pontos III - 01.09. III - 01.10. e III - 01.11.03, a administração tributária concluiu que a empresa deduziu indevidamente IVA infringindo os referidos normativo do código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado quantificando os montantes devidos por períodos, conforme quadro a folhas 133 do PA que aqui se dá por reproduzido e que divide o Imposto Sobre o Valor Acrescentado por meses, correspondendo os valores em € a Janeiro, 144.51, Fevereiro 52,02, Março 96,74, Maio 300,58, Junho 878,18, Julho 31,24 Agosto, 43,93, Setembro 48,96, Outubro 43,66, Novembro 46,56 e Dezembro 245,95 no total de 1.932,33 (folhas 133 do PA)
- f)Em consequência dos factos referido nos n°s anteriores, foram efectuadas as liquidações impugnadas em 07/10/03 e notificadas em 16/10/03 com a data de pagamento voluntário em 31/12/03, (ver folhas 24 a 31, 34 e 687 a 688 do PA) Em 01/03/04, foi deduzida a presente impugnação, (folhas 2 e seguintes).
- g)Em 07.03.04, foi deduzida a presente impugnação (fls. 2 e segs.)
5. De acordo com as conclusões das alegações o objecto do recurso consiste apenas em decidir se, relativamente ao IVA dos meses anteriores a Outubro, também havia caducado o direito de liquidação.
Na decisão recorrida entendeu-se que tal caducidade não se verificava, visto que nesse período era aplicável o artº 88º do CIVA que determinava que o prazo de caducidade de cinco anos se contava a partir do início do ano seguinte ao da verificação do facto tributário. Só após a redacção dada ao artº 88º pelo DL nº 472/99, de 8 de Novembro passou a aplicar-se o disposto no artº 45º da LGT.
Quid juris?
Determina o nº 1 do artº 45º da LGT (diploma que entrou em vigor em 01.01.1999) que “ que o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro”.
No caso do IVA existia à data da entrada em vigor do referido diploma o artº 88º do respectivo Código que estabelecia um prazo de cinco anos para a liquidação do respectivo imposto.
Sendo assim, tratando-se de norma especial, não era aplicável a norma geral contida no artº 45º, nº 1 citado da LGT.
Esta norma só passou a ser aplicada em matéria de IVA com a redacção dada aquele artº 88º pelo DL 472/99, de 8 de Novembro, que determinou a remissão expressa para o artº 45º da LGT em matéria de caducidade do direito de liquidação.
Sendo assim, relativamente às liquidações postas em causa no recurso, tendo as mesmas sido efectuadas em 07.10.03 e notificadas em 16.10.03, ainda não havia caducado o direito de liquidação.
Na verdade, o prazo de cinco anos previsto no citado artº 88º apenas terminaria em 2004 (contado este da data da verificação do facto tributário), ou 2005 (contado este a partir do início do ano seguinte ao da verificação do facto tributário).
Assim sendo, improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.
6.Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida e mantendo-se as liquidações impugnadas.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 20/12/2006
Relator: João António Valente Torrão
1º Adjunto:
2º Adjunto: