0010761 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Calixto Pires
Processo: 0010761
ACORDAO
Descritores: Arrendamento por curto período
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00013143
Nr Documento: RL199106180010761
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/67ab98367e4fc874802568030001fb4f
Sumário
A qualificação de um contrato de arrendamemto para habitação, por curtos períodos em praia ou para outro fim transitório, depende do que se houver estipulado, do conteúdo das claúsulas acordadas pelas partes, e não da utilização que do locado venha a ser feita, porventura com violação do contrato. O contrato de arrendamento caracteriza-se pelo conteúdo das suas claúsulas e não pela efectiva utilização da coisa locada. A claúsula de contrato de arrendamento onde se diz que o local arrendado se destina a habitação, tendo o contrato sido celebrado em Janeiro de 1974, na vigência do art 1088, do Cod. Civil (que estabelecia a sua validade independentemente da forma), admite a prova, por qualquer meio, de que aquela cláusula tinha o sentido de "habitação por curtos períodos".