469/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Eduardo
Processo: 499/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 469/2023
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 499/2023
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroAntónio José Ascenção Ramosn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230469.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 469/2023 Processo n.º 499/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação , nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal em 23 de março de 2023 que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. No âmbito do processo a quo , o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora do despacho proferido pelo tribunal de 1.ª instância, em 13 de abril de 2022, que indeferiu o requerimento apresentado pelo defensor do arguido, nos termos do qual peticionou que «(…) [fosse] dado sem efeito o despacho proferido em 20.02.2018, determinando-se ao Conselho Regional de Faro da Ordem dos Advogados proceda à nomeação de Patrono ao aqui Arguido no âmbito do referido NP 99406/2017, demonstrado que está a razão de ser do mesmo e a manutenção da validade da referida proteção jurídica (…).». Por acórdão datado de 10 de janeiro de 2023, o Tribunal da Relação negou provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido (cf. fls. 12-18, do apenso). Inconformado, o recorrente interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça. No Tribunal da Relação, este recurso foi rejeitado, com fundamento no disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) , e 400.º, n.º 1, alínea c) , ambos do Código de Processo Penal (cf. fls. 29, do apenso). Desta decisão, reclamou o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º, do Código de Processo Penal, que, por decisão prolatada em 23 de março de 2023, indeferiu a reclamação (cf. fls. 32-33, do apenso). 2. Inconformado com este posicionamento, o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 36-40, do apenso): «(…) I. ALEGAÇÕES DE RECURSO (DECISÃO DE 23 DE MARÇO DE 2023) 1. Foi proferida douta decisão que muito singelamente se limitou a consignar: No caso concreto, o acórdão do Tribunal da Relação de que o reclamante pretende recorrer que, manteve o despacho da 1 a instância que indeferiu o requerimento apresentado pelo defensor do arguido, não conheceu do objeto do processo, isto é, não se pronunciou sobre o mérito da causa. 2. A douta decisão prolatada aplicou, em singelo entendimento, erroneamente, as regras de direito aplicáveis ao caso concreto. 3. E, salvo opinião diversa, a realidade é bem diversa como adiante melhor se demonstrará. 4. Cabendo voltar à base problemática que estará em causa nos presentes autos, a saber, demonstrar que verificada que está a alegação e sustentação de uma não duplicação de nomeações (mas nomeações para fins conexos mas distintos) a mais recente não poderia ser dada sem efeito . 5. Realidade da qual apenas no ano de 2021, por consulta fortuita integral (e informal!) do processo se tomou conhecimento do teor do despacho de fls. de que se recorre. 6. E formalmente em 03/03/2022 na notificação com a ref. 123455602 , despacho de fls. causador de todos estes desencontros que, em rigor, impediram o mesmo de intentar a acção pretendida. 7. Vicissitude processual que não poderá ser entendida se não como procedimento à data para suprimento inequívoco de uma falha de notificação. 8. Despacho que impede a Ordem dos Advogados por cumprimento do mesmo de nomear Advogado no âmbito de APJ 99406/2017 9. Quando a própria Segurança Social, a quem cabe a concessão da Protecção Jurídica, reconhece a validade e actualidade da Protecção jurídica atribuída à parte, 10. Até porque nem se perceberia que o Arguido, ou qualquer outro Beneficiário, requeresse Protecção Jurídica para processo pendente onde, aliás, já existia. 11. Ou novo pedido quando o actual fosse suficiente para recurso ou reclamação 12. A não concessão de nova protecção jurídica obstaculiza, no caso, o exercício pelo Arguido do seu direito à justiça e acesso ao direito constitucionalmente consagrado. 13. Impedindo-o de obter o patrocínio necessário para a proposição da acção que melhor representa a defesa dos seus interesses. 14. Impondo-se a alteração da decisão recorrida. 15. A bem da reposição da legalidade que em sede própria se requereu. 16. E aqui se reitera a bem da obtenção de uma decisão diversa. 17. Lembrando que o Recorrente é titular de um direito substantivo, denominado por direito á acção judicial, que a todos está garantido com força obrigatória directa e geral (artigo 18º da CRP) pelos artigos 20º/4 da CRP, 10º da Declaração universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua resolução 217° (III) de 10.12.1948, 6º/1 da convenção Europeia dos direitos do homem, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950 e 47º da carta dos direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa, mas também o está pelo art. 2º/2 do código de Processo Civil de 2013. 18. Bem como, por manifesta violação do disposto no artigo 20° "Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva " da Constituição, o qual prescreve: A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.” 19. Ora, tal enquadramento constitucional decorre desde logo circunstanciado no seu requerimento de 23/05/2022, art. 25° a 29° e Pontos G a I das Conclusões. 20. E, igualmente, arts. 28° a 30° do seu Recurso de 13/02/2023. 21. Nessa senda, recorde-se que dispõe o art, 70°, n° 1, al. b) da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haia sido suscitada durante o processo . 22. Do mesmo modo, prevê o art. 72°, n° 2 da LTC que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer. 23. Por fim, vem o art. 75°-A, n° 2 do LTC referir que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70°, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da veca processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade . 24. Ora, ao longo das suas peças processuais sempre cuidou o Arguido/Recorrente de consignar as potenciais questões, que a não serem decididas diferentemente, configuravam uma interpretação ilegal e inconstitucional de princípios e dispositivos legalmente previstos. 25. Além de o claro e inequívoco (além de injustificado) das condições de exercício pelo recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário, vedando-lhe a defesa judicial dos seus interesses por meio de uma protecção jurídica de que goza e lhe foi atribuído. 26. Na verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do aqui Recorrente. 27. A interpretação que, em abstracto e em cada momento, não reconhece a criação de meios adequados de reacção do destinatário de uma decisão desfavorável desde logo impede-o de exercer os seus direitos, privando-o do contraditório. 28. Ao cidadão que se vê confrontado com actos processuais «no seu» processo sem ter conhecimento dos mesmos e, posteriormente, se vê privado de o sindicar acaba, invariavelmente, discriminado e coartado no seu raio de acção para defesa dos seus direitos. 29. Problemática cuja variedade decisória carece de maior uniformização obtida através de um maior número de decisões judiciais. CONCLUSÕES: REVOGAÇÃO DA, APESAR DE TUDO, DOUTA DECISÃO Pelo exposto, extraem-se, como resenha final, as alíneas subsequentes, com indicação dos fundamentos porquanto se peticiona a alteração da decisão proferida pelo Tribunal a quo : A decisão de que se recorre não teve em consideração as aclarações prestadas pelo Arguido; Nomeadamente acerca da duplicação de pedidos de Protecção Jurídica (tratando-se de recurso ou reclamação seria extensível o primeiro); Tal equívoco persiste há mais de 3 anos impedindo o Arguido de propor a acção adequada à salvaguarda dos seus interesses; Algo que lhe vem sendo constantemente negado; À revelia do seu direito de acesso à justiça constitucionalmente consagrado; Como por certo V. Exas. não deixarão de fazer cumprir Cientes da consequente limitação nos seus direitos de reacção ao acto desfavorável na sua esfera jurídica; Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, deve ser o mesmo admitido, decidindo-se pela inconstitucionalidade da interpretação feita, se e quando for entendida no sentido de limitar os meios de defesa do Arguido, nomeadamente, perante um acto que lhe é desfavorável. Mais se requer a junção e envio do presente apenso H aquando do julgamento pelo Tribunal Constitucional a fim de que os mesmos tenham acesso na integralidade de todos os seus elementos.». 3. Por decisão de 19 de abril de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 43, do apenso): «(…) Fundamentação: 1. Face ao disposto no n.° 2 do artigo 72.° da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Apesar do recorrente não identificar concretamente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, não é caso de formular o convite a que se reporta o n.° 5 do artigo 75.°-A da LTC, tendo em conta que para fundamentar a reclamação não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade, uma vez que não foi identificada qualquer norma como sendo inconstitucional. Por outro lado, as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade, que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.°, n.° 1, da CRP, normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão. Decisão Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.° n.° 2 e 76.° n.°s 1 e 2 da Lei n.° 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional.» Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 1-3): «(…) 1. Foi proferida douta decisão que muito singelamente se limitou a consignar: Apesar do recorrente não identificar concretamente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, não é caso de formular o convite a que se reporta o n.° 5 do artigo 75.°-A da LTC, tendo em conta que para fundamentar a reclamação não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade, uma vez que não foi identificada qualquer norma como sendo inconstitucional. Por outro lado, as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade, que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280. n.° 1, da CRP, normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão. 2. Não conseguimos acompanhar a douta decisão proferida. 3. Até porque dispõe o art. 70°, n° 1, al. b) da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuia inconstitucionalidade haia sido suscitada durante o processo. 1. Do mesmo modo, prevê o art. 72°, n° 2 da LTC que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer. 2. Por fim, vem o art. 75°-A, n° 2 do LTC referir que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70°, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peca processual em que o recorrente suscitou a questão da in constitucion alidade ou ilegalidade. 3. E ao longo dos seus articulados a parte sempre deu conta dos princípios constitucionais em causa e que, salvo melhor opinião eram desrespeitados, a cada despacho que reiterava a manutenção do arquivamento de apoio judiciário. 4. Quando a própria Segurança Social, a quem cabe a concessão da Protecção Jurídica, reconhece a validade e actualidade da Protecção jurídica atribuída à parte. 5. A não concessão de nova protecção jurídica obstaculiza, no caso, o exercício pelo Arguido do seu direito à justiça e acesso ao direito constitucionalmente consagrado. 6. Impedindo-o de obter o patrocínio necessário para a proposição da acção que melhor representa a defesa dos seus interesses. 7. Em manifesta violação do disposto no artigo 20° “ Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva " da Constituição, o qual prescreve: A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos." 8. Ora, tal enquadramento constitucional decorre desde logo circunstanciado no seu requerimento de 23/05/2022, art. 25° a 29° e Pontos G a I das Conclusões. 9. E, igualmente, arts. 28° a 30° do seu Recurso de 13/02/2023. 10. Ora, ao longo das suas peças processuais sempre cuidou o Arguido/Recorrente de consignar as potenciais questões, que a não serem decididas diferentemente, configuravam uma interpretação ilegal e inconstitucional de princípios e dispositivos legalmente previstos. 11. Além de o claro e inequívoco (além de injustificado) das condições de exercício pelo recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário, vedando-lhe a defesa judicial dos seus interesses por meio de uma protecção jurídica de que goza e lhe foi atribuído. 12. Na verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do aqui Recorrente. Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, deve ser admitida a presente reclamação, decidindo-se pela inconstitucionalidade da interpretação feita, se e quando for entendida no sentido de limitar os meios de defesa do Arguido, nomeadamente, perante um acto que lhe é desfavorável. Mais se requer a junção e envio do presente apenso H aquando do julgamento pelo Tribunal Constitucional a fim de que os mesmos tenham acesso na integralidade de todos os seus elementos. » 5. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação. Em conformidade com o entendimento adotado na decisão reclamada, considerou que «(…) o recorrente não logrou instar o tribunal “a quo” a pronunciar-se sobre qualquer questão normativa de constitucionalidade, uma vez que não o confrontou com qualquer interpretação normativa que reputasse inconstitucional e que devesse ser aplicada e reconhecida pelo Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça » e, ainda, que o reclamante « não logrou, igualmente, suscitar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal Constitucional enquanto objecto do recurso apresentado perante este » (cf. ponto 7. , do parecer). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação O reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em apreço nos autos ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação. A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelo aqui reclamante para o Tribunal Constitucional, com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada, perante o tribunal a quo , de uma questão de constitucionalidade normativa, bem como no incumprimento do ónus de identificação, no requerimento de interposição de recurso, da norma cuja apreciação se requer. O Ministério Público, como se relatou, aderiu a este entendimento, pugnando pelo indeferimento da reclamação sob análise. Passando à análise do requerimento de interposição de recurso – desconsiderando o seu título “ alegações de recurso ” (cf. fls. 37, verso, do apenso), uma vez que, a terem sido produzidas verdadeiras “alegações”, para efeitos do artigo 79.º, da LTC, seriam evidentemente prematuras –, constata-se que o aqui reclamante não identifica qualquer preceito legal nem enuncia qualquer critério normativo que pretenda ver apreciado por este Tribunal. De facto, após destacar os pressupostos de admissibilidade do recurso, o recorrente afirma que « todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do aqui Recorrente » (cf. ponto 26. , do requerimento, fls. 39, verso, do apenso), sem as concretizar minimamente. Seguidamente, refere-se à « interpretação que, em abstracto e em cada momento, não reconhece a criação de meios adequados de reacção do destinatário de uma decisão desfavorável desde logo impede-o de exercer os seus direitos, privando-o do contraditório .» (cf. ponto 27. , do requerimento, fls. 39, verso, do apenso). Também neste ponto não logra enunciar um critério normativo, extraído de um determinado preceito legal, que tenha servido de critério decisório na decisão recorrida. Ao invés, opõe-se, genericamente, a soluções jurídicas que impeçam aquela sua pretensão. Na verdade, como facilmente se deduz da análise global do requerimento de interposição de recurso, o recorrente limita-se a sindicar determinados juízos proferidos nos presentes autos. Primeiramente, nos pontos a do requerimento, o recorrente manifesta a sua discordância perante a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal de Justiça, de indeferir a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º, do Código de Processo Penal. Por sua vez, nos pontos e seguintes do requerimento, o ora reclamante manifesta o seu desacordo em face do juízo proferido sobre o mérito da questão, pelo tribunal de 1.ª Instância, posteriormente confirmado pelo Tribunal da Relação de Évora. A intenção de obter a revisão da decisão quanto ao mérito da questão é evidenciada, logo, no ponto do requerimento, em que o reclamante afirma que «[cabe] voltar à base problemática que estará em causa nos presentes autos, a saber, demonstrar que verificada que está a alegação e sustentação de uma não duplicação de nomeações (mas nomeações para fins conexos mas distintos) a mais recente não poderia ser dada sem efeito » (cf. fls. 38, do apenso). Esta intenção ressoa nos argumentos seguintes, e vem a ser declarada, de forma lapidar, nos pontos a do requerimento: «[i] mpondo-se a alteração da decisão recorrida. A bem da reposição da legalidade que em sede própria se requereu. E aqui se reitera a bem da obtenção de uma decisão diversa. » (cf. fls. 38, verso, do apenso). É como tal, inquestionável, que o ora reclamante não pretende a apreciação da constitucionalidade de um determinado critério normativo, mas antes a revisão das decisões proferidas por aqueles tribunais. A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte: “(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas , que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria , mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis , a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo . A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”. Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Tendo em conta que a falta de concretização do objeto do recurso deu lugar, afinal, à sindicância daquelas decisões, o que conduz à insusceptibilidade de apreciação do respetivo objeto , não é equacionável, no presente caso, facultar ao ora reclamante a possibilidade de suprir o que parecia ser uma mera deficiência, através de convite ao aperfeiçoamento do requerimento, nos termos do n.º 6, do artigo 75.º-A, da LTC. 11. Ademais, verifica-se que não foi suscitada, previamente, perante o tribunal a quo , qualquer questão de constitucionalidade normativa, o que sempre conduziria à ilegitimidade do aqui reclamante para interpor o presente recurso de constitucionalidade, por força do previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. No ponto 24. do requerimento, o recorrente alega que « ao longo das suas peças processuais sempre cuidou o Arguido/Recorrente de consignar as potenciais questões, que a não serem decididas diferentemente, configuravam uma interpretação ilegal e inconstitucional de princípios e dispositivos legalmente previstos. » (cf. fls. 39). Vejamos. C onforme consta da parte preambular do requerimento de interposição de recurso, o recorrente reporta, expressamente, o recurso à decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 23 de março de 2023. Assim, a questão de constitucionalidade deveria ter sido suscitada perante este tribunal, antes da prolação da decisão ora reclamada, que corresponde ao momento em que foi deduzido o requerimento de reclamação previsto no artigo 405.º, do Código de Processo Penal. Ora, compulsado o aludido requerimento, constata-se que, neste momento processual, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa . Densificando esta conclusão, verificou-se que o ora reclamante apenas invoca – nos pontos 10. e 11. do requerimento – o seguinte: « 10. A contrario sensu, não tendo o Arguido comunicado nova morada, nada justifica a notificação em morada diversa, por auto-recriação do Tribunal. 11. Na senda do exercício do seu direito à justiça e acesso ao direito constitucionalmente consagrado .» (cf. fls. 4). Não só se trata de um putativo thema decidendum manifestamente diferente daquele que está na base do recurso de constitucionalidade, como é indubitável que o cumprimento do ónus em apreço não se compadece com a mera referência a princípios constitucionais. Como é sabido, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo . A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Nestes termos, não tendo sido cumprido adequadamente o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade, perante o tribunal a quo , o ora reclamante não tinha legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal. Lisboa, 7 de julho de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro