I- A determinação de "erro imputável aos serviços" na liquidação, um dos pressupostos do direito a juros indemnizatórios por parte do contribuinte, pode ter lugar em processo gracioso ou em processo judicial, não havendo que distinguir, dentro do género deste, qualquer das suas espécies.
II- Sabendo-se que a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios resulta de responsabilidade civil extracontratual e que uma tal matéria é regulada pela lei em vigor à data do facto gerador dessa responsabilidade, a situação em apreço terá de ser vista à luz do direito vigente no momento em que foi praticado o acto de liquidação em causa.
III- Assim, e nos termos do art. 86 do Código do IRS, com a redacção daquele tempo, só relevando, para o dito efeito, o "erro de facto imputável aos serviços", nunca poderia obter êxito a pretensão de pagamento de tais juros, formulada pelo contribuinte com base em erro de direito da Administração.