I- Os créditos do Estado, das autarquias locais e das Instituições de Segurança Social, constituídos no decurso do processo de recuperação da empresa ou de falência, consideram-se como privilegiados.
II- Não cabendo o Instituto de Emprego e Formação Profissional, por ser instituto público, dentro do conceito de Estado usado no artigo 112 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, mesmo na redacção do Decreto-Lei n. 315/98, a extinção dos privilégios creditórios operada por esta disposição do artigo 152 não abrange aqueles que garantem, por força do artigo 7 do Decreto-Lei n.437/78, de 28 de Abril, créditos daquele Instituto.