684/1999 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza
Processo: 130/99
Acórdão
Acórdão Nº: 684/1999
Secção: Plenário
Juízes: Guilherme da FonsecaArtur MauricioJosé Manuel de Sepúlveda Bravo SerraMaria Fernanda Pereira PalmaMessias BentoLuís Nunes de AlmeidaJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaMaria Helena BritoPaulo Mota PintoAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990684.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 684/99 Processo nº 130/99 Plenário Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Acordam, no Plenário do Tribunal Constitucional: 1. Pela Resolução nº 6/99/M, de 5 de Março, aprovada em 10 de Fevereiro de 1999 e enviada a este Tribunal juntamente com um parecer da 1ª comissão especializada respectiva, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira veio "solicitar ao Tribunal Constitucional que se pronunciasse sobre a constitucionalidade da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto" (Lei das Finanças Locais), invocando como fundamento que "A Constituição no nº 2 do artigo 229º obriga a ‘audição dos Órgãos de Governo Próprio das Regiões Autónomas’. A Lei nº 40/96, de 31 de Agosto, regula essa audição e o seu artigo 9º aponta, no caso de incumprimento, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, conforme a natureza dos actos. A Assembleia da República pediu o parecer a esta Assembleia Legislativa sobre a proposta de Lei nº 180/VII, Lei das Finanças Locais. O pedido de parecer entrou nesta Assembleia em 29 de Junho de 1998. A 2ª Comissão Especializada recebeu o pedido de parecer em 30 de Junho de 1998, dia em que a proposta de lei foi aprovada na Assembleia da República. A 2ª Comissão reuniu-se a 2 de Julho de 1998 e concluiu pela não emissão de parecer, uma vez que a proposta objecto de parecer já tinha sido votada. A comissão solicitou, nessa mesma data, que esta Assembleia Legislativa desse conhecimento desta posição à Assembleia da República e pedisse a Sua Excelência o Senhor Presidente da República a fiscalização preventiva do documento. A Proposta de Lei nº 180/VII tem um despacho da Mesa da Assembleia da República de 8 de Maio de 1998. Foi assim violado o artigo 229º da Constituição e a Lei nº 40/96, de 31 de Agosto. (...)" Notificado "nos termos e para os efeitos dos artigos 54º e 55º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional", o Presidente da Assembleia da República veio oferecer o merecimento dos autos e juntar os Diários da Assembleia da República que contêm os trabalhos preparatórios da referida Lei nº 42/98, bem como fotocópia autenticada dos ofícios constantes de fls. 17, 18 e 19. Nos termos previstos no nº 1 do artigo 63º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, foi distribuído e debatido em plenário o memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal Constitucional. Fixada a orientação a seguir, o processo foi atribuído à relatora, nos termos previstos no nº 2 do mesmo artigo 63º. 2. Antes de mais, cabe analisar se tem algum efeito no julgamento do pedido a Resolução nº 23/99/M da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, de 17 de Dezembro, aprovada em 16 de Novembro, através da qual, "considerando haver uma superveniência política que determina o desinteresse processual pelas razões que tinham determinado a anterior deliberação do Plenário, resolve, ao abrigo das disposições estatutárias e regulamentares, proceder à revogação da Resolução nº 6/99/M, de 5 de Março, dando desse facto conhecimento ao Tribunal Constitucional". Depreende-se desta revogação a vontade de que o Tribunal Constitucional não conheça do presente pedido de declaração de inconstitucionalidade. Sucede, todavia, que não é admissível a desistência nos pedidos de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade de normas, como resulta do princípio que informa o artigo 53º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Assim, não pode ser considerada a revogação da Resolução nº 6/99/M. 3. Não existem obstáculos de natureza processual ao conhecimento do objecto do presente pedido, que cabe fixar. Pretende a requerente que o Tribunal julgue inconstitucional toda a Lei nº 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), por violação do direito de audição da Região Autónoma da Madeira. Trata-se de uma questão semelhante à que foi julgada pelo acórdão nº 690/99 deste Tribunal. Tal como nele se escreveu, também aqui há, "em primeiro lugar, (...) que esclarecer que, embora a Assembleia Legislativa Regional da Madeira filie esse direito de audição, quer na Constituição (no nº 2 do seu artigo 229º), quer na Lei nº 40/96, de 31 de Agosto (que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas), a verdade é que só a Constituição pode, naturalmente, ser tomada como parâmetro de aferição da inconstitucionalidade alegada. Em segundo lugar, e porque de um julgamento de inconstitucionalidade se trata, torna-se imprescindível determinar a extensão do direito constitucional de audição das Regiões Autónomas, já que só na medida em que eventualmente tiver sido lesado se poderá concluir por um juízo de inconstitucionalidade. Todavia, e ainda que se conclua no sentido de que a Constituição não impõe a audição das Regiões Autónomas sobre todas as normas do Orçamento de Estado [agora, da Lei das Finanças Locais] , como entende a requerente, a verdade é que o pedido abrange essa totalidade, assim se definindo o objecto deste processo". 4. Assim, e tal como se procedeu no acórdão nº 690/99, "cumpre então determinar a extensão do direito constitucionalmente reconhecido às Regiões Autónomas pelo (actual) nº 2 do artigo 229º da Constituição de serem ouvidas pelos "órgãos de soberania..., relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas", através dos "órgãos de governo regional". Note-se que este preceito não sofreu alteração de redacção ao longo das diversas revisões constitucionais, apenas passando do nº 2 do artigo 231º originário para a numeração actual, na última revisão. Trata-se de uma questão que já foi analisada por diversas vezes, quer pela Comissão Constitucional, quer por este Tribunal, não se encontrando razão para afastar a orientação adoptada de forma constante. Com efeito, desde o Parecer nº 20/77 da Comissão Constitucional (Pareceres da Comissão Constitucional, 2º vol., pág. 159 e segs.) que se entendeu que "são questões da competência dos órgãos de soberania, mas respeitantes às regiões autónomas, aquelas que, excedendo a competência dos órgãos de governo regional: respeitem a interesses predominantemente regionais; ou pelo menos mereçam, no plano nacional, um tratamento específico no que toca à sua incidência nas regiões, em função das particularidades destas e tendo em vista a relevância de que se revestem para esses territórios". Reconhecendo embora não ser fácil a aplicação deste critério geral, a Comissão Constitucional indicou alguns indícios "capazes de revelarem, no caso concreto, a existência de uma questão respeitante às regiões autónomas, no sentido que ficou proposto. Será, por exemplo, a circunstância de o órgão de soberania, na disciplina que propõe editar para determinada questão, circunscrever tal disciplina ao âmbito regional. Ou ainda a circunstância de o órgão de soberania, na regulamentação de determinada questão, se propor adoptar uma solução especial no que toca às regiões autónomas, por referência à regulamentação que nessa matéria prevê para o restante território nacional". Esta orientação foi confirmada em sucessivos pareceres da Comissão Constitucional e em vários acórdãos do Tribunal Constitucional. De entre aqueles, cabe referir em particular o Parecer nº 17/78 ( Pareceres cit., 5º vol., pág. 179 e segs.), e o Parecer nº 26/78 ( Pareceres cit., 6º vol., pág. 321 e segs.). O primeiro, complementando o critério referido, explicita que ‘é evidente que o dever de audiência (nº 2 do artigo 231º da Constituição) não existe naqueles casos em que as regiões autónomas são interessadas apenas na medida em que o é o restante território nacional’ e frisa que a resposta a dar, em cada caso, há-de partir da análise do caso concreto" . No segundo, relativo à questão da existência e extensão do direito de audição das Regiões Autónomas sobre o Orçamento de Estado, considerou-se que "não se vislumbra facilmente como é que diplomas do género de uma lei do orçamento e de um orçamento geral do Estado possam corresponder ao conceito do artigo 231º, nº 2. Muito pelo contrário, tomados no seu conjunto, eles visam o todo nacional, visam todo o País sem acepção de regiões ou parcelas. Ora, sendo assim, não pode a assembleia regional, perante diplomas com a função primacial e as características dessa lei e desse decreto-lei, vir argui-los, na sua globalidade, de inconstitucionais, por os órgãos da região não terem sido ouvidos, sem especificar as ‘medidas concretas’ ‘que se aplicam na região autónoma da Madeira’ . Esta orientação – a de que só pode considerar-se "questão respeitante às Regiões Autónomas " para o efeito previsto no (actual) nº 2 do artigo 229º da Constituição, a que, embora englobada na competência dos órgãos de soberania, revele alguma "especificidade ou pecularidade relevante no que concerne a essas regiões" (Parecer nº 2/82, Pareceres cit., 18º vol. , pág. 103 e segs.) – foi seguida posteriormente pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente, nos seus acórdãos nºs 42/85, 284/86 e 403/89 ( Acórdãos do Tribunal Constitucional , 5º vol., pág. 181 e segs., 8º vol., pág. 169 e segs. e 13º vol., I, pág. 465 e segs., respectivamente). E o mesmo critério se pode encontrar na doutrina. Assim, JORGE MIRANDA ( Manual de Direito Constitucional , III, 4ª ed., Coimbra, 1998, pág. 319 e Participação das Regiões Autónomas , in A Feitura das Leis , II, Oeiras, 1986, pág. 231 e segs., págs. 236-237); J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada , 3ª ed., Coimbra, págs. 867-868); CARLOS BLANCO DE MORAIS, A autonomia legislativa regional , Lisboa, 1993, págs. 418 e 419; MARIA LÚCIA AMARAL, Questões regionais e jurisprudência constitucional: para o estudo de uma actividade conformadora do Tribunal Constitucional , in Estudos em memória do Professor Josão de Castro Mendes , Lisboa, s/d, pág 511 e segs., pág. 532; PEDRO MACHETE, Elementos para o estudo das relações entre os actos legislativos do Estado e das regiões autónomas no quadro da Constituição vigente , in Estudos de Direito Regional , Lisboa, 1997, pág. 89 e segs., págs. 102-103.; RUI MEDEIROS e JORGE PEREIRA DA SILVA, Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Anotado , Lisboa, 1997, pág. 187 e segs. Podemos, assim, concluir que o direito de audição constitucionalmente garantido às Regiões Autónomas pelo nº 2 do artigo 229º da Constituição se refere a actos que, sendo da competência dos órgãos de soberania, incidam de forma particular – diferente daquela em que afectam o resto do País – sobre uma ou ambas as Regiões, ou versem sobre interesses predominantemente regionais". 5. E, também como se concluiu no acórdão nº 670/99, aplicando este critério, verificamos que a primeira das condições está manifestamente preenchida: é da competência de um órgão de soberania, a Assembleia da República, a aprovação da Lei das Finanças Locais (al. q) do nº 1 do artigo 165º da Constituição). Já a avaliação da segunda levanta, também aqui, maiores dificuldades. Seguro é que a Lei das Finanças Locais, "globalmente considerada, não é, manifestamente, uma "questão" respeitante às Regiões Autónomas, ou, em especial, à Região Autónoma da Madeira. Melhor dizendo, nem todas as suas normas se podem considerar respeitantes às Regiões Autónomas, no sentido relevante. Como se escreveu no Parecer nº 26/78 atrás citado, trata-se precisamente de uma lei que, pela sua natureza e pelo seu objecto, se destina a ‘todo o País, sem acepção de regiões ou parcelas’ ". O direito constitucional de audição não existe, pois, em relação à Lei das Finanças Locais na sua totalidade. E não passa, naturalmente, a existir pela circunstância de a Assembleia Legislativa Regional da Madeira ter sido convidada a emitir parecer sobre essa totalidade (cfr. ofº de fls. 18). 6. Tal como se decidiu no acórdão nº 670/99, "tratando-se de um pedido de declaração de inconstitucionalidade, e não incidindo o direito que a requerente diz ter sido violado sobre a globalidade" da Lei nº 42/98, "competir-lhe-ia ter determinado quais as normas da mesma lei sobre as quais a Constituição lhe confere o direito de se pronunciar. Não o fez, todavia, a requerente, possivelmente por entender que tal direito abrangia toda a Lei; e não tem o Tribunal Constitucional que se lhe substituir nessa indicação." Assim, decide-se não declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto. Lisboa, 21 de Dezembro de 1999 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida Maria Helena Brito Artur Maurício Messias Bento Guilherme da Fonseca Vítor Nunes de Almeida José de Sousa e Brito Paulo Mota Pinto Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa