364/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Lino José Batista Rodrigues Ribeiro
Processo: 368/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 364/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210364.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 364/2021 Processo n.º 368/21 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 20 de janeiro de 2021 (a fls. 13 ss. dos autos) que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido da decisão da 1.ª instância que o condenou, pela prática de uma pluralidade de crimes contra as pessoas – incluindo um crime de homicídio qualificado, na forma tentada –, numa pena única conjunta de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor: « A. , Recorrente nos presentes autos, em que foi proferido Acórdão que negou provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a sentença recorrida., proferido em 20/01/2021, vem apresentar Interposição de Recurso para o Colendo Tribunal Constitucional, dizendo e requerendo o seguinte: I - Questão Prévia É imperioso, desde já, referir que a Mandatária do Arguido e Recorrente só agora se encontra a praticar o ato porque se encontrou desde o dia 18 de janeiro de 2021 e até 28 de fevereiro de 2021 sujeita a situação de doença incapacitante para o exercício da sua atividade profissional que configura a figura do justo impedimento - juntam-se resultado positivo de Microbiologia do Teste de Diagnóstico à SARS-COC2 emitido pelo B., Lda. - ... - e os 6 Certificados de Incapacidade Temporária para o Trabalho emitidos pelo Serviço Nacional de Saúde e Declarações Médicas do Hospital .... A doença foi súbita e tão grave que a impossibilitou em absoluto de praticar qualquer ato. A doença em questão de que a Mandatária do Arguido se viu acometida foi a infeção pelo vírus SARS-CoV2 que, como que é do conhecimento público e facto notório que, conforme expressamente previsto nos termos do artigo 412.º CPC, não carece de prova, se trata de situação pandémica vivida em Portugal com um número de contaminação exponencial e absolutamente abissal só comparável com a situação de gripe espanhola vivenciada no século passado. Inexiste culpa quer da parte, quer do seu representante ou mandatário, tratando-se de um evento totalmente imprevisível - ninguém fica infetado por querer. As consequências da infeção pelo vírus SARS-CoV2 são do também do conhecimento público, constituindo facto notório, mas sempre se referencia que a situação atingiu uma gravidade extrema no seio do agregado familiar da Mandatária, facto cuja prova resulta diretamente da reportagem transmitida no Telejornal de 03 de fevereiro de 2021 (Telejornal de 03 Fev 2021 - RTP Play – RTP – segunda parte – minuto 1:10), onde o marido e colega de Escritório da Mandatária – o Ilustre Advogado C. – surge hospitalizado no Hospital Curry Cabral em Lisboa, exprimindo a sua preocupação por na sua residência pessoal se encontrarem, também infetadas, sem saber o estado de saúde das mesmas, a sua esposa (a Mandatária) e a filha menor de ambos. A situação de hospitalização de um elemento do agregado familiar direto da Mandatária, o confinamento a que obrigada que não permitia a sua saída de casa e que mesmo para as necessidades básicas de alimentação carecia da ajuda de terceiros, a impossibilidade de facultar os meios de acesso aos processos ou para substabelecer, visto que para o efeito teria que haver contato direto e risco para a saúde pública, são situações integradoras e configurantes da figura do justo impedimento. Por outro lado, constitui apanágio do Estado de Direito Democrático – artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, e da garantia do patrocínio forense – artigos 20º e 206º da Constituição da República Portuguesa, a garantia dos direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares, entre elas e sem precludir os direitos, liberdades e garantias daqueles que se vêm sujeitos a um processo crime de escolher livremente quem o representa. O mandato forense é um ato de confiança no Advogado, sendo este uma figura de relevante atuação no ordenamento e quadro judiciário enquanto garante da legalidade, ou, nas palavras do saudoso Professor Doutor Adelino da Palma Carlos "é tocar as estrelas, é profilgar todos os abusos, de atentar todas as violências, de denunciar todos os crimes, de defender todos os oprimidos, os perseguidos e os fracos, de dar apoio aos que dele carecem; de pugnar pelo Direito – em cuja existência assenta a Humanidade – ; é afinal manter aceso o facho da legalidade sem o qual o mundo se subverte na mais atroz confusão". Sendo ainda certo que «o «2 - O mandato forense não pode ser objeto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante.» (número 2 do artigo 67º do Estatuto da Ordem dos Advogados). Razão pela qual se entende estar devidamente demonstrada e justificada a situação de justo impedimento e se requer a aceitação da presente interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, conforme segue. II - Do Recurso para o Tribunal Constitucional O Processo n.º 19/20.5SVLSB/14.9T8LRS teve o seu início a 16.02.2020. No âmbito do Processo o Ministério Público deduziu acusação, em processo comum, com intervenção de tribunal coletivo, contra A. imputando-lhe a prática, em autoria, de: um crime de violência depois da subtração, p. e p. pelo art. 211.º, com referência ao art. 203.º, n.º 1, do Código Penal; um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, al. h), e 23.º do Código Penal, e um crime de ofensa a integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º e 145.º, n.ºs 1, al. a), e 2, por referência à al. h) do n.º 2 do art. 132.º do Código Penal. 13, Por Acórdão Condenatório de 20 de outubro de 2020 veio o Arguido a ser condenado, pela prática em autoria de um crime de violência depois da subtração, p. e p. pelo art. 211.º, com referência ao art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, al. h), 22.º, n.ºs 1 e 2, als. b) e c), 23.º e 73.º, n.º 1, als. a) e b), todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 143.º, 145.º, n.ºs 1, al. a), e 2, por referência à al. h) do n.º 2 do art. 132.º, 22.º, n.ºs 1 e 2, als. b) e c), 23.º e 73.º, n.º 1, als. a) e b), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas, nos termos do art . 77.º do Código Penal, condenar A. na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. Absolver A. da pratica de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 143.º e 145.º, n.ºs 1, al. a), e 2, por referência à al. h) do n.º 2 do art. 132.º do Código Penal. Ora, não é nem da acusação, nem da decisão em concreto que se apresenta o presente recurso mas sim do ocorrido na audiência de julgamento em que existe uma clara, evidente e expressa violação do n.º 4 do artigo 20.º da CRP no que diz respeito ao Arguido ter Direito a um Processo Equitativo. E esta mesma inconstitucionalidade é invocada em sede de recurso expressamente em todas as alocuções que se evidenciam da interferência do Tribunal na direta decisão da causa. Na verdade o Tribunal a quo ao invés de assumir a sua obrigação de descoberta material da verdade dos factos, assumiu uma função que não foi equidistante e independente. A decisão já estava tomada, o que era necessário era "produzir" factos que preenchessem a decisão e não o contrário, i.e., os factos resultantes da audiência de julgamento é que veem a dar azo a uma decisão No decurso da audiência de julgamento, em particular na audição das testemunhas, o questionário efetuado pouco tinha de questão, refletindo muito mais um caráter orientador do depoimento das testemunhas no sentido pretendido. E denegando constantemente a função de contra interrogatório da defesa por não caber na versão que se pretendia. Resulta claro da reprodução e audição da prova produzida em Audiência e que foi gravada no sistema "H@bilus Média Studio" que grande número das questões que a Meritíssima Juiz colocou às testemunhas ouvidas nessa diligência única de produção de prova, realizada no dia 13/10/2020, foram efetuadas de forma sugestionável e indutora de uma resposta orientada. E cite-se alguns momentos que bem ilustram a violação do nº 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa como é o caso do testemunho de D. em que o mesmo vinha depondo, por algumas vezes, em como não tinha sido agredido pelo Recorrente, tendo-se invertido o sentido desse mesmo depoimento quando, a Mma. Juiz questionou de novo, sugestivamente, se o mesmo não tinha sido agredido, tendo o mesmo respondido de imediato que "... agora estou a lembrar, ainda bem que falou nisso. Ele queria me bater mas o outro amigo da loja do lado estava lá na loja dele e o amigo Talha estava sentado e estava a ouvir os barulhos do senhor ... ele perguntou-me o que é e de seguida disse, de forma manifestamente insegura, que se passa ..." disse que o Recorrente "deu-me duas porradas eu acho, se eu não me engano...", como se alguém que tivesse sido agredido com dois murros por um indivíduo que lhe tinha furtado uma maçã para comer não se lembrasse de imediato e com clareza se tinha sido agredido e como o tinha sido. Resulta da Experiência da Lógica de Vida que quem muda o rumo ao seu testemunho da forma como o fez a testemunha D., tal como referido no parágrafo anterior, concretamente, só o pode ter feito com o intuito claro de friamente querer prejudicar o Recorrente, socorrendo-se da mentira, pois não se concebe que o manifestado esquecimento tenha sido verdadeiro, o que ocorreu foi simplesmente o tirar a maçã para comer sem qualquer tipo de violência. Mas este testemunho merece credibilidade porque se insere na produção fática que o Tribunal a quo se encontrava a sugestionar enquanto que outros testemunhos e mesmo provas documentais não merecem credibilidade porque não se inserem nesse mesma construção fática. É o caso da testemunha M. Talha que foi perentória ao ter afirmado que em momento algum foi atingido ou agredido pelo Recorrente, fosse com o que fosse, mais referindo que no dia dos factos não trajava qualquer casaco, precisando que apenas vestia uma camisa normal, tendo voltado a reiterar mais tarde, cerca da meia hora do seu depoimento que o Recorrente não lhe bateu, voltando cerca de 10 minutos depois a ser questionado se tinha sido ferido pelo Recorrente, ao que de novo respondeu negativamente, afirmando ainda que não teve dores nem foi ao hospital, como nos parece lógico, pois se a pessoa não foi agredida e não teve ferimentos infligidos, não poderia ter tido as questionadas consequências que a Mma. Juiz lhe perguntou, mais uma vez não com intuito da descoberta da verdade, mas sim de sugestionar o preenchimento fático da realidade decisória pretendida construir. Mas mais ainda na construção fática de adequação dos factos à decisão, com violação do nº 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, atinge-se o extremo de no que diz respeito ao crime do furto de uma maçã, verdadeiro crime de furto de formigueiro, se efetuar uma construção jurídica violadora dos preceitos legais e do referido preceito constitucional para permitir uma punição. Efetivamente, o referenciado crime para poder ser punido tem que preencher o tipo do crime de furto - artigo 203.º n.º 1 do CP o que parece ter sido conseguido, mas tem que ser deduzida Acusação Particular pelo lesado - Estabelecimento Comercial - artigo 207.º n.º 1 al. b) e n.º 2 do CP. Ora, dos presentes autos não consta qualquer Acusação Particular para este efeito que se refere de ser demonstrado o cometimento do crime de furto de formigueiro, pelo que também não pode ser proferida Decisão condenatória pelo crime de Violência após Subtração, porque não foram cumpridos todos os requisitos legais para essa condenação, nomeadamente por cumprimento de apresentação de Acusação Particular, tendo sido violado o disposto no artigo 207.º n.º 1 al. b) e n.º 2 do CP. Concretamente, O Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal da Relação de Lisboa ao manter a decisão do Acórdão, apesar da evidente violação do número 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, sem ter apontado Erro de Julgamento ou outros vícios quanto a todos os fundamentos considerados pelos Juízes Desembargadores em sede de Apelação, nomeadamente os referentes à realidade inscrita e à sua não ilisão, proferiu Acórdão ferido de Nulidade por ir, sem fundamento, além dos poderes de cognição que lhe cabiam, em omissão de Pronúncia, pelo que violou o antigo artigo 26.º da LOFTJ, a que corresponde o atual artigo 46.º da Lei Orgânica do Sistema Judiciário (LOSJ), assim como os números 3, 4 e 5 do artigo 210.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). As decisões em apreço prejudicam e violam o Princípio do Direito a Julgamento Equitativo, que vincula as partes e o próprio Tribunal As ora invocadas inconstitucionalidades foram arguidas no Requerimento de Interposição e Alegação do Recurso para a Relação, submetido no dia 24 de novembro de 2020 via CITIUS. Por ter legitimidade, estar em tempo, e ser recorrível, requer seja o Recurso agora interposto admitido. » Através de despachos datados de 14 de março de 2021 e de 11 de abril de 2021, o recurso não foi admitido, em razão de intempestividade (cf. as fls. 7 ss. e 10 ss. dos autos). O recorrente apresentou então reclamação para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: « A. , Recorrente, notificado do Douto Despacho de fls. ...., conforme Refª 16717935, proferido a 14/03/2021, que decidiu pela intempestividade da Interposição do seu Recurso para o Tribunal Constitucional, vem apresentar RECLAMAÇÃO para o Colendo Tribunal Constitucional do supra referido Despacho, nos termos do n.º 4 do artigo 76.ºda LOTC - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - e com os fundamentos seguintes: 1.º Por Requerimento apresentado, por e-mail enviado a 04/02/2021, pelas 19h 12m, pelo Ilustre Advogado Dr. E., foi transmitido o conhecimento de doença incapacitante para o exercício da atividade profissional da Ilustre Advogada detentora do Mandato, com o único e claro objetivo de, nessa data, acautelar o decurso do prazo de Recurso nos presentes autos. 2.º É por demais evidente que, o Requerimento apresentado no dia 04/02/2021 não visava a Interposição de Recurso para o Constitucional, Efetivamente, 3.º Ao abrigo do artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados, o Ilustre Advogado Dr. E., de Boa-Fé, Zelo e com Espírito de Cooperação para com o Tribunal, na pretensão manifestada no Requerimento, enviado por e-mail no dia 04/02/2021, visava demonstrar ao Tribunal da Relação de Lisboa que era manifesta a impossibilidade, por parte da Mandatária do ora Reclamante, de apresentar a referida Interposição de Recurso naquela data, pelo que, para efeitos de assegurar a não preclusão de qualquer Direito de Arguido, enquanto a Ilustre Mandatária se encontrava impossibilitada do exercício da sua atividade, foi requerido fosse concedida a suspensão desse prazo ou, em alternativa, fosse concedida prorrogação desse prazo. Acresce referir que, 4.º O dia 4 de fevereiro de 2021 era o último dos 10 dias de prazo normal para recorrer para o Tribunal Constitucional, como se comprova inclusive pela transcrição da argumentação da Sra. Juiz Desembargadora do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa plasmada no 4.° parágrafo constante no Despacho de que se Reclama, Concretamente, 5.º “Com efeito, o acórdão que conheceu do recurso foi proferido no dia 20 de janeiro de 2021 (referências Citius 16529908 e 16531319) e foi notificado ao arguido por ofício datado de 21 de janeiro de 2021 (referência Citius 165378839), pelo que, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 137º nºs 1 e 3, 138º nºs 1 a 3;·130º nºs 3 a 7, 144º nº 1 do CPC, ex vi do art. 104º nº 1 do CPP, 279º al. b) do CC e 113º nº 2 do CPP, a notificação do acórdão ao arguido presume-se efetuada em 25 de janeiro de 2021 (pois o terceiro dia seguinte ao dia 21 coincidiu com um Domingo) e, portanto, o prazo de dez dias de que dispunha para interpor recurso para o Tribunal Constitucional findou em 4 de fevereiro de 2021, que coincidiu com uma quinta-feira.” 6.º Refira-se também que o Douto Despacho proferido 14/02/2021, conforme Ref.ª 16606947, ainda não Transitou em Julgado , dado que o mesmo foi objeto de Reclamação apresentada a 01/03/2021, conforme Refª 38167844 do CITIUS, e, em consequência, foi proferido o Douto Despacho a 14/03/2021 a decidir essa Reclamação, conforme Refª 16717937 , 7.º Assim, o teor desse Despacho proferido a 14/02/2021, porque foi objeto de Reclamação, é ainda recorrível e, consequentemente, conjugando os termos dos artigos 374.º e 379.º do CPP, conclui-se que a Nulidade do Excesso de Pronúncia existente nesse Despacho, existência essa aliás reconhecida no 5.º parágrafo do Despacho de que se Reclama, ainda é arguível, pois tal como dispõe o n.º 2 do artigo 479.º do CPP, as Nulidades da Sentença devem ser arguidas em Recurso, devendo nesse dispositivo legal ler-se Despacho em vez de Sentença. 8.º Isto para dizer que a Pronúncia Excessiva do Tribunal da Relação de Lisboa, relativamente à Interposição de Recurso e à decisão relativa ao Justo Impedimento , ambas proferidas no Despacho proferido a 14/02/2021, conforme Ref.ª 16606947, não estão consolidadas, por não estarem transitadas. 9.º Tais factos, levaram o Reclamante a apresentar Interposição de Recurso para o Colendo Tribunal Constitucional no dia 01/03/2021, conforme Ref.ª 38167866 do CITIUS, tendo alegado em Questão Prévia que: "É imperioso, desde já, referir que a Mandatária do Arguido e Recorrente só agora se encontra a praticar o ato porque se encontrou desde o dia 18 de janeiro de 2021 e até 28 de fevereiro de 2021 sujeita a situação de doença incapacitante para o exercido da sua atividade profissional que configura a figura do justo impedimento - juntam-se resultado positivo de Microbiologia do Teste de Diagnóstico à SARS-COC2 emitido pelo B., Lda. - … - e os 6 Certificados de Incapacidade Temporária para o Trabalho emitidos pelo Serviço Nacional de Saúde e Declarações Médicas do Hospital …. A doença foi súbita e tão grave que a impossibilitou em absoluto de praticar qualquer ato A doença em questão de que a Mandatária do Arguido se viu acometida foi a infeção pelo vírus SARS-CoV2 que, como que é do conhecimento público e facto notário que, conforme expressamente previsto nos termos do artigo 412.º CPC, não carece de prova, se trata de situação pandémica vivida em Portugal com um número de contaminação exponencial e absolutamente abissal só comparável com a situação de gripe espanhola vivenciada no século passado. Inexiste culpa quer da parte, quer do seu representante ou mandatário, tratando-se de um evento totalmente imprevisível- ninguém fica infetado por querer. As consequências da infeção pelo vírus SARS-CoV2 são do também do conhecimento público, constituindo facto notário, mas sempre se referenda que a situação atingiu uma gravidade extrema no seio do agregado familiar da Mandatária, facto cuja prova resulta diretamente da reportagem transmitida no Telejornal de 03 de fevereiro de 2021 (Telejornal de 03 Fev 2021 - … - RTP - segunda parte - minuto 1:10), onde o marido e colega de Escritório da Mandatária - o ilustre Advogado C. - surge hospitalizado no Hospital Curry Cabral em Lisboa, exprimindo a sua preocupação por na sua residência pessoal se encontrarem, também infetadas, sem saber o estado de saúde das mesmas, a sua esposa (a Mandatária) e a filha menor de ambos. A situação de hospitalização de um elemento do agregado familiar direto da Mandatária, o confinamento a que obrigada que não permitia a sua saída de casa e que mesmo para as necessidades básicas de alimentação carecia da ajuda de terceiros, a impossibilidade de facultar os meios de acesso aos processos ou para substabelecer; visto que para o efeito teria que haver contacto direto e risco para a saúde pública, são situações integradoras e configurantes da figura do justo impedimento. Por outro lado; constitui apanágio do Estado de Direito Democrático - artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, e da garantia do patrocínio forense - artigos 20º e 206º da Constituição da República Portuguesa, a garantia dos direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares, entre elas e sem precludir os direitos, liberdades e garantias daqueles que se vêm sujeitos a um processo crime de escolher livremente quem o representa. O mandato forense é um ato de confiança no Advogado, sendo este uma figura de relevante atuação no ordenamento e quadro judiciário enquanto garante da legalidade, ou, nas palavras do saudoso Professor Doutor Adelino da Palma Carlos "é tocar as estrelas, é profligar todos os abusos, de atentar todas as violências, de denunciar todos os crimes, de defender todos os oprimidos, os perseguidos e os fracos, de dar apoio aos que dele carecem; de pugnar pelo Direito - em cuja existência assenta a Humanidade -; é afinal manter aceso o facho da legalidade sem o qual o mundo se subverte na mais atroz confusão". Sendo ainda certo que «o «2 - O mandato forense não pode ser objeto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante» (número 2 do artigo 67º do Estatuto da Ordem dos Advogados). .Razão pela qual se entende estar devidamente demonstrada e justificada a situação de justo impedimento e se requer a aceitação da presente interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, conforme segue.” Efetivamente, 10.º O Justo Impedimento só tem que ser provado quando invocado como fundamento justificativo de ato praticado fora do prazo de preclusão, tal como foi plasmado no Requerimento de Interposição de Recurso para o Colendo Tribunal Constitucional no dia 01/03/2021, conforme Ref.ª 38167866 do CITIUS, 11.° Sendo certo que junto a esse Requerimento de Interposição de Recurso, além da invocação de Justo Impedimento, foi ainda junta documentação, concretamente, o Resultado Positivo do Teste de Pesquisa de Antigénio de SARS-COV2 e 6 Certificados de Baixa Médica, que contemplam todo o período de Impedimento entre o dia 18/01/2021 e o dia 28/02/2021. 12.º Imediatamente após o dia 28/02/2021, dia em que cessou a Baixa Médica, i.e ., no dia 01/03/2021, a Mandatária do ora Reclamante apresentou em Juízo o Requerimento de Interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional. Pelo exposto, face aos factos supra alegados, bem como à cronologia dos acontecimentos impeditivos que se verificaram, é de concluir pela verificação do Invocado Justo Impedimento da Mandatária do ora Reclamante, concretamente, no dia 04/02/2021, a mesma estava impedida de Interpor o Recurso para o Tribunal Constitucional, tendo-se mantido esse Impedimento até ao dia 28/02/2021, data em que este cessou, pelo que se requer a V.ª Ex.ª Venerando Conselheiro do Colendo Tribunal Constitucional que decida pela verificação do Invocado Justo Impedimento e, consequentemente, admita o Recurso Interposto no passado dia 01/03/2021, por o ter sido tempestivamente interposto. » O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento daquela reclamação, o que fez nos seguintes termos: Resulta da leitura dos autos que na sua tramitação ocorreram lapsos e “irregularidades”, designadamente ter sido proferido um despacho a não admitir um recurso interposto para o Tribunal Constitucional quando o recurso (ainda) não havia sido interposto, como se pode ver pelas datas pertinentes e pelo que consta dos despachos proferidos pelo Senhor Desembargador Relator em 14 de fevereiro de 2021, 14 de março de 2021 e 11 de abril de 2021. Porém, esses lapsos e “irregularidades” integram uma matéria que poderia ser relevante para apurar se o recurso para o Tribunal Constitucional foi, ou não, tempestivamente interposto. No entanto, como pelas razões que iremos adiantar entendemos que a reclamação deve ser indeferida ainda que se considerasse que o recurso foi tempestivamente interposto, parece-nos que não haverá necessidade de nos pronunciarmos sobre a questão da tempestividade e a influência que nela possa ter os lapsos praticados e as “irregularidades” cometidas. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 20 de janeiro de 2021, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido A. da decisão que, na primeira instância e pela prática de diversos crimes, o havia condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos e seis meses de prisão. Desse acórdão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (ponto “II” a fls.46 v. a 49) que, como se extrai dos despachos de 14 de março de 2021 e 11 de abril de 2021, não foi admitido, por intempestividade. Da leitura do requerimento resulta que o recorrente entende que foram violadas normas constitucionais, designadamente o artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, porém imputa essa violação diretamente à decisão recorrida, finalizando o requerimento com a seguinte e esclarecedora afirmação: “ O Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal da Relação de Lisboa ao manter a decisão do Acórdão, apesar da evidente violação do número 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (…) ” Estamos, assim, perante um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade, o que vale para qualquer que fosse a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), que tivesse sido invocada. Acrescentaremos, porém, que também nos parece evidente que no acórdão recorrido não foi recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade (alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º) e que durante o processo, como se pode ver pelas conclusões da motivação do recurso interposto para a Relação de Lisboa e que vêm transcritas no acórdão recorrido – sendo esse o momento adequado –, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º e 72.º, n.º 2, da LTC). Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações, deve a reclamação ser indeferida.» Notificado para, querendo, se pronunciar sobre a eventualidade de o objeto do seu recurso não ser conhecido com base na não verificação dos pressupostos processuais indicados no parecer do Ministério Público relativo à sua reclamação, o reclamante veio afirmar o seguinte: «(...) 1º No seu Douto Parecer o Ministério Público descontextualiza uma afirmação contida no Requerimento de Interposição de Recurso para justificar a posição que assume de não verificação dos pressupostos processuais. 2º A realidade, no entender do Arguido, é, contudo, outra. 3º Efetivamente, das decisões o que consta é a consequência de toda uma conduta violadora do nº 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. 4º O que está em causa é a violação do Direito a um Processo Equitativo. 5º No âmbito do julgamento em 1 a Instância, confirmado no Douto Acórdão e mantido no Tribunal da Relação de Lisboa, constata-se uma gritante violação dos direitos constitucionais do Arguido ao direito a um julgamento equitativo quando o que se visa é não apurar a verdade material dos factos, mas sim conformar os factos a uma decisão pré-existente. 6º Ou seja, o apuramento da verdade material dos factos enquanto corolário e apanágio maior do Direito Constitucional a um Julgamento Equitativo, foi relegado, abandonado, obliviado, em prol de juízos e decisões pré-determinadas em que se visa adequar os factos a esses juízos e não à verdade material dos factos. 7º É desta violação do Direito Constitucional a Julgamento Equitativo, a violação do nº 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa que o Arguido reclama, peticiona, recorre, e visa ver reconhecida por este augusto Tribunal. 8º Sendo assim evidente que a retirada de contexto de um parágrafo, presumivelmente por incorreto entendimento do pretendido, não pode conformar uma decisão de não verificação dos pressupostos processuais 9º O Arguido tem legitimidade, tem interesse, está em tempo, existe efetiva violação de norma constitucional e essa mesma violação foi expressamente invocada.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Importa primeiramente notar que o recorrente não especifica a disposição ao abrigo do qual interpôs o seu recurso de constitucionalidade. Porém, é lícito concluir que terá pretendido fazê-lo ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), pois decorre do seu requerimento de recurso e subsequentes peças processuais ser seu entendimento que teve lugar na decisão recorrida a aplicação de uma norma inconstitucional. No entanto, para além de outras razões apresentadas tanto pelo tribunal recorrido nos despachos que recusaram o recurso de constitucionalidade como pelo Ministério Público junto deste Tribunal no seu parecer relativo à reclamação em apreço, aquele recurso padece – como igualmente se sublinha neste parecer, sobre o qual foi dada ao reclamante a oportunidade de se pronunciar – de um problema nuclear que obsta decididamente ao conhecimento do seu objeto: o facto de o mesmo não apresentar autêntico caráter normativo. Recorde-se que um recurso de constitucionalidade tem necessariamente de versar sobre normas, pressuposto que se destina a delimitar a competência do Tribunal Constitucional perante as outras ordens jurisdicionais (cf . e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo que a fiscalização concreta da constitucionalidade resvale na sindicância de decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, numa apreciação dos concretos termos em que aí são aplicadas determinadas normas de direito ordinário (cf . e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Competência do Tribunal Constitucional num recurso como o que se aprecia é, única e exclusivamente, apreciar a possível desconformidade de uma determinada norma de direito ordinário com a Constituição. Ora, a questão em apreço não supõe, de todo, uma apreciação desta natureza. O recorrente vai mesmo ao ponto de afirmar que « não é nem da acusação, nem da decisão em concreto que se apresenta o presente recurso mas sim do ocorrido na audiência de julgamento em que existe uma clara, evidente e expressa violação do n.º 4 do artigo 20.º da CRP no que diz respeito ao Arguido ter Direito a um Processo Equitativo », porquanto « o Tribunal a quo ao invés de assumir a sua obrigação de descoberta material da verdade dos factos, assumiu uma função que não foi equidistante e independente ». Acrescenta ainda: « A decisão já estava tomada, o que era necessário era "produzir" factos que preenchessem a decisão e não o contrário, i.e., os factos resultantes da audiência de julgamento é que vêm a dar azo a uma decisão »; « No decurso da audiência de julgamento, em particular na audição das testemunhas, o questionário efetuado pouco tinha de questão, refletindo muito mais um caráter orientador do depoimento das testemunhas no sentido pretendido »; « E denegando constantemente a função de contra interrogatório da defesa por não caber na versão que se pretendia ». Ou seja, não se trata sequer – o que de todo o modo já impediria o conhecimento do objeto do recurso – de uma discordância da parte do recorrente quanto à forma como o tribunal a quo aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu específico caso, mas de uma discordância quanto ao genérico modo de atuação do Tribunal recorrido. O recorrente acaba até por imputar a inconstitucionalidade à decisão propriamente dita (cf. fls. 48 verso e 49 dos autos) e não a alguma norma que aí tenha sido aplicada. Convidado a pronunciar-se sobre o parecer do Ministério Público, o recorrente veio fazê-lo em termos que confirmam esta leitura, pois afirma aí que « das decisões o que consta é a consequência de toda uma conduta violadora do nº 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa », e bem assim que « [n]o âmbito do julgamento em 1 a Instância, confirmado no Douto Acórdão e mantido no Tribunal da Relação de Lisboa, constata-se uma gritante violação dos direitos constitucionais do Arguido ao direito a um julgamento equitativo quando o que se visa é não apurar a verdade material dos factos, mas sim conformar os factos a uma decisão pré-existente » (sublinhados nossos). Ou seja, o recorrente continuou sem identificar sequer um preceito de direito ordinário de que pudesse extrair-se uma norma passível de ser confrontada com a Constituição, referindo-se antes a « condutas » e ao « julgamento » realizado, em si mesmo considerado. É inequívoco e incontornável que o recorrente não questiona a desconformidade de uma verdadeira norma com a Constituição e que o conhecimento do objeto do seu recurso por parte do Tribunal Constitucional pressuporia que este sindicasse questões que se situam inteiramente fora da sua esfera de competências, uma sindicância que, em suma, se lhe encontra vedada. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 27 de maio de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Caupers e da Conselheira Maria José Mesquita , nos termos do disposto no artigo 15.º - A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Lino Rodrigues Ribeiro